Maior agente privado do Pronaf, o Sicredi é fruto de duas
grandes vocações do agronegócio do sul: o associativismo e a busca
permanente por mais eficiência Por Robson Pandolfi Com exceção de água, sol e bom clima, não há o que supere o crédito como insumo essencial para o sucesso no campo. Natural, portanto, que o sul, região em que o agronegócio desponta como dínamo econômico, desse origem a uma das mais sólidas instituições financeiras do país. Com 75% de suas operações ligadas ao campo, o Sicredi tem sido um catalisador da atividade agrícola na região, com operações que se estendem a todos os tipos de produtores – inclusive os pequenos. “A linha que mais se destaca nas nossas atividades é o custeio agrícola, especialmente o financiamento da agricultura familiar”, destaca Paulo Valadares Pereira, superintendente de produtos e negócios de crédito do Sicredi. O destaque, diz ele, são as linhas disponibilizadas por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). “Somos o segundo maior agente do Pronaf no país, atrás apenas do Banco do Brasil”, destaca. O programa tem um peso considerável dentro das atividades do banco cooperativo. Hoje, a maioria de seus associados vem de propriedades com até 42 hectares. Nesse segmento, o tíquete médio das operações gira na faixa dos R$ 27 mil. O valor não é lá muito alto, mas compensa porque envolve um volume muito grande de operações – hoje, é uma das carteiras de maior peso do Sicredi. “É uma linha cujo giro é muito grande, e isso é fundamental para o desenvolvimento da agricultura familiar no sul do país”, afirma Pereira. Ao contrário do financiamento de imóveis ou de veículos, em que o beneficiário faz uma operação de cada vez, o financiamento da safra é cíclico. Todos os anos, o associado volta para financiar a plantação. E, com safras cada vez maiores – a que se encerrou em 2014 bateu recordes históricos –, a região sul tem multiplicado o volume de dinheiro que gira pelo banco cooperativo. Não é por menos que o Sicredi vem crescendo a uma média de 25% ao ano. “Outro destaque para a agricultura são as linhas com o BNDES”, diz Pereira. O banco de fomento, lembra ele, é um grande financiador de investimentos na agricultura, tanto os voltados para a aquisição de máquinas e de tecnologias quanto para a ampliação da propriedade e para o investimento em áreas de reflorestamento. As grandes propriedades não ficam de fora. Com produção em larga escala, elas exigem investimentos altos na produção mecanizada – que, muitas vezes, só podem ser financiados com prazos longos e juros baixos. Nesse sentido, as linhas do BNDES – repassadas pelo Sicredi – exercem um papel fundamental. “Na área de grãos, que ocupa grandes extensões territoriais, é necessário crédito de larga escala”, ressalta Valadares. Esses investimentos, segundo o economista Alfredo Meneghetti Neto, membro do Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (Corecon-RS), são necessários não apenas para a compra de sementes, para o plantio e para a colheita, mas para etapas como o armazenamento, o transporte e a comercialização. “O crédito agrícola faz parte de toda a cadeia produtiva do agronegócio”, diz Meneghetti, que também é professor da PUCRS. A despeito de sua importância no financiamento da safra no sul, o Sicredi tem o trunfo de atuar, ao mesmo tempo, como banco e cooperativa. Assim, o associado está mais perto da cadeia decisória. “As decisões sobre o que fazer com as sobras [os lucros da cooperativa] são compartilhadas com os associados”, diz Pereira. Ele garante que esse modelo se reverte em mais crescimento para as regiões em que o Sicredi está presente. “Na maioria dos bancos, o dinheiro dos clientes vai para outras regiões ou até mesmo para outro país. Já o dinheiro da cooperativa é reinvestido na região e gera um ciclo de crescimento virtuoso”, diz o superintendente do Sicredi. E a tendência é que a instituição apresente números cada vez mais superlativos. Segundo Pereira, o cenário do agronegócio é positivo – e não há nada que indique uma reversão no curto prazo. “É claro que o clima sempre pode surpreender. Mas, em termos de preço e de mercado, a perspectiva é muito boa”, garante ele. |
Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
O crédito que ajuda a colher
Qualquer aplicação financeira de até 40 mínimos é impenhorável, decide STJ
É impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da
única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja
depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às
cadernetas de poupança. Vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
Assim entenderam os julgadores da 4ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar Recurso Especial.
O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que
afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não tinha
caráter salarial e alimentar e, por isso, poderia ser penhorado.
Depositado em fundo de investimento, o crédito ligado à reclamação
trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos,
compondo reserva de capital. Segundo o TJ-PR, em virtude da não
utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela
perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até
40 salários mínimos somente seriam aplicáveis às quantias depositadas em
cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de
investimento ou outras aplicações financeiras.
Jurisprudência dividida
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da 3ª
Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das
sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do
período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao
recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de
poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da
natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do
Código de Processo Civil (CPC)”.
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução
de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de
parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia
por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as
relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou
pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização
trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de
investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”,
conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40
salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta
corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB,
RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva
monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou
fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve
ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição
de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de
dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo
necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a
qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel
moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro
tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de
Créditos (FGC)”.
