segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Compra de leis e MPs citada em delação da Odebrecht gera insegurança

Preços promocionais



Resultado de imagem para fotos da fachada da odebrecht





A primeira delação de executivos, funcionários e acionistas da Odebrecht (entre as mais de 70 que os empregados da empresa prometeram) já estremeceu o governo de Michel Temer, uma vez que acusa o presidente de pedir e receber R$ 10 milhões. Outros tantos teriam sido distribuídos a partidos e políticos, sendo que pelo menos R$ 17 milhões com um objetivo específico: comprar a aprovação de leis e medidas provisórias.

Tudo ainda está no campo da acusação. As denúncias feitas pelo delator da vez na operação "lava jato", Claudio Melo Filho, ex-diretor de relações institucionais da Odebrecht, ainda precisam ser apuradas, apresentadas à Justiça e devidamente julgadas, para que tenham algum efeito legal. Mas se forem confirmadas, pelo menos 15 MPs, projetos de lei e resoluções do Senado têm claro vício de iniciativa. Com isso, podem ser anulados, ou ter seus efeitos declarados nulos, afirmam especialistas ouvidos pela ConJur.

As explicações de Melo Filho sobre os bastidores do Congresso são explícitas. Ao falar de sua relação com o senador Romero Jucá (PMDB-PE), ex-ministro do Planejamento, afirma: “Eu e o senador tínhamos a convicção de que os apoios aos pleitos da empresa seriam posteriormente equacionados no valor estabelecido para contribuição a pretexto de campanha eleitoral, fosse ela realizada de forma oficial ou via caixa 2”. E complementa que já participou de tantos pagamentos ao senador que, somados, superam R$ 22 milhões.

É com Jucá que Melo Filho diz ter tratado da maioria dos projetos legislativos, mas tendo no senador um intermediário para atingir outros membros do partido e do governo, como o ex-ministro da Justiça e atual presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL): “O fato de o senador Romero Jucá representar também o senador Renan Calheiros era tão notório que, em uma oportunidade, procurei tratar com o senador Renan Calheiros sobre um tema de interesse que já havia tratado antes com o senador Jucá, e Renan Calheiros me interrompeu logo no início, afirmando já estar ciente e garantindo que eu não me preocupasse”.

Também o ex-presidente da Câmara dos Deputados, o deputado cassado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) é apontado como corrupto, recebendo para facilitar a tramitação de projetos de interesse da construtora. O executivo lista repasses de propinas que somam mais de R$ 10 milhões a Cunha e diz que os pagamentos criavam uma “situação confortável” e seriam “um elemento de atendimento às questões da Odebrecht”. “Utilizei, portanto, esta força”, garante o executivo.
 
Normas citadas na delação
MP 252/05 
MP 255/05
MP 449/08
MP 460/09
MP 470/09
MP 472/09
MP 544/2011
MP 563/12
MP 579/12 
MP 613/2013
MP 627/2013
MP 651/14
PLC 32/07 
PLC 6/09 
Projeto de Resolução do Senado 72/2010

As normas cuja tramitação teria sido azeitada com o dinheiro da Odebrecht são listadas na delação. Da MP 627/2013, criada por Dilma Rousseff, que alterou a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros obtidos no exterior, ao Projeto de Lei da Câmara 32/2007, que buscava alterar a Lei de Licitação (Lei 8.666/1993). Veja o quadro ao lado.


Lupa necessária
 

Identificar todas as normas onde a corrupção teve impacto seria “o mínimo exigível” para a anulação das leis, ressalta o constitucionalista Eduardo Mendonça. Cumprida essa etapa, ele crê ser possível declarar inconstitucional a legislação em debate.

“Com a confirmação de que a delação relata fatos verdadeiros, não tenho dúvida em dizer que será necessário olhar essas leis debaixo de lupa. A sociedade tem o direito de examinar isso com muito cuidado e atenção, para tentar identificar qual pode ter sido o impacto desse lobby. E, no limite, se ficar constatado que o lobby foi decisivo para a aprovação, acho normal que se precise discutir se isso é um vício de formação na lei que justifique uma declaração de inconstitucionalidade”, pondera Mendonça.

Para o advogado Pedro Estevam Serrano, professor de Direito Constitucional da PUC-SP, caso fique comprovado que houve compra de Medidas Provisórias, elas deveriam ser anuladas. Para efeito de comparação, argumenta que “se um presidente produz um decreto com revolver na cabeça, o decreto é nulo. Uma MP nessa situação colocada na delação é nula e está contaminado pela ilegalidade”.

