quinta-feira, 22 de junho de 2017

As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC






O Direito do Consumidor é uma conquista da sociedade contemporânea, tendo sido fundamental para promover a proteção do polo mais vulnerável nas relações de consumo, equilibrando tais relações jurídicas. A promulgação da Constituição de 1988 marca uma nova etapa do Direito Privado no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a centralidade do sistema não estivesse mais no Código Civil e leis especiais, portanto, na proteção do patrimônio, mas na própria Carta Política, primando pela defesa da dignidade da pessoa humana — bem maior a ser resguardado pelo ordenamento e que constitui uma barreira intransponível no que concerne a atuação dos indivíduos e do próprio Estado em suas relações jurídicas, pois fundamento da República, nos termos do no artigo 1º, inciso III, da CF/88.

Com a Constitucionalização do Direito Privado, as relações jurídicas, sejam elas públicas ou privadas, passam a se pautar pelos princípios constitucionais, os quais, também incluem “alguns institutos essenciais do direito privado”[1]. Não se trata da mera interferência estatal na criação de leis que abordem assuntos de Direito Privado, mas da leitura constitucional dos seus institutos e da inclusão constitucional de temas na tradicionalmente abordados na esfera privada[2]. E dentre essas regras está a defesa do consumidor, insculpida no artigo 5º, inciso XXXII da CF/88 e, logo, alçada à categoria de norma fundamental, dever de proteção do Estado, em especial do Estado-juiz.

Nesse sentido, chama a atenção que o Supremo Tribunal Federal tenha interpretado o artigo 178 da CF/1988 sem conexão com o mandamento constitucional do artigo 5,XXXII da CF/1988 e sem sintonia com a ordem constitucional econômica esculpida no artigo 170 e seu inciso V impondo a defesa do consumidor.

Sem dúvida, trata-se de mal-entendido, que embargos de declaração vão esclarecer e superar. Mas é necessário, desde logo, afirmar três pontos para evitar uma leitura inconstitucional da Convenção de Montreal (Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, promulgada pelo Decreto 5.910/06): a Convenção de Montreal não trata de danos morais (só proíbe as perdas e danos punitivos), não trata da responsabilidade por overbooking/práticas comerciais/cláusulas abusivas e por recusa de embarque! E a Convenção de Montreal, ao contrário do que uma leitura apressada do decisum do STF pode afirmar, é regra imperativa de proteção dos passageiros que permite apenas derrogação im favorem dos direitos dos passageiros-consumidores[3]. Assim, por exemplo, em caso de demora ou atraso de voo, o consumidor europeu pode escolher entre a indenização "taxada" e automática do Regulamento 261/2004/CE ou da Convenção de Montreal, que procura fixar o verdadeiro dano em caso de atraso, possuindo apenas máximos[4].

Como se vê, a Convenção de Montreal, ao proibir apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais (artigo 29), e como ensina a doutrina internacionalista, deixa ao juiz abertos os critérios para a responsabilidade por danos morais[5], exigindo o diálogo das fontes para a proteção dos consumidores. Em outras palavras, ao contrário do que parece emergir do resumo da decisão do STF, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais (ou seria uma interpretação inconstitucional da convenção, inferior à Constituição Federal de 1988, por exemplo em caso de passageiros com deficiência ou no que se refere à proteção dos dados sensíveis dos passageiros).

Note-se que a Convenção de Montreal não deve ser considerada totalmente negativa para os consumidores. Seu preâmbulo — que deve ser fonte para sua interpretação em todos os países e inclusive no Brasil — é claro e determina inclusive que uma de suas premissas é a proteção dos consumidores[6]. E enquanto, em caso de morte, a Convenção de Varsóvia (Convenção de Varsóvia para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, promulgada pelo Decreto 20.704/31) — esta já considerada inconstitucional por sua taxação pífia da vida humana, na Itália — valorava o fato em 7 mil euros, a Convenção de Montreal vai até 120 mil euros de indenização, conforme as circunstâncias, isso, porém, com o mesmo sistema de presunção de culpa e não garantindo a reparação integral[7]. Sua aplicação no caso de perdas de bagagens é uniforme, mas não se aplica para pacotes de viagens. Também o estabelecimento do foro é ainda pelo CDC e CPC, logo, o consumidor pode acionar em seu domicílio. Aqui um diálogo forçado entre essas fontes, que permitirá inclusive as benesses da inversão do ônus da prova, se a presunção de culpa da convenção não puder ser usada.