De acordo com a 2ª Seção, a verba de até 40 salários mínimos — mesmo
que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo
649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação —
mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se
for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para
manter a família. Com informações da Secretaria de Comunicação Social
do STJ.
Fonte: Site Conjur
quinta-feira, 4 de setembro de 2014
A NOVA LEI DE MIGRAÇÕES EM PROJETO
Do autoritarismo ao respeito dos
direitos humanos, a nova proposta representa uma mudança radical na
legislação brasileira. A batalha não está ganha, mas a mudança foi
iniciada.
Já está com o Ministério da Justiça a proposta de projeto de lei para
substituir o atual Estatuto do Estrangeiro. O texto foi entregue no dia
29 de agosto ao ministro da pasta, José Eduardo Cardozo, por
integrantes da comissão de especialistas em migrações, criada pelo
próprio ministério.
O anteprojeto será enviado a outros órgãos do governo que também
atuam em áreas relacionadas à migração e, posteriormente, irá para o
Congresso Nacional.
A revisão da lei insere-se em um contexto de reformas migratórias em
curso desde 2011, quando foi identificado o aumento dos fluxos
migratórios no hemisfério Sul apontado por relatório da OIM (Organização
Internacional dos Migrantes).
Segundo a OIM, uma em cada 33 pessoas vive em um país diferente do
que nasceu. São 232 milhões de migrantes internacionais e 51 milhões de
pessoas forçadas a deixarem seus lares no mundo, aponta a ONU.
De acordo com a Polícia Federal, há 1,08 milhão de imigrantes no Brasil. A maioria é de portugueses, bolivianos e japoneses.
Entulho autoritário
Criada em 1980 durante a ditadura militar, a atual legislação que
regula a situação jurídica dos estrangeiros no Brasil é subordinada aos
temas de segurança nacional e proíbe, por exemplo, que o estrangeiro
organize ou participe de passeatas. A concessão de visto é “condicionada
aos interesses nacionais” e não interpretada como um direito do
migrante.
Ao receber a nova proposta, o ministro Cardozo chamou o atual
Estatuto do Estrangeiro de “arcaico” e “muito defasado historicamente”.
“O [atual] Estatuto é o que chamamos de entulho autoritário. Ele vê o
estrangeiro como ameaça e dificulta sua regularização”, diz a
integrante da comissão, Deisy Ventura.
Pela legislação atual, considerada atrasada pelo governo federal, os
vistos temporários são concedidos apenas aos estrangeiros que já tenham
emprego confirmado ou que venham ao país para estudos.
A regra é classificada pelos defensores dos direitos humanos como
“herança” da ditadura militar e incompatível com a Constituição.
“Quem é que ganha com o migrante numa situação dessas? Só os coiotes”, afirma a pesquisadora.
Foco nos direitos humanos
A proposta agora é mudar o tratamento dado ao estrangeiro para uma
perspectiva respeitosa dos direitos humanos e agilizar os processos de
regularização por meio da criação de um órgão civil para atendimento dos
migrantes.
Além de detalhar princípios, garantias e direitos dos estrangeiros, o
anteprojeto apresenta os tipos de vistos concedidos pelo Estado
brasileiro – entre eles, temporários, diplomáticos, de trânsito, asilo e
residência, inclusive para pessoas que trabalham em municípios
fronteiriços.
A matéria define ainda como serão as situações de repatriação e
deportação, naturalização, além de medidas vinculadas à mobilidade, como
expulsão e impedimento de ingresso. Estabelece também a estrutura
organizacional e as competências da Autoridade Nacional Migratória.
Outra mudança proposta é a substituição do termo “estrangeiro” por
“migrante”. Especialistas ponderam que “estrangeiro” tem conotação
pejorativa e reforça o preconceito que essas pessoas sofrem. A nova
tipologia, “migrantes”, inclui brasileiros que estejam no exterior.
“O Brasil vive hoje um novo momento de sua história. Se antes as
pessoas saíam do Brasil para viver fora, hoje temos o inverso: as
pessoas querem morar no Brasil. Isso faz com que o Estado brasileiro
precise de uma nova legislação”, disse. “É evidente que esse projeto
terá uma tramitação que, esperamos, seja célere no Legislativo”,
acrescenta o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. A expectativa é
que a matéria seja apresentada até o final do ano ao Congresso Nacional.
Cardozo destacou que uma das principais mudanças previstas no
anteprojeto será a possibilidade de se obter um “visto de busca de
trabalho”. Caso a proposta seja aprovada pelo Congresso Nacional e
sancionada pela Presidência da República, esse visto poderá ser obtido
no corpo consular do Brasil, em qualquer país do exterior. Tendo ele em
mãos, o estrangeiro terá o prazo de seis meses para conseguir um emprego
no Brasil. Isso evita que o estrangeiro tenha de passar pelos atuais
processos burocráticos para trocar seu visto de turista por um de
trabalho.