Sobre os efeitos das MPs, Serrano afirma que se foram obtidos de boa-fé, devem ser preservados pela segurança jurídica. Caso contrário, não. "O corruptor que se beneficiou da corrupção precisa devolver tudo aquilo que ganhou com o caso. Mas quem, de boa-fé, se beneficiou com uma lei aprovada de forma ilegal, não pode ser punido. Cada caso vai ter que ser analisado, para ver se o que prevalece é legalidade ou segurança jurídica", afirma o professor.

Renato Ribeiro de Almeida, advogado e professor de Direito Constitucional e Eleitoral, pensa que seria exagerado anular uma lei, já que isso colocaria os 513 deputados e 81 senadores sob suspeita. “As MPs, como se sabe, têm vigência precária, de 60 dias, e podem ser prorrogadas uma única vez, por igual período.  Ou seja, coube ao Congresso Nacional emendar e deliberar sobre o mérito”, lembra. Ele ainda acha que a anulação geraria ainda mais insegurança jurídica e problemas ao mercado em recessão.

Pelo contexto que por enquanto se pode vislumbrar com a delação, o jurista Lenio Streck também não vê condições de anulação de leis. "Para que se pudesse anular alguma das leis, teríamos que fazer uma pesquisa empírica, espiolhando todos os detalhes para comprovar se a compra se efetivou, isto é, se a compra foi condição de possibilidade de a lei ter sido aprovada.  Pela simples delação não é possível fazer uma espécie de "controle abstrato de compra de voto". Além do mais, do mesmo modo que os atos de um juiz que é demitido por demência não são nulos, do mesmo modo em tese os atos do parlamento, nas circunstância em que se apresentam, também não o são. Somente concretamente demonstrando. Lembro do escravo Barbarius Phillipus, que foi nomeado pretor em Roma. Escravo não podia ser pretor. Os atos dele foram nulos? Não. Já houve tentativa de  anulação de emenda constitucional em face do mensalão", disse. 


Mensalão como precedente
 

O Supremo Tribunal Federal chegou a analisar uma questão semelhante depois do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Após condenar membros do Partido dos Trabalhadores pela compra de apoio político no Congresso, a corte foi provocada a analisar a possível nulidade da Reforma da Previdência feita pelo governo petista.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e associações de juízes ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade no nas quais pediam que fosse declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41/2003 (da reforma).

“Os 108 votos obtidos dos partidos cujos líderes foram condenados por corrupção passiva na Ação Penal 470, por terem recebido dinheiro em troca de votar a favor dos interesses do governo, se revelaram essenciais para a aprovação da PEC 40/2003, no primeiro turno de votação”, afirmava a ação do PSol.

A Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar sobre o caso, afirmou que se há a comprovação de que uma lei foi aprovada com uso de corrupção, o STF deve, sim, declará-la inconstitucional. No entanto, ao levar em conta apenas os votos dos condenados no mensalão, afirmou que o número de parlamentares não seria suficiente para mudar o resultado da votação.

As ações ainda tramitam no STF, sob relatoria da atual presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, e do vice-decano da corte, ministro Marco Aurélio.

Clique aqui para ler a delação de Melo Filho, publicada pelos jornalistas Fernando Rodrigues  e Fausto Macedo.
*Texto aletrado às 17h47 deste domingo (11/12) para acréscimo de informações. 

http://www.conjur.com.br/2016-dez-11/compra-leis-citada-delacao-odebrecht-gera-inseguranca

Lula e Dilma foram os autores da maior tragédia setorial do País




Por Ronaldo Knack

Os biocombustíveis foram uma das maiores vitrines do primeiro mandato do presidente Lula. A cada viagem internacional ele não se cansava de falar bem do etanol e do biodiesel e das vantagens sociais, econômicas e ambientais que eles representavam. A mudança se iniciou a partir da saída de Roberto Rodrigues do Ministério da Agricultura e ao surgimento das primeiras notícias do pré sal.

Absurdos como os da utilização da mamona para a produção de biodiesel defendidas com unhas e dentes por Dilma Rousseff e um grupo de ‘ideólogos’ alinhados com um bando de ‘companheiros’ que tomaram de assalto a Petrobras e o sistema de energia do País, acabaram criando um desastre nunca antes visto num setor produtivo da economia brasileira.

Quando Dilma chegou à Presidência da República, enquanto a ‘companheirada’ se fartava e se lambuzava com os recursos desviados da Petrobras e do Sistema Eletrobras, criaram-se todas as condições para o que poderia ser denominada ‘tempestade perfeita’ para arrasar empresas, desativar postos de trabalho no campo e na indústria e, pior, desacelerar o crescimento e desenvolvimento de centenas de polos regionais espalhados ao lado de cada um das usinas canavieiras.

