Rebeca ainda pode ganhar mais três medalhas (Crédito: Divulgação/ CBG)
Em meio à polêmica sobre a mordida de Imposto de Renda sobre a premiação em dinheiro dos medalhistas olímpicos brasileiros, a Receita Federal divulgou nota nesta quarta-feira, 7, na qual afirma que não pode abrir mão deste recolhimento “pois isso somente pode ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional.”
O Fisco esclarece que a premiação é tributada “como qualquer outra remuneração de qualquer outro(a) profissional, desde que seja um valor superior ao da faixa de isenção do imposto de renda (hoje em dois salários mínimos)” e que se trata “da mesma norma aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores brasileiros(as)”.
A ginasta Rebeca Andrade, por exemplo, acumulou uma premiação bruta de R$ 826 mil do Comitê Olímpico do Brasil, já que ganhou o bronze na categoria por equipes, prata no individual geral e no salto, e ouro na categoria solo. Descontados os 27,5% de IR (e a dedução de R$ 896), porém, premiação cairá para R$ 599,746. O leão aqui comerá fartos 226,254 mil.
O ex-atleta e deputado federal Luiz Lima (PL-RJ) propôs, na segunda-feira, 5, um projeto de lei para isentar os medalhistas olímpicos de pagar o Imposto de Renda das suas premiações.
Segundo o texto, as premiações dos medalhistas olímpicos, dados pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou por órgãos do governo federal, vão entrar no rol de rendimentos que estão isentos do pagamento do imposto. Atualmente, a isenção é garantida para bolsas de estudo, indenização por rescisão de contrato de trabalho, caderneta de poupança, dividendos, herança, entre outros.
Confira a íntegra da nota da Receita Federal
“Nenhum(a) atleta brasileiro(a) precisa pagar imposto pelas medalhas recebidas nos jogos olímpicos. Elas são os prêmios oficiais recebidos e não são tributadas pelo imposto de renda.
Além das medalhas, os(as) atletas podem também receber remunerações pagas pelo comitê olímpico brasileiro, federações esportivas, clubes, empresas e outros patrocinadores, pela participação ou desempenho em eventos desportivos. Isso é tributado como qualquer outra remuneração de qualquer outro(a) profissional, desde que seja um valor superior ao da faixa de isenção do imposto de renda (hoje em dois salários mínimos).
Trata-se da mesma norma aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores brasileiros(as). A Receita Federal não pode dispensar o pagamento, pois isso somente pode ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional.”