O ministro explicou a necessidade de se ter uma legislação mais
atual. “Nós quisemos reconhecer os direitos dos estrangeiros no Brasil e
atender às expectativas de mudanças adequadas à nova realidade
brasileira. O Brasil é um País que acolhe quem vem de outros países para
tentar uma vida melhor aqui. Nada mais justo do que termos uma nova lei
proposta por especialistas e feita de maneira colaborativa com vários
setores da sociedade”, explicou.
Durante o ato público de entrega do anteprojeto, Cardozo assinou um
aviso interministerial encaminhando à Casa Civil um projeto de lei que
reconhecerá como brasileiras pessoas sem nacionalidade reconhecida por
algum Estado, os chamados apátridas.
Projeto colaborativo
O ministro também lembrou A 1ª Conferência Nacional de Migrações e
Refúgio (Comigrar), promovida pelo Ministério da Justiça em parceria com
os Ministérios do Trabalho e das Relações Exteriores. Foi a primeira
vez que imigrantes e estrangeiros foram diretamente consultados para a
formulação de políticas públicas.
Um comitê de migrantes entregou ao ministro o Plano de Atenção aos
Migrantes, que sistematiza as 2.840 propostas coletadas e debatidas
durantes os seis meses, além de mais de 200 etapas preparatórias da
conferência que reuniu, em sua etapa nacional, quase 800 migrantes,
acadêmicos e militantes de 30 nacionalidade distintas.
O secretário Nacional de Justiça, Paulo Abrão, por sua parte,
destacou que o texto foi bastante debatido. “Foram 2.126 pessoas
participando da elaboração de mais de 700 propostas”, resumiu. “Essas
propostas passaram por uma triagem, foram sistematizadas e montadas em
um caderno de trabalho”. Agora as propostas são oficialmente entregues
para gerar ambientes favoráveis a suas implementações em todo o estado
brasileiro.
O secretário destacou a importância da proposta no combate ao
preconceito. “Todas as searas do Estado brasileiro têm procurado se
mobilizar para rechaçar todas as formas de preconceitos e xenofobias.
Queremos deixar claro que os estrangeiros são bem-vindos no Brasil”,
disse ele.
Para Deisy Ventura, viver em situação clandestina seria ruim tanto
para o estrangeiro em território brasileiro como para o Brasil como um
todo. “As pessoas falam muito sobre o risco de uma invasão que resulte
em desemprego [para os brasileiros]. Mas esse risco não existe porque as
pessoas vêm justamente porque há trabalho [disponível] no país”.
“Nós sabemos quem ele [imigrantes estrangeiro] é e de onde ele vem.
Veja a diferença de quem chega pela fronteira em condições precárias,
que acaba precisando de ajuda humanitária”, disse a professora.
“Quando a gente vai conhecer essas pessoas, a gente vê que são
engenheiros, professores, advogados, mas como deram tudo o que tinham
para os coiotes, eles nos dão impressão de fragilidade. Mas eles têm
potencial extraordinário de trabalho”, ponderou ela.
Casos e retratos
A boliviana Ruth Mendonça participou de diversas conferências para a
elaboração do anteprojeto. A secretária formada em informática veio
morar no Brasil pela primeira vez em 1998. “Era uma época em que
bolivianos vinham para ser médicos ou costureiros. Eu vim para ser
costureira e não gostei”, disse.
Ela retornou à Bolívia para completar os estudos, e retornou ao Brasil em 2005. “O Brasil é encantador. Por mais que um estrangeiro pense que não voltará, ele voltará porque, de tão acolhedor, o Brasil faz com que o estrangeiro não queira voltar à sua terra”, disse.
Representante da comissão da Organização das Nações Unidas para
refugiados, André Ramirez disse que o anteprojeto representa um “passo
muito significativo” para que o mundo avance no acesso das pessoas aos
direitos humanos. “É um dia simbólico em um mundo que, só hoje, tem mais
de 3 milhões de refugiados sírios. O Brasil claramente não está
apresentando apenas um exercício acadêmico, mas um trabalho de todos
setores e instituições para dar acesso dos imigrantes aos direitos
humanos”, destacou.
Zacarias Saavedra, 61, também boliviano, formado em história e
comunicação social, levou seis anos para conseguir se regularizar. Veio
em busca de tratamento de saúde para o filho.
“Foi muito difícil. Além do custo [com taxas e multa por estar
irregular], ia direto na Polícia Federal e a cada ida era uma exigência
diferente”, diz.
Durante o período irregular, não conseguiu um emprego formal e teve que juntar latinhas para sobreviver. Agora, atua como agente social orientando os compatriotas sobre a regularização.
Segundo o Cami (Centro de Apoio ao Migrante), os estrangeiros têm
esperado até um ano pelo RNE (Registro Nacional do Estrangeiro) e arcam
com ao menos R$ 1.200 no processo.
Enquanto aguardam, recebem um protocolo atestando o pedido de
regularização, mas esse documento é uma “filipeta” de papel (às vezes
vem sem foto) que não é reconhecido pela sociedade.
“O protocolo poderia ser uma solução, mas virou um problema porque
não se consegue nem abrir uma conta no banco com ele. Até a polícia
quando para a pessoa acha que é falso”, diz o padre Roque Patussi,
coordenador do Cami.