Dilma falava e repetia que não confiava em usineiros, ao mesmo tempo em que chegou a ser chamada de ‘patriota’ por um conhecido empresário do setor. O até então todo poderoso ‘comandante-en-jefe’ do setor de energia do país, afilhado e protegido de Dilma, Mauricio Tolmasquim, na condição de presidente da EPE – Empresa de Pesquisa Energética chegou a afirmar em evento oficial da Única que ‘a bioeletricidade não avança em nossa matriz energética porque os usineiros não cumprem o que vendem e prometem’.

A súbita riqueza dos petistas e representantes dos partidos aliados dos governos Lula & Dilma contrastava com a pobreza e desemprego imposto a centenas de milhares de trabalhadores que viram, de uma ora para outra, seus sonhos se esvaírem e impondo miséria e violência nos polos produtores de cana-de-açúcar.

O resultado desta política autofágica desnudou pretensos ideólogos, que aliados com os ‘representantes’ do povo, não passavam mesmo de farsantes covardes que se alinharam ao que tínhamos de mais espúrio e nojento. Contribuíram para esta situação o papel noscivo e criminoso patrocinado e desempenhado por ‘empresários’ que participaram ativamente do tsunami que tomou conta de empresas públicas e privadas.

A Lava Jato, a ‘República de Curitiba’, as manifestações de rua, o vergonhoso papel que vem sendo cumprido pelos nossos congressistas (Vide Renan Calheiros e Eduardo Cunha, dentre outros) e também governadores (Vide Rio de Janeiro) e centenas de prefeituras (Vide Ribeirão Preto) são resultado deste desvario que impactará as nossas próximas gerações

 (Da Redação, 12/12/16)

 http://www.brasilagro.com.br/conteudo/lula-e-dilma-foram-os-autores-da-maior-tragedia-setorial-do-pais.html?utm_source=Newsletter&utm_medium=E-mail-MKT&utm_campaign=E-Mkt_RGB/#.WE7wvm6nynU

Novas medidas serão anunciadas ainda este ano, diz Meirelles


O ministro da Fazenda, no entanto, evitou dar detalhes sobre o pacote de medidas microeconômicas desenvolvidas pelo governo




São Paulo – O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, evitou nesta segunda-feira, 12, dar detalhes sobre o pacote de medidas microeconômicas que vem sendo elaborado pelo governo.

No entanto, afirmou que elas deverão ser apresentadas ainda este ano e após a esperada aprovação da PEC do teto dos gastos em segundo turno no plenário do Senado, o que deve ocorrer na terça-feira, 13.

Ele garantiu, no entanto, que o governo não vai repetir o que não deu certo no passado. Segundo ele, as medidas do passado, como incentivos fiscais direcionados a setores escolhidos, são subsídios artificiais que geram distorções.

“Não existe nada que funcione como um passe de mágica, mas esperamos que a confiança aumente”, disse o ministro, após ser questionado sobre detalhes do pacote.

Ele ressaltou que o estudo tem sido feito com base em experiências de outros países e que o principal objetivo é elevar a produtividade da economia brasileira.

Declarou também que as medidas buscam tornar o ambiente de negócios mais ágil e mais seguro. “Assim que houver decisão, anúncio será feito imediatamente.”

O ministro afirmou ainda que a própria redução do tamanho do governo em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), movimento que se espera com a aprovação da PEC do teto dos gastos e da reforma da Previdência, já eleva a produtividade da economia.

“Mas o ajuste fiscal tem de ser complementado com medidas microeconômicas”, disse.

Além disso, Meirelles disse que os fatos que geram instabilidade política, como as delações da Odebrecht, não alteram o curso da agenda econômica do governo.

“É importante que os agentes econômicos acreditem na realidade, que a agenda econômica segue normalmente, independentemente da política”, afirmou.

 

Desequilíbrio


O ministro da Fazenda afirmou que o desequilíbrio das contas públicas levou agentes econômicos, entre eles investidores, a questionamentos sobre a sustentabilidade da dívida pública no longo prazo.

De acordo com Meirelles, esse quadro fiscal gerou incerteza generalizada, que levou à queda de confiança e provocou a atual recessão que o País enfrenta, a pior da história. “E é fato que tem que ser enfrentado”, comentou.

Segundo o ministro, mais de 75% das despesas públicas são definidas pela Constituição, que cresceu “nos últimos 10 anos de 16% do PIB para quase 20% do PIB.

“Ele fez os comentários durante palestra em evento de confraternização de fim de ano realizado pela Febraban em São Paulo.


RenovaBio 2030: Governo prepara política de Estado para os Biocombustíveis

RenovaBio 2030: Governo prepara política de Estado para os Biocombustíveis

Em entrevista exclusiva concedida ao jornalista Ronaldo Knack o secretário de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, eng. Márcio Félix Bezerra explica em detalhes o RenovaBio 2030, programa de Estado que o governo federal está preparando para promover os biocombustíveis definitivamente na agenda econômica, social e ambiental do País.