Como ensina a doutrina internacionalista, a convenção permite também a cumulação de ações, assim é possível pedir a indenização máxima da convenção de Montreal frente à empresa e acionar na mesma ação o administrador do aeroporto, em caso de perdas da malas, permitindo uma discussão mais apurada. E, nesse caso, a segunda parte da ação será totalmente regulada pelo CDC, sem limites máximos de indenização. Da mesma forma, a convenção não regula as ações coletivas, pois podem ser danos de massa, nestes surgem sempre discussões sobre os defeitos dos produtos, turbinas, navegadores etc. Nesse caso, da cumulação de ações, também a responsabilidade por defeito dos produtos usados no transporte serão totalmente regulados pelo CDC, inclusive para a proteção de todas as vítimas (artigo 17 do CDC).

Mas se o diálogo das fontes entre o CDC e a Convenção de Montreal é possível no Brasil e no mundo, mister considerar, por fim, se a decisão que afasta o CDC ao interpretar o artigo 178 da Constituição não está baseada em uma visão isolada do artigo 178, que obviamente — e a Adin 2.591 estabeleceu — submete-se ao artigo 170, caput e inciso V da Constituição como princípio da ordem econômica e ao mandamento do artigo 5, XXXII da CF/1988 de proteção do consumidor. Isto é, se não haveria — no mínimo exagero — ao afirmar que se afasta o CDC para toda a qualquer tema de responsabilidade civil do transporte de passageiros forte no artigo 178?

O artigo 178 da CF, após a EC 7/95, afirma que a "lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo...., devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União". A redação é muito mais branda do que a anterior, que determinava em um parágrafo primeiro cumprir os acordos internacionais (parágrafo 1º. A ordenação do transporte internacional cumprirá os acordos firmados pela União...), não havendo motivo, agora que devemos só "observar" esses acordos — que, diga-se de passagem, são comerciais (tratado-lei) e não devem ou podem afetar direitos humanos e leis protetivas, "desobservar" leis especiais nacionais como o CDC.

A inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC. Enquanto direito fundamental, o direito do consumidor possui eficácia horizontal e vertical[8], inclusive no que tange a interpretação de tratados que afetam a proteção dos consumidores.

Ademais, o direito do consumidor é igualmente um princípio da ordem econômica, cujo objetivo é estabelecer um modelo econômico que pugne por uma liberdade de mercado com certa intervenção estatal[9], a fim de guiar a sociedade à consecução da justiça social (artigo 3º da CF/88). Afinal, esse é um preceito fundante da ordem econômica, a qual é exteriorizada por uma série de princípios previstos no artigo 170 da Constituição, os quais são entendidos enquanto comandos norteadores da conduta dos agentes econômicos e insculpem-se nas políticas econômicas implementadas pelo Estado, de modo a não ver o texto constitucional esvaziado[10].

Dentre esses princípios está a "defesa do consumidor", especificamente no artigo 170, inciso V, cabendo ao Estado realizar atos ou editar medidas que não só restrinjam, condicionem ou suprimam a iniciativa privada, como também promovam condutas específicas, a fim de garanti-lo[11]. Nesse escopo, pode-se dizer que todas as regras inseridas dentro do capítulo da ordem econômica devem se guiar por esse princípio, afinal, o consumidor é o elo entre o mercado e a economia, sem o qual a atividade econômica não se desenvolve[12].

Se em um primeiro momento se pode concluir da leitura da ementa que o STF fez uma leitura restritiva da própria Carta de 1988, em detrimento da proteção do consumidor, com base apenas no artigo 178 da Constituição Federal. Mister lembrar que se a Constituição Federal é uma unidade de valores, assim dever-se-ia realizar uma leitura harmoniosa e dialogada entre as diversas prescrições constitucionais[13], especialmente no que diz respeito às cláusulas pétreas — como o artigo 5, inciso XXXII —, as quais, importa lembrar, estão protegidas da atuação e deliberação do poder constituinte derivado (artigo 60, parágrafo 4º) por terem o condão de “assegurar a integridade da Constituição, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruição, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudança de identidade”[14].

Por conseguinte, se uma simples modificação não é plausível ao legislador, não seria ela “alterável” pelo Poder Judiciário, especialmente quando da realização de uma leitura restrita a um único dispositivo do texto constitucional ou por qualquer outro ente do poder público — e nem mesmo nas relações jurídicas entre particulares, haja vista que os direitos fundamentais no Direito brasileiro produzirem eficácia imediata e irrestrita[15].

Ademais, mesmo se a leitura do texto político se restringisse ao capítulo da ordem econômica, a regra contida no artigo 178 tampouco prevaleceria, haja vista confrontar-se diretamente com um princípio norteador da atividade econômica. Imperioso lembrar que, muito embora regras e princípios sejam espécies de normas, os princípios são “mandamentos de otimização”, os quais devem ser cumpridos de acordo com “as possibilidades jurídicas e fáticas” de cada situação, servindo como um norte para a aplicação das regras e orientando a sua aplicação[16].