Propostas
Para sanar situações como essa, por exemplo, o anteprojeto feito por
uma comissão de especialistas a pedido do Ministério da Justiça propõe
criar um visto temporário de um ano para que o estrangeiro possa vir ao
Brasil procurar trabalho legalmente.
Atualmente, a regularização migratória está vinculada a uma oportunidade de emprego formal.
A proposta também é dar acesso à rede de serviços sociais e básicos
(educação, por exemplo) sem a obrigatoriedade de estarem regulares no
país.
O texto também propõe isenção do pagamento de taxas de regularização para aqueles que estiverem com dificuldades financeiras.
Isso também evitaria que estrangeiros em busca de melhores condições
de vida entrem com pedidos de refúgio (destinado somente aos que sofrem
perseguição política/religiosa no país de origem), o que dá direito
imediato ao trabalho provisório no país.
“Nós precisamos reconhecer o direito do estrangeiro no Brasil. O
Brasil é um país que acolhe o estrangeiro, que reconhece direitos. Nada
mais justo que tenhamos agora uma nova legislação”, disse o ministro
José Eduardo Cardozo (Justiça).
Para efetivar as medidas, o anteprojeto propõe a implantação de uma
autoridade migratória civil, que tiraria das mãos da Polícia Federal o
trabalho administrativo de regularização dos estrangeiros.
Com a criação desse órgão, na visão dos especialistas, evitaria que a
chegada de um fluxo migratório provocasse uma acolhida desordenada como
se deu a dos 400 haitianos vindos do Acre para São Paulo em abril deste
ano.
Destaques
- Visto temporário de um ano para procurar emprego legalmente no Brasil;
- Criação de um órgão civil para o processo de regularização migratória;
- Concessão de residência deixa de ser discricionariedade do Estado e passa a ser um direito do migrante;
- Acesso à educação, por exemplo, fica desvinculado da regularização migratória;
- Criação de um mecanismo de acolhida humanitária para atender fluxos pontuais de migração internacional;
- Migrantes com dificuldades financeiras passam a ser isentos do pagamento de taxas de regularização.
(Redaçã + Agências – 31/08/2014)
Brasil registra mais de um suicídio a cada hora, diz OMS
Primeiro relatório global da entidade sobre o tema aponta que a grande maioria dos casos é registrado entre homens no país
Marina Pinhoni, de
Matt Cardy/Getty Images
São Paulo – Estudo divulgado hoje pela Organização Mundial da Saúde (OMS)
revela uma realidade chocante no Brasil: 32,3 casos de suicídio são
registrados por dia no país, o que representa uma média de mais de uma
morte por hora.
Segundo a organização, 11.821 brasileiros cometeram suicídio em 2012,
número que representa aumento de 10,4% em relação ao registrado em 2000.
O primeiro levantamento global sobre o tema realizado pela OMS aponta
também que os principais métodos utilizados em todo o mundo são
envenenamento, enforcamento ou armas de fogo.
“Acesso limitado a esses meios podem ajudar a prevenir as mortes.
Outra forma de reduzir os casos seria o comprometimento dos governos em
estabelecer e implantar um plano de ação coordenado. Atualmente, apenas
28 países possuem estratégias de combate ao suicídio conhecidas”, diz o
relatório.
Homens são 78% do total
Outro dado que chama a atenção no Brasil é o fato de que a grande
maioria dos suicídios é cometida por homens. Eles representam 78% do
total de casos, fazendo com que a taxa de ocorrência para cada 100 mil
habitantes seja de 9,4, contra 2,5 das mulheres.
Brasil | Suicídios em 2012 | Taxa por 100 mil habitantes (2012) | Taxa por 100 mil habitantes (2000) | Aumento em 12 anos | ||
---|---|---|---|---|---|---|
Mulheres | 2.623 | 2,5 | 2,1 | 17,80% | ||
Homens | 9.198 | 9,4 | 8,7 | 8,20% | ||
Total | 11.821 | 5,8 | 5,3 | 10,40% |
De acordo com a OMS, a tendência também é verificada em outros lugares.
Nos países ricos, três vezes mais homens morrem do que mulheres e
homens com 50 anos ou mais são particularmente vulneráveis.
Já nos países de média ou baixa renda, homens jovens e mulheres acima de 70 anos são os mais afetados.
A OMS afirma também, que entre as causa mais comuns estão problemas
psicológicos como depressão e abuso de álcool, mas também momentos
impulsivos provocados por crises como problemas financeiros, término de
relacionamentos e dor crônica ou doenças.
Experiências de conflito, desastre, violência ou abuso também podem
desencadear os casos. “Taxas de suicídio também são altas entre grupos
vulneráveis que sofrem discriminação como refugiados e imigrantes;
população indígena; prisioneiros e comunidade LGBT”, diz o estudo.
Pesquisas eleitorais contrariam expectativas e bolsa recua
Pesquisas mostraram recuperação nas intenções de voto na presidente Dilma Rousseff na corrida presidencial
REUTERS/Paulo Whitaker
São Paulo - A bolsa paulista recuava nesta quinta-feira em reação a
pesquisas eleitorais que mostraram recuperação nas intenções de voto na
presidente Dilma Rousseff na corrida presidencial, frustrando especulações de que a candidata do PSB, Marina Silva, abriria vantagem sobre a candidata petista ainda no primeiro turno.