A entrevista concedida no início da tarde desta última sexta-feira na sede do Ministério de Minas e Energia em Brasília pode ser assistida na Web TV do www.brasilagro.com.br a partir do início da tarde desta segunda-feira e integra a Série Especial do TV BrasilAgro ‘A consolidação de um novo ciclo do setor sucroenergético’.
 
O secretário Márcio Felix Bezerra relata que o ministro Fernando Bezerra Coelho Filho, de Minas e Energia, colocou os biocombustíveis novamente na agenda do governo e determinou que o RenovaBio 2030 permita, não apenas revitalizar a cadeia produtiva sucroenergética, mas também colocar o Brasil como um dos principais protagonistas na produção de energias limpas e renováveis do planeta.
 
A primeira mudança, que confirma a determinação do ministro, foi a troca no nome da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis para Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia. “Nosso objetivo é definirmos o papel dos biocombustíveis na matriz energética até 2030”, disse o secretário.

Ele também confirmou que há um alinhamento entre todos os outros ministérios, notadamente os da Agricultura e da Fazenda, para que os biocombustíveis possam contribuir de forma decisiva no cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Conferência das Nações Unidas sobre o Clima (COP 21), promovida ano passado em Paris e na COP 22, recém promovida em Marrakesh no Marrocos.
 
Amanhã será promovido na sede do Ministério de Minas e Energia em Brasília o ‘Workshop Etanol RenovaBio 2030’, que segundo o secretário Márcio Félix, permitirá uma aproximação entre as lideranças do setor sucroenergético e os vários representantes do governo envolvidos no projeto.
 
“Queremos muito ouvir para que até março de 2017 possamos implementar definitivamente este projeto de Estado”. Ele também destacou que “estamos atentos a outros novos biocombustíveis e não apenas ao etanol de 1ª e 2ª gerações e biodiesel”.
 
Na entrevista, o secretário Márcio Félix sugere que as entidades que representam os produtores de etanol o presenteiam com uma foto de usina. “Quando cheguei ao meu gabinete de trabalho, percebi que só temos aqui fotos relacionadas com o petróleo. Já consegui um poster de uma usina de biodiesel e ficaria grato se recebesse também uma foto de usina para pendurar na parede do meu gabinete. É simbólico, mas ajudará a nunca mais esquecermos os biocombustíveis”, afirmou.
 

NISSAN

 
O secretário Márcio Félix Bezerra também afirma em sua entrevista ao TV BrasilAgro que um carro movido a hidrogênio, que utiliza etanol hidratado como combustível, vai ser exposto na Esplanada dos Ministérios e depois será levado até o Palácio do Planalto.
 
“A Nissan, uma das maiores montadoras de veículos do mundo e que é presidida pelo brasileiro Carlos Ghosn, está investindo no desenvolvimento de um novo tipo de motor que pode representar um salto no conceito de biocombustíveis”, concluiu 

(Da Redação, 12/12/16)

 http://www.brasilagro.com.br/conteudo/renovabio2030-governo-prepara-politica-de-estado-para-os-biocombustiveis.html?utm_source=Newsletter&utm_medium=E-mail-MKT&utm_campaign=E-Mkt_RGB/#.WE7vR26nynU

Lava Jato denuncia Renan Calheiros por corrupção


A denúncia pede a condenação de Renan Calheiros e Aníbal Gomes pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além da perda das funções públicas




São Paulo — O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou nesta segunda-feira (12) o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) e o deputado Aníbal Gomes (PMDB-CE) ao Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Operação Lava Jato pelo suposto recebimento de propina no valor de R$ 800 mil e lavagem de dinheiro em doações oficiais da empreiteira Serveng.

O presidente do Senado já é réu em uma ação no Supremo sob a acusação de recebimento de propina da construtora Mendes Júnior.

Segundo a denúncia feita nesta segunda pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os parlamentares teriam oferecido apoio político para manutenção de Paulo Roberto Costa no cargo de diretor de abastecimento da Petrobras. A denúncia alega que Costa “praticou os atos necessários para que a Serveng participasse de licitações na empresa pública”.

O diretor comercial da Serveng, Paulo Twiaschor, também foi denunciado. De acordo com a PGR, ele teria feito doações ao Diretório Nacional do PMDB na ordem de R$ 500 mil em 18/08/2010 e de R$ 300 mil em 24/9/2010.

Segundo nota enviada pela PGR à imprensa, o dinheiro teria seguido do Diretório Nacional do PMDB para o Comitê Financeiro do PMDB/AL e depois para o presidente do Senado, Renan Calheiros, em uma suposta “estratégia de lavagem de dinheiro”. 

