Acaba
de ser aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 7.108/2014,
que secundou, com uma única alteração, o projeto que passou pelo Senado
Federal (PLS 406/2013), conservando, de um modo geral, a estrutura da
vitoriosa Lei de Arbitragem em vigor.
Cumpre observar que o texto
legal projetado constitui o resultado de anteprojeto elaborado pela
comissão de juristas, criada em novembro de 2012 pelo Senado e presidida
pelo ilustre ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe
Salomão que se empenhou pessoalmente para que o respectivo processo
legislativo tivesse tramitação acelerada.
Vale lembrar que três vertentes governaram as alterações propostas, quais sejam: a) ampliação subjetiva e objetiva da incidência da arbitragem; b) maior liberdade das partes na indicação dos árbitros; e c) delimitação da atividade do juiz togado até a instituição da arbitragem.
Assim,
pelo aludido projeto, além de outras importantes modificações pontuais,
em prol do aperfeiçoamento do instituto, no que se refere à ampliação
objetiva da arbitragem, esta também poderá ser empregada para dirimir
conflitos no âmbito das relações de consumo.
§ 2º - Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.
§ 3º - Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua instituição.
Diante da clareza da redação
sugerida, resulta mais do que evidente que a arbitragem, em tais
situações, é condicionada exclusivamente à autonomia da vontade do
consumidor, ou seja, a arbitragem somente será deflagrada se o
consumidor escolher tal via ou se anuir, de forma explícita, à sua
instauração.
O processo arbitral, desse modo, passa a ser mais uma
alternativa à disposição do consumidor, não podendo jamais ser
concebida como ameaça aos seus direitos! É dizer: quanto mais rico for o
instrumental para a tutela dos direitos, mais aperfeiçoado é o
respectivo ordenamento jurídico.
Relembro que este alargamento da
arbitragem, implicativo de maior proteção e defesa do consumidor, obteve
consenso unânime entre os componentes da referida Comissão de Juristas,
que agora vem prestigiado pelo Congresso Nacional.
Não se deve
ter qualquer receio, pois, de inclusão da cláusula de arbitragem em
contratos de adesão, regendo relação de consumo, uma vez que sempre
caberá ao consumidor ditar a última palavra.
Descortina-se assim
importante caminho legal para que o consumidor possa encontrar solução
mais rápida e eficiente para a satisfação de seu direito, sobretudo
naquelas situações nas quais o objeto do litígio ostenta significativo
valor econômico.