O foco político levava o pregão local a se deslocar de praças
financeiras no exterior, que repercutiam o corte de juros pelo Banco
Central Europeu (BCE). Às 11h36, o Ibovespa recuava 0,44 por cento, a
61.562 pontos. O volume financeiro na sessão estava em 2,3 bilhões de
reais.
Pesquisas Ibope e Datafolha divulgadas na quarta-feira mostraram Dilma e
Marina empatadas tecnicamente no primeiro turno, mas com vitória da
candidata do PSB em um eventual segundo turno.
Os dois levantamentos consolidaram Aécio Neves (PSDB) em uma distante terceira posição na preferência dos eleitores.
Ações de estatais que vêm reagindo à dinâmica eleitoral lideravam as
perdas do índice, com Banco do Brasil à frente. Os papéis da Petrobras
desaceleravam as perdas, mas ainda respondiam por peso relevante no
declínio do Ibovespa.
Com Banco do Brasil e Petrobras acumulando altas expressivas no ano, há
"gordura" para queimar e adotar uma posição mais conservadora, depois
que as pesquisas mostraram que Marina não deve ganhar primeiro turno e
que a briga irá indefinida para o segundo turno, disse um operador de
renda variável de uma corretora em São Paulo, que preferiu não ser
identificado.
No ano, BB acumula alta de cerca de 50 por cento e as preferenciais da Petrobras, de cerca de 45 por cento.
O foco no cenário eleitoral ofuscava anúncio da Petrobras na véspera,
que declarou a comercialidade das áreas de Sul de Guará, Nordeste de
Tupi e Florim, que integram o contrato da cessão onerosa estabelecido
com o governo na época da última capitalização da empresa.
As ações de CCR e Ecorodovias, por sua vez, reagiam negativamente à
decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que manteve a decisão que revogou as medidas liminares sobre pedágios
em São Paulo.
Os papéis da BRF recuavam, um dia após a empresa confirmar acordo para
vender suas unidades e marcas de lácteos para a Parmalat S.p.A. por 1,8
bilhão de reais. A notícia foi avaliada positivamente por analistas, mas
jornais haviam antecipado a informação na véspera, quando o papel subiu
1,44 por cento.
As ações da Vale voltavam ao terreno negativo, após nova queda nos
preços do minério de ferro. O BTG Pactual cortou a recomendação do ADR
da mineradora para "neutra", citando redução da confiança na dinâmica de
preços do minério e mudança do cenário eleitoral.
Petrobras chega a despencar 4% após avanço de Dilma
Ricardo Stuckert/ Instituto Lula
São Paulo – As ações ordinárias da Petrobras
chegavam a desvalorizar 4,4% nesta quinta-feira, em mais um dia marcado
por especulações sobre as eleições para presidente da República.
Os papéis do Banco do Brasil também recuavam e chegaram a perder 3,1% na mínima do dia.
A presidente Dilma Rousseff
oscilou um ponto para cima, segundo pesquisa do Datafolha divulgada
ontem, e manteve o empate técnico com a candidata do PSB, Marina Silva. O
levantamento mostrou que Marina venceria a presidente em um eventual
segundo turno entre ambas, embora a diferença nesta simulação tenha
ficado em 7 pontos percentuais, contra 10 pontos percentuais no
levantamento anterior, realizada no final de agosto.
De acordo com o levantamento, Dilma aparece com 35% das intenções de
voto, ante 34% no fim do mês passado, enquanto Marina manteve os 34% da
sondagem anterior e o candidato do PSDB, Aécio Neves, oscilou um ponto
para baixo, ficando em 14%. Nas simulações de segundo turno, Marina
venceria Dilma por 48% a 41%. No fim do mês passado, a candidata do PSB
vencia por 50% a 40%.
Em uma semana, a presidente Dilma conseguiu subir três pontos na
pesquisa de intenções de votos do Ibope e está com 36% no primeiro
turno. A arrancada, contudo, não foi suficiente para livrar a candidata à
reeleição do empate técnico com Marina Silva (PSB) - que ficou com 33%
das intenções de voto. As informações são do jornal Estado de São Paulo.
Marina, por sua vez, cresceu quatro pontos. Há uma semana, ela aparecia
com 29% das intenções de voto. Já Aécio Neves (PSDB) caiu para 15% -
quatro pontos a menos do que o registrado na sondagem do Ibope.
No acumulado de 2014, as ações da Petrobras registram alta de 45%, enquanto o Ibovespa avança 19%.
ENTRE TEORIA E AUSÊNCIA DE GARANTIAS
A livre circulação de trabalhadores no
Mercosul e o trabalhador estrangeiro encontrado em condições análogas ao
trabalho escravo no Brasil.
“Pretende-se com este estudo refletir sobre a livre circulação de
trabalhadores no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e a redução de
trabalhadores estrangeiros à condição análoga a de trabalho escravo em
território brasileiro. Para este fim apresentam-se as tratativas do
Mercado Comum Europeu para dialogar sobre os princípios e normas
estabelecidos pelo MERCOSUL com a finalidade de garantir a livre
circulação de trabalhadores entre seus Estados-Membros e proteger as
relações sociolaborais daí decorrentes.