A PGR afirma que o suposto apoio do PMDB para a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento, “incluindo o do senador Renan Calheiros”, teria sido confirmado em colaboração premiada por Alberto Youssef, Fernando Falcão Soares e Delcídio do Amaral.

A denúncia também inclui registros de supostas entradas na Petrobras e quebras de sigilo bancário.

 

A denúncia


A denúncia da PGR pede a condenação de Renan Calheiros e Aníbal Gomes pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, além da perda das funções públicas. Veja a íntegra da denúncia.

Paulo Twiaschor é acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Janot também pede a “reparação dos danos materiais no valor mínimo de R$ 800 mil e de R$ 800 mil para os danos transindividuais (coletivos) causados, equivalente ao valor da propina”.

Em nota, Renan Calheiros nega que tenha autorizado ou consentido que o “deputado Aníbal Gomes ou qualquer outra pessoa falasse em seu nome em qualquer circunstância.” Ele também reitera “que suas contas eleitorais já foram aprovadas e está tranquilo para esclarecer esse e outros pontos da investigação.”


Ecovix demite 3,2 mil trabalhadores em Rio Grande




Companhia anunciou que pedirá recuperação judicial


Da Redação

redacao@amanha.com.br

 Ecovix demite 3,2 mil trabalhadores em estaleiro de Rio Grande


Na manhã desta segunda-feira (12), o Sindicato dos Metalúrgicos de Rio Grande anunciou que 3,2 mil funcionários da Engevix Construções Oceânicas (Ecovix) foram demitidos. A perspectiva de demissão em massa ganhou força após a veiculação pelo jornal Valor Econômico de que a empresa entraria com pedido de recuperação judicial. No entanto, a Ecovix (foto) não havia confirmado a informação.  

A companhia afirma que negociava com a Petrobras pagamentos e a continuidade de contrato para construção de mais três cascos de plataformas no Rio Grande do Sul. Como não houve acordo, as demissões foram confirmadas. Apenas 200 trabalhadores seguiram atuando na manutenção da estrutura do estaleiro. Outros 300 continuam porque estão afastados.



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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Tributar crowdfunding gera insegurança jurídica e conflito de competências






Atendendo ao convite que me foi gentilmente feito pelo professor Paulo de Barros Carvalho e pela coordenadora do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Tributário (Ibet), professora Priscila Souza, participarei, nesta data, do XIII Congresso Nacional de Estudos Tributários – 50 Anos do Código Tributário Nacional, em São Paulo. Nesta oportunidade, falarei sobre a insegurança jurídica e os conflitos de competência que se dão nas atividades desenvolvidas no âmbito da internet, entre elas o crowdfunding e a divulgação de publicidade em websites e mídias sociais.

Temas como esse costumam despertar o interesse porque, com o avanço tecnológico, surgem no âmbito da internet novas atividades e alternativas de negócio cuja natureza, por ser de difícil identificação, torna complexa e polêmica a definição das regras de tributação sobre elas incidentes.

Em decorrência da capacidade contributiva demonstrada pelos volumes financeiros movimentados no exercício dessas novas atividades, vê-se, com facilidade, que elas não deveriam, pelo menos em tese, escapar a alguma forma de tributação, sob pena de estar-se dando tratamento desigual às operações realizadas na rede mundial de computadores, quando comparadas com aquelas (similares) realizadas pelos meios tradicionais.

Porém, como já tive a oportunidade de demonstrar neste espaço, a verificação da existência de capacidade contributiva não é suficiente para que determinado fato seja tributado. Para tanto, é necessária a existência de lei que estabeleça essa tributação de forma precisa e detalhada.

Logo, a adequação das normas tributárias à nova realidade e a consequente abrangência pelas regras de tributação de todas as operações não antes existentes (mas que denotam capacidade contributiva por parte de quem as realiza) dependerá sempre de ajustes da legislação em vigor dos quais resultem a expressa previsão daquelas operações entre as situações (ou fatos) que, ao ocorrerem, propiciam o nascimento da obrigação tributária.

Note-se que a alternativa da aplicação da analogia, possível em outros ramos do Direito, não poderá ser adotada para suprir essa omissão legislativa, por força do disposto nos artigos 9º e 108, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional, cujos 50 anos de existência são comemorados no Congresso do Ibet a que me referi acima.

Com essas premissas em mente, ao examinar as incidências a que estariam sujeitas essas novas atividades realizadas no âmbito da internet, o intérprete e/ou o aplicador da norma tributária devem se perguntar: a legislação tributária hoje em vigor é suficiente para alcançar essas operações que surgem no âmbito da internet? É possível aplicar conceitos que foram desenvolvidos para um mundo de circulação física de bens e com limites territoriais claros a essas novas operações?

No que diz respeito à tributação da divulgação de publicidade em websites e mídias sociais pelo ICMS e pelo ISS, remeto os leitores às colunas em que tive a oportunidade de examinar essa questão e concluir pela impossibilidade de ambas as incidências nessas atividades (leia em Divulgação de publicidade e propaganda na internet não sofre incidência do ICMS e Divulgação de publicidade e propaganda na internet não sofre incidência do ISS).

No que diz respeito ao crowdfunding (ou “financiamento coletivo”), ele designa um modelo de captação de recursos pelo qual determinada pessoa (“captador”) realiza uma chamada pública, geralmente por meio da internet, com o objetivo de atrair interessados em contribuir  com recursos financeiros destinados à consecução de determinado projeto e/ou empreendimento.

Para que a referida chamada seja bem-sucedida, é necessário que a meta de arrecadação pré-fixada para o início da efetivação do empreendimento seja atingida. Do contrário e em regra, as contribuições são devolvidas aos respectivos financiadores, em espécie ou em crédito para projetos futuros.

Repare o leitor que a implementação de grandes empreendimentos por meio de financiamento coletivo não chega a representar, por si só, uma inovação. Há registros de que a montagem da Estátua da Liberdade, ainda no ano de 1885, somente foi viabilizada por meio de uma campanha de captação de recursos junto à população[1].

Narra-se que, à época, o então governador do estado de Nova York, Grover Cleveland, recusou-se a utilizar fundos governamentais para custear a instalação do monumento. O Congresso, por sua vez, não chegou a um acordo sobre a possibilidade de concessão de um pacote de financiamento para esse fim.

Nesse contexto de incertezas, algumas cidades norte-americanas (São Francisco, Filadélfia, Baltimore e Boston) se ofereceram para financiar a montagem da estátua em seus territórios. Foi quando Joseph Pulitzer, diretor do The New York World, iniciou uma campanha de financiamento coletivo para custear a instalação da estátua em Nova York, que, ao final, provou-se extremamente bem-sucedida. Contando com mais de 160 mil doadores, foram captados todos os recursos necessários à montagem da Estátua da Liberdade, que lá permanece como um dos maiores símbolos da cidade até os dias atuais.

Em terras brasileiras, temos exemplo similar.

Conta-se que a montagem dos blocos que compõem o Cristo Redentor, na cidade do Rio de Janeiro, também foi viabilizada por meio da captação coletiva de recursos. Em campanha iniciada no ano de 1921, a Igreja Católica teria angariado junto a fiéis e devotos os recursos necessários à instalação da referida estátua.

Foi, contudo, com o advento da internet que os “financiamentos coletivos” se popularizaram, já havendo registro, somente no Brasil, de mais de 20 plataformas ativas para a captação de recursos junto ao grande público.

Em seu formato atual, o crowdfunding se alicerça, via de regra, em uma estrutura tripartite, que envolve as seguintes partes: (i) o empreendedor/captador, isto é, a pessoa interessada em angariar recursos para determinado projeto; (ii) o “intermediário”, assim entendido aquele que disponibiliza e administra a plataforma on-line por meio da qual os recursos são captados; e, por fim, (iii) os doadores/financiadores, ou seja, os indivíduos que contribuem com recursos para o projeto ou empreendimento em questão.

Entre as atividades acima, desempenhadas no contexto do financiamento coletivo, a única que parece ter os seus contornos razoavelmente delimitados é a desempenhada por aquele que disponibiliza e administra a plataforma on-line, que em muito se aproxima da prestação regular de serviços de “intermediação” (item 10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03[2]).

A jurisprudência relativa a essa atividade é muito embrionária. O único precedente de que tenho notícia que buscou definir a sua natureza é a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral que, ao responder consulta formulada pelo deputado Jean Wyllys sobre a possibilidade de captação de recursos para campanha eleitoral por meio de plataforma de crowdfunding, atribuiu a natureza de prestação de serviço às atividades desempenhadas por tais “intermediários”:

“As técnicas e serviços de financiamento coletivo (crowdfunding), como se vê do segundo questionamento formulado, envolvem a figura de um organizador, ou seja, uma pessoa jurídica ou física, que é responsável pela arrecadação e posterior repasse dos valores recebidos ao financiado. Tais serviços podem ser realizados gratuitamente, mas, geralmente, são remunerados em percentuais relevantes. Assim, admitir a adoção de um intermediário para a arrecadação de recursos que possa, ainda que em tese, ser remunerado pelos valores que vierem a ser captados seria desvirtuar o próprio conceito da doação eleitoral” (TSE, Consulta 208-87.2014.6.00.0000, Classe 10, Distrito Federal, sessão de 22/5/2014).