Apresenta-se o Manual de
Recomendações de Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de
Imigrantes, publicação produzida pela Comissão Nacional para a
Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) cujo objetivo é ajudar os
órgãos e agentes públicos envolvidos no combate ao trabalho escravo a
lidar adequadamente com as ocorrências envolvendo estrangeiros”.
Segundo Nidecker, a indústria têxtil brasileira é o setor que mais expõe imigrantes à exploração. De acordo com a autora:
No dia em que o Brasil comemora 125 anos da abolição da escravatura,
especialistas ouvidos pela BBC Brasil afirmam que no cenário atual do
combate ao trabalho escravo no país, a situação que desponta como a mais
preocupante é a dos estrangeiros que chegam ao Brasil em busca de um
eldorado de oportunidades (NIDECKER, 2013, p.1).
Nidecker (2013) também afirma que a expansão econômica verificada na última década e culminada com a crescente demanda por mão de obra no país teve como consequência a exposição de imigrantes de várias nacionalidades a condições de trabalho análogas às de trabalho escravo, cujas características são: servidão por dívida, jornadas exaustivas, trabalho forçado e condições de trabalho degradantes.
Segundo afirmativa feita à autora por Renato Bignami, coordenador do
Programa de Erradicação do Trabalho Escravo da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em
São Paulo, o número de estrangeiros resgatados no Estado vem aumentando.
Bignami também afirma que desde o ano de 2010, quando foram iniciadas
as operações de combate ao trabalho escravo voltadas exclusivamente para
estrangeiros, 128 bolivianos e um peruano foram resgatados no Estado de
São Paulo. Este Estado é o que concentra o maior contingente de
trabalhadores estrangeiros do país. Estes trabalhadores foram
encontrados em oficinas de costura ilegais, terceirizadas por confecções
contratadas por marcas conhecidas.
Bignami também declarou à repórter da BBC Brasil que deve haver 300
mil bolivianos, 70 mil paraguaios e 45 mil peruanos vivendo na Região
Metropolitana de São Paulo, e que a maioria está sujeita a condições de
trabalho análogas à de escravo (NIDECKER, 2013).
O fato é verídico e tem se tornado recorrente. As causas são
múltiplas e além das já citadas poder-se-ia acrescentar o fenômeno da
globalização, o dumping social, o reduzido quadro de auditores fiscais
em todo o país, a precarização das relações de trabalho no Brasil, a
imigração irregular desses trabalhadores e a consequente exposição a
agentes agressores.
Não obstante tal fato, um em específico parece ser o maior
responsável pela ocorrência do fenômeno acima descrito, qual seja, a
dificuldade em se garantir a regulamentação de princípios e direitos já
previstos na Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL por parte de seus
Estados-Membros com vistas a garantir a livre circulação de
trabalhadores e a proteção das relações sociolaborais.
A livre circulação de trabalhadores no Mercado Comum Europeu
De acordo com Maria Cristina Mattioli, Master of Laws da Harvard Law
School (LL.M’94) e professora visitante da Universidad de Murcia,
Espanha, autora do artigo “Circulação de trabalhadores no MERCOSUL”, a
livre circulação de trabalhadores é um direito fundamentado no princípio
da não-discriminação que deveria culminar na igualdade de tratamento
entre todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no âmbito
de um Mercado Comum, suprimindo-se de consequência toda e qualquer
discriminação existente entre os trabalhadores estrangeiros face aos
nacionais e, portanto, tornando-se segundo Babace (2004), um elemento
essencial para qualquer processo de integração.
Por isso, na opinião de Mattioli, o Mercado Comum necessita de um
mercado comum de trabalho para preencher requisitos básicos, tais como:
favorecimento da liberdade de acesso de trabalhadores de um
Estado-Membro aos postos de trabalho em outros Estados-Membros, garantir
tratamento paritário em relação ao trabalhador dispensado tanto quanto
aos trabalhadores do lugar onde o serviço tenha sido prestado,
manutenção de uma disciplina previdenciária durante e após a cessação do
trabalho. Infelizmente, segundo Mattioli, entre as normas que
instituíram o MERCOSUL, não ficou bem explícita a questão da livre
circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros.
Esta falta de regulamentação não aconteceu no Mercado Comum Europeu,
pois esse, através dos artigos 39 a 42 do Tratado da Comunidade
Econômica Europeia já previa que:
Artigo 39.
1. A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.
2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.
3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:
a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;
b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros;
c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;
d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.
4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.
Artigo 40.
O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251. e após consulta do Comité Económico e Social, tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como se encontra definida no artigo anterior, designadamente: a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego; b) Eliminando, tanto por procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;
c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego;
d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias.
Artigo 41.
Os Estados-Membros devem fomentar, no âmbito de um programa comum, o intercâmbio de jovens trabalhadores.
Artigo 42.
O Conselho, deliberando nos termos do artigo 251 tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam: a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;
b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados-Membros.
O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 251 (TRATADO…., 2002).