Parece-nos correta essa avaliação. De fato, parece indiscutível que a atividade desempenhada pelo “intermediário” tem a natureza de uma obrigação de fazer, com todos os contornos próprios de uma prestação de serviços.

Mas que município seria competente para cobrar o ISS sobre ela incidente?

A tentativa de responder a essa pergunta é sempre envolta de profunda incerteza, em decorrência da complexidade prática relativa à forma como esses serviços são prestados, o que impede a definição precisa da localização do respectivo estabelecimento prestador e,  consequentemente, nos termos da Lei Complementar 116/03, do município competente para tributá-los.

De fato, por se tratar de atividade desenvolvida no âmbito da internet, é possível que o servidor que hospeda a plataforma on-line esteja situado em um município, e a equipe responsável pela manutenção/administração do website, em outro. É igualmente possível que tal atividade seja completamente descentralizada, atuando cada indivíduo responsável pela plataforma em uma localidade diversa no país ou mesmo no mundo.

Disso decorre potencial e provável conflito de competência na determinação do município competente para a cobrança do ISS incidente nessas atividades, não resolvido, como deveria, pela lei complementar de regência.

Mas, como dissemos anteriormente, dos três players que atuam no crowdfunding, a definição da natureza jurídica da atividade exercida pelo intermediário é a menos complexa.

Tarefa mais nebulosa é a relativa à definição do tratamento tributário a ser adotado em relação às demais relações jurídicas que se estabelecem no contexto do financiamento coletivo de empreendimentos.

Isso porque, como observam os estudiosos do assunto, há pelo menos cinco modalidades “mais comuns” de projetos financiados por meio de crowdfunding[3]:

“Apesar de não tratar-se de um rol taxativo, atualmente, os formatos mais comuns de negócio baseados em crowdfunding são, na visão de Vinícius Maximiliano Carneiro, cinco, quais sejam: (a) para fins filantrópicos ou para projetos sociais; (b) de produtos ou serviços existentes ou em desenvolvimento; (c) para abertura de novas empresas; (d) de empréstimo para pessoas físicas e jurídicas; (e) de clubes de investimento”.

Não nos parece possível atribuir uma só natureza jurídica que seja comum a todas essas modalidades de crowdfunding, na medida em que os interesses objetivados pelas partes (financiadores e captadores) são substancialmente distintos em cada caso. Cabe-nos, por essa razão, fazer esse exame em cada uma das situações acima referidas.

Ao fazermos esse exame na hipótese em que o financiador, por pura e simples liberalidade, decide contribuir para determinado projeto de cunho humanitário (modalidade classificada pela doutrina como “crowdfunding não oneroso” para fins filantrópicos), não nos parece haver dúvidas de que, pela essência da operação, a ela deve ser atribuída a natureza jurídica de doação.

Mas, fixada essa premissa, entramos novamente em um terreno de incertezas,  em que surgem dúvidas como as que seguem: (a) Qual seria o momento correto para o recolhimento do ITCMD: aquele em que a contribuição é depositada pelo financiador junto à plataforma virtual, ou apenas quando a meta fixada para o projeto é atingida e os recursos são vertidos em favor do captador? (b) Como proceder nos casos em que o doador mantém residência no exterior, ante a ausência de lei complementar que regulamente a cobrança do ITCMD nessas situações[4][5]? (c) Seria possível aplicar ao financiamento de projetos por meio de crowfunding as isenções de ITCMD usualmente previstas nas legislações estaduais para doações de pequena monta?

Questões ainda mais complexas e relevantes afloram quando examinamos a modalidade de financiamento coletivo conhecida como “crowdfunding oneroso”, em que o financiador realiza a contribuição com o objetivo de obter uma contrapartida por parte do captador, que pode se materializar na entrega de bens, serviços, ou em qualquer forma de retribuição de que resulte o  reconhecimento da vinculação do financiador ao empreendimento financiado (normalmente, mediante à aposição da sua marca em local de destaque, que demonstre ser ele colaborador do evento).

Na hipótese em que a contrapartida se dá por meio da entrega de bens ou serviços, parece-me razoável entender que as contribuições desembolsadas pelos financiadores representariam  “adiantamento” do preço pago para fins da respectiva aquisição, e que, por conseguinte, os impostos incidentes seriam o ICMS ou o ISS, a depender da natureza da contraprestação assegurada pelo captador, e, também, no caso da entrega de bens, da possibilidade de atribuirmos a eles a natureza de “mercadorias” cuja propriedade fosse transferida ao adquirente, sem o que não haveria que se falar na incidência do imposto estadual.

Já na hipótese referida por último (retribuição de que resulte o reconhecimento da vinculação do financiador ao empreendimento financiado), parece-nos que o razoável seria  sustentar que as contribuições em questão são equiparáveis a patrocínio, sendo-lhe, consequentemente, aplicável o regime de tributação próprio dessa atividade.