Estes dispositivos, que não se aplicam aos trabalhadores da administração pública, demonstram que a questão protetiva das relações laborais com garantia da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu, já era uma preocupação efetiva e foi tratada de forma responsável entre os seus mais diversos membros desde o início.
Estes dispositivos, que não se aplicam aos trabalhadores da administração pública, demonstram que a questão protetiva das relações laborais com garantia da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu, já era uma preocupação efetiva e foi tratada de forma responsável entre os seus mais diversos membros desde o início.
Pois, o que se vê no enunciado é que o art. 40 assegurou uma
colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego e garantiu a
eliminação de todos os prazos e outras restrições previstas, quer na
legislação nacional quer em acordos anteriormente concluídos entre os
Estados-Membros que impusessem aos trabalhadores dos outros
Estados-Membros condições diferentes das que se aplicavam aos
trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um emprego.
Foram criados também mecanismos adequados para ofertas e pedidos de
emprego, facilitar o equilíbrio de condições que excluíssem riscos
graves para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e
indústrias. Já o art. 41 fomentou um programa comum visando o
intercâmbio de jovens trabalhadores.
O art. 42 procura proteger os trabalhadores e seus dependentes
estabelecendo um sistema que lhes assegura a totalização na contagem de
todos os períodos trabalhados, levando-se em consideração as diversas
legislações previdenciárias nacionais, tanto para fins de aquisição e
manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas, além do
pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos
Estados-Membros.
Na sequência, o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia previu
também em seus artigos 136 e 137 o apoio da Comunidade aos
Estados-Membros no que tange a: melhoria do ambiente do trabalho a fim
de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores; condições de
trabalho; segurança social e proteção social dos trabalhadores; proteção
dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;
informação e consulta dos trabalhadores, representação e defesa coletiva
dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a
co-gestão; condições de emprego dos nacionais em países terceiros que
residissem legalmente no território da Comunidade; integração das
pessoas excluídas do mercado de trabalho; igualdade entre homens e
mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento
no trabalho; luta contra a exclusão social, e modernização dos sistemas
de proteção social (TRATADO…, 2002).
Tais regulamentações levam a concluir que a questão relativa à
proteção das relações sócio-laborais e a livre e responsável circulação
de trabalhadores entre os Estados-Membros do Mercado Comum Europeu já
era uma preocupação efetiva e foi tratada por seus diversos membros com
responsabilidade e seriedade desde o início.
Conclusão essa que não se tem quando se analisa o Tratado de criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), Tratado de Assunção.
Sobre esse aspecto, Villatore e Gomes (s.d., p.155) relatam que o
Tratado de Assunção, quando da efetivação do MERCOSUL, não se preocupou
com a questão do livre trânsito de trabalhadores entre seus
Estados-Membros, nem com a proteção que deveria ser dada a eles. Para
estes autores, dos dez subgrupos de trabalho previstos no art. 13 do
Tratado de Assunção, nenhum se ateve a tratativa das relações
sócio-laborais.
O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Criado através do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, para
ser o mais importante processo de integração econômica já ajustado entre
a República Argentina, República Federativa do Brasil, República do
Paraguai e República Oriental do Uruguai, o Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL), além dos quatro primeiros países-membros passou a ser
integrado também pela Venezuela em 2006 e a ter como Estados Associados:
Bolívia e Chile em 1996, Peru em 2003, Colômbia e Equador em 2004, e o
México como Estado Observador, totalizando 250 milhões de habitantes e
um Produto Interno Bruto (PIB) de US$ 1 trilhão – cerca de 75% do total
da América do Sul.
Tendo como propósito maior dos Estados-Membros que o compõem, o
aceleramento dos processos de desenvolvimento econômico com justiça
social, como resposta aos reiterados reclames decorrente dos descuidos
das demandas sociais, conforme citado por Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da
Academia Nacional de Direito do Trabalho, em seu artigo “Aplicabilidade
da Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL nos Estados-Partes”, a
Declaração Sócio-Laboral do MERCOSUL somente foi constituída na
oportunidade da 14ª Reunião de Cúpula do MERCOSUL realizada em Julho de
1998, qual seja, sete anos após a criação do próprio Mercado Comum do
Sul.
Não obstante e apesar de ter previsto direitos individuais e
coletivos (relações trabalhistas), outros direitos (obrigações estatais)
e regras de aplicação e seguimento (vigência do instrumento)
estabelecendo princípios básicos e inerentes à dignidade da pessoa
humana, tais como: não-discriminação (art. 1º), promoção da igualdade de
tratamento para pessoas portadoras de necessidades especiais (art. 2º) e
entre homens e mulheres (art. 3º), garantia de proteção aos
trabalhadores migrantes e fronteiriços (art. 4º), eliminação do trabalho
forçado (art.5º), proteção ao trabalho de menores (art. 6º), liberdade
sindical (art. 9º) e diálogo social (art. 13), dentre outros, a
Declaração por si só, apesar de representar um avanço no que tange à
proteção sócio-laboral e à livre circulação de trabalhadores no
MERCOSUL, não é suficiente.