Ocorre que, aqui também, estaremos em zona de insegurança no que concerne à possibilidade de incidência do ISS. De fato, não obstante tais atividades (relativas à  disponibilização de espaço para veiculação da marca do investidor) serem equiparáveis a mera “locação”  (por envolverem, em regra, mera obrigação de “dar”, qual seja, a cessão de determinado espaço publicitário), estando, portanto, fora do âmbito de incidência do ISS[6], é comum que os municípios tentem fazer incidir o imposto municipal sobre verbas dessa natureza.

Sob outro enfoque, também seria possível sustentar que as contribuições em questão seriam espécie de doação “onerosa” ou “condicional”, em que o “doador” (financiador) estaria contribuindo para o empreendimento sob a condição de que o captador lhe recompensasse com bens, serviços ou exposição publicitária, o que faria com que tal operação estivesse sujeita ao ITCMD.

Essa linha de entendimento tem sido criticada, sob o argumento de que a “condição” em comento teria sido imposta unilateralmente pelo “donatário” (e não pelo “doador”), subvertendo-se, assim, a lógica da doação “onerosa”[7].

Para os autores, as operações em questão ostentariam a natureza de “promessa de recompensa”, a qual é regulamentada pelo artigo 854 do Código Civil, que prevê que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido” [8].
Todos os questionamentos até o momento feitos demonstram a inequívoca necessidade de que a matéria seja regulamentada. E tal regulamentação, tendo em vista os potenciais conflitos de competência envolvidos, deverá ser feita por lei complementar, sob pena de a operação não poder ser tributada, como decidiu o Supremo Tribunal Federal nos precedentes relativos à incidência do já não mais existente Adicional do Imposto de Renda (Adir) e do ICMS sobre a prestação de serviços de transportes aéreos de pessoas.

Essa insegurança jurídica, causada por essa e outras circunstâncias similares propiciadas por falhas no nosso Sistema Tributário Nacional, afasta investidores e inibe a livre iniciativa, tornando o Brasil opção menos atrativa para o florescimento de novos negócios e empreendimentos. Impõe-se, portanto, aos legisladores o dever de definir a natureza e os contornos jurídicos dessas atividades realizadas no âmbito da internet de forma a que seja possível a determinação da tributação que lhe seja própria.



[1] British Broadcasting Corporation (BBC). Artigo publicado em 25/4/2013. Disponível em <http://www.bbc.com/news/magazine-21932675>. Acesso em 24/10/2016.
[2] “10 – Serviços de intermediação e congêneres.” Vale mencionar que, ainda assim, há controvérsia sobre a possibilidade de enquadramento dos serviços desempenhados pelas plataformas de crowdfunding como uma mera intermediação (uma vez que tais atividades teriam um escopo mais amplo). Sobre o tema, recomendamos a leitura de artigo publicado por Gabriela Lima (DE LIMA, Gabriela Eulalio. A tributação do crowdfunding no sistema jurídico brasileiro. Revista Tributária e de Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais. Vol. 125/2015, p. 142-143.)
[3] LIMA, Gabriela Eulalio. Op. Cit., p. 132, citando GIARDELI, Gil e CARNEIRO, Vinícius Maximiliano, em Direito da Multidão: oportunidades x burocracia no crowdfunding nacional. 1. Ed. [S.I. : s. n. ]. 2014. Disponível em: <http://viniciuscarneiro.adv.br/e-book-gratis-crowdfunding-dinheiro-multidao/>. Acesso em 24/10/2016.
[4] CF/88 - “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:; I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (..) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:  a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior”.
[5] BRIGAGÃO, Gustavo. Sem lei complementar, não há ITD em doação e herança provenientes do exterior. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2014-jul-16/consultor-tributario-nao-incide-itd-lei-complementar>. Acesso em 31/10/2016.
[6] Conforme decidiu o STF, RE 116.121, rel. p/ acórdão min. Marco Aurélio, DJ de 25/5/2001.
[7] CORREIO, Armênio Lopes e POMPEU, Renata Guimarães. Considerações sobre o regime legal de tributação na operação de crowdfunding por recompensa, em Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 129, jun-ago/2016, p. 89.
[8] “Ainda que se utilize a expressão de “doação” para os depósitos voluntários feitos por meio do financiamento coletivo, não parece que esse desenhe um contrato de doação nos moldes como tradicionalmente o negócio opera. Por esses motivos o crowdfuding como sistema de recompensa parece se aproximar mais do negócio jurídico unilateral da promessa, nos termos do art. 854 do Código Civil Brasileiro, do que propriamente da doação” (CORREIA, Armênio Lopes e POMPEU, Renata Guimarães. Op. Cit., p. 89.).

 é sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.