É que, de acordo com o art. 20 da referida Declaração, a efetivação
dos direitos e princípios nela inseridos previa a necessidade da criação
de uma Comissão, o que somente ocorreu em 1999 (MERCOSUL/GMC/RES nº
15/99), e de seu respectivo Regimento Interno, que ocorreu em 2000
(MERCOSUL/GMC/RES nº 85/00), totalizando assim nove anos decorrentes de
sua criação, que também não foram suficientes.
Sobre o quadro descrito, Villatore e Gomes (s.d., p.157), afirmam:
A livre circulação de trabalhadores no Mercosul depende de ações mais efetivas para existir entre os Estados Partes, com cuidados não somente com o empregado, sua qualificação, seus direitos trabalhistas, sua integridade e intimidade protegidas, mas também com relação ao seu futuro, através de atendimento de suas necessidades vitais básicas, incluindo o seu direito previdenciário e, por último, com a proteção e os direitos referentes à sua família.
A livre circulação de trabalhadores no Mercosul depende de ações mais efetivas para existir entre os Estados Partes, com cuidados não somente com o empregado, sua qualificação, seus direitos trabalhistas, sua integridade e intimidade protegidas, mas também com relação ao seu futuro, através de atendimento de suas necessidades vitais básicas, incluindo o seu direito previdenciário e, por último, com a proteção e os direitos referentes à sua família.
E a Ministra Peduzzi conclui:
[...] a Declaração Sócio-Laboral do Mercosul, embora de inegável
importância para a construção de um processo de integração regional com
vistas à garantia da efetiva justiça social, ainda terá pela frente um
longo caminho de consolidação. Seja pela ação política, seja pelo
reconhecimento e eficácia jurídica no âmbito dos Estados-Partes,
variadas negociações e acordos deverão ser entabulados até que, de forma
plena, seus termos sejam revestidos da cogência própria do Direito
(PEDUZZI, s.d., p.9).
Consideração Final
A discriminação persiste, a opressão impera e a sujeição de
trabalhadores estrangeiros a condições análogas a trabalho escravo no
Brasil é uma realidade viva e cruel.
É verdade que as causas são múltiplas e os trabalhadores estrangeiros
originam-se também de outros Estados, e não somente dos Estados-Membros
que integram o MERCOSUL.
Não obstante, a raiz de todos os problemas ainda parece ser a mesma,
ou seja, a ausência de garantia para a livre circulação de trabalhadores
e a proteção das relações sociolaborais.
Lançado no mês de outubro de 2013, o Manual de Recomendações de
Rotinas de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo de Imigrantes,
produzido e publicado pela Comissão Nacional para a Erradicação do
Trabalho Escravo (CONATRAE), tem como objetivo promover a coerência da
atuação dos vários órgãos públicos de conformidade com a legislação
vigente e os tratados internacionais, dentre eles a Declaração
Sócio-Laboral do MERCOSUL, é uma resposta ao clamor da classe
trabalhadora estrangeira e aos protagonistas maiores desse duro combate
estabelecido em face da proteção aos trabalhadores no Brasil, os
Auditores Fiscais do Trabalho.
Referências
BABACE, Héctor. Derecho de la Integracion y Relaciones Laborales.
2.ed. Montevideo, Uruguay: Fundación Educación de Cultura Universitária,
p.183-5, 2004. In: VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo
Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de
trabalhadores e o dumping social. [s.d.t.], p.3
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos.
Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).
Manual de recomendações de rotinas de prevenção e combate ao trabalho
escravo de imigrantes. Brasília, 2013.
DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/a…/dec_sociolaboral_mercosul.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2014.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho – História e
teoria geral do Direito do Trabalho, relações individuais e coletivas
de trabalho. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NIDECKER, Fernanda. Estrangeiros resgatados de escravidão no Brasil são ‘ponta de iceberg’. Londres: BBC do Brasil, 2013.
OBSERVATÓRIO de Relações Internacionais. Países membros do MERCOSUL. Disponível em: <http://www.neccint.wordpress.com/direito-internacional/arena-de-
ideias/mercosul/mercosul-membros/>. Acesso em: 22 jan. 2014.
ideias/mercosul/mercosul-membros/>. Acesso em: 22 jan. 2014.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Aplicabilidade da Declaração
Sócio-Laboral do Mercosul nos Estados-Partes. In: ENCONTRO DE CORTES
SUPREMAS DO MERCOSUL, 3, 2005, Brasília. Resumos… Brasília, 22 nov.
2005.
RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas (Org.). Convenções da OIT e outros
instrumentos de Direito Internacional Público e Privado relevantes ao
Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013.
TRATADO de Assunção. Tratado para a constituição de um Mercado Comum
entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Assunção, 1991.
Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/tratados-e-protocolos/tratado-de-assuncao-1>. Acesso em: 17 jan. 2014.
TRATADO que institui a Comunidade Europeia. Versão compilada. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Lisboa, 2002.
VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo Biacchi. Aspectos
sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping
social. In: AZEVEDO, André Jobim de (Coord.). ANAIS – CONGRESSO
INTERNACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. 1ª ed.
Curitiba: Juruá, 2008, p.153.
Carla Maria Santos Carneiro
(Rota Jurídica – 27/08/2014)
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