Por força disso, não parece admissível que a interpretação mais benéfica ao consumidor seja ignorada, até mesmo porque esses tratados estariam hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, haja vista que, quando internalizados, por tratarem de regras de Direito internacional geral, eles seriam consideradas equiparáveis a leis ordinárias no ordenamento interno, seguindo o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 80.004/SE de 1977. E mesmo os tratados de direitos humanos, que não é o caso da Convenção de Montreal, são apenas supralegais, nunca superiores à Constituição. Assim, apesar de a norma do artigo 178 da Constituição Federal determinar a observação dos tratados, estes devem e podem ser observados, seja por suas lacunas naturais, internas e as externas (como os danos morais, que dependem da lex fori[17]), em diálogo com o CDC e todo o sistema de proteção do consumidor, de clara origem também constitucional (artigo 48 dos ADCT), sob pena de estarmos aceitando um reducionismo do dever de proteção dos consumidores, parte integrante e valor fundamental da CF/1988. Temos certeza de que esse entendimento prevalecerá no Brasil.




[1] BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2009, p. 85.
[2] SOUZA NETO, Cláudio P.; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 44.
[3] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 21.
[4] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p.111.
[5] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 107.
[6] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 60.
[7] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 176 et seq.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31-33.
[9] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: ed. Malheiros, 2003, p. 763.
[10] SOUZA, Washington Peluso Albino de. A experiência brasileira na Constituição econômica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, n. 102, pp. 29-32, abr./jul., 1989, p. 29.
[11] MIRAGEM, Bruno Barbosa. Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 45.
[12] FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 95.
[13] Cf. MARQUES, Cláudia Lima. O “diálogo das fontes” como método da nova teoria geral do direito: um tributo à Erik Jayme. In: MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do Direito brasileiro. São Paulo: RT, 2012; MARQUES, Claudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil: do ‘diálogo das fontes’ no combate às clausulas abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 45, pp. 70-99, jan./mar. 2003.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Celso Bastos, 1998, p. 92.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, passim.
[16] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-91.
[17] CACHARD, Olivier. Le transport international aérien des passagers. Haye: LPRecueils de Cours, 2015, p. 105.

 http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc

Copersucar eleva lucro com Eco-Energy e Alvean em 2016/17 e novos mercados










O grupo brasileiro Copersucar reportou nesta quarta-feira um lucro líquido de 254 milhões de reais no ano-safra 2016/17, com alta frente aos 32 milhões de reais no ano anterior, devido a maiores preços do açúcar e maiores vendas em sua subsidiária Eco-Energy e na joint venture Alvean, parceria com a Cargill.

A Copersucar, formada por mais de 20 empresas de açúcar e etanol brasileiras, terminou a temporada 2016/17 com receitas totais de 23,8 bilhões de reais, expansão de 7,6 por cento na comparação com a temporada anterior.

"Nós tivemos uma pequena queda no volume de moagem de cana, mas melhores preços no açúcar e etanol na média da temporada, o que impulsionou as margens", disse a companhia em seu balanço.

As usinas associadas no Brasil moeram 87 milhões de toneladas de cana na safra terminada em março, 2,5 por cento abaixo do volume da temporada anterior.

A Copersucar vendeu 5,3 milhões de toneladas de açúcar, 3,6 por cento menos que em 2015/16. Em etanol, foram 4,2 bilhões de litros, queda de 16 por cento.

Mas a empresa disse que os resultados foram ajudados por maiores volumes vendidos em sua subsidiária Eco-Energy Biofuels, nos Estados Unidos, e na joint venture Alvean, na qual a Copersucar e Cargil detêm 50 por cento cada.

A Alven negociou 12,1 milhões de toneladas de açúcar no período, 5,2 por cento a mais que no ano-safra anterior, o que deu à joint venture uma participação de 26 por cento no comércio global de açúcar bruto.

O presidente-executivo da Copersucar, Paulo Roberto Souza, disse a repórteres durante uma teleconferência que a Alvean reportou melhores margens no ano anterior, aproveitando um mercado volátil para o açúcar bruto.

Ele disse que a joint venture aumentou a originação de açúcar no Brasil, fazendo negócios com usinas independentes. Souza acredita que poderia crescer outros 4 ou 5 pontos percentuais em volumes na nova safra.


A Eco-Energy elevou suas vendas de etanol nos EUA em 4,5 por cento em 2016/17, para 9,2 bilhões de litros.

"Eles ganharam participação em um mercado consolidado, então ganharam mercado dos concorrentes", disse Souza.

A Copersucar disse que a subsidiária agora detém uma fatia de 16 por cento no mercado americano para o biocombustível.

Souza disse que a Eco-Energy está em negociações com produtores de etanol nos EUA para ter acesso a novos fornecedores do biocombustível, como forma de ganhar ainda mais mercado.

 (Reuters, 21/6/17)

terça-feira, 20 de junho de 2017

Natura espera fechar compra da The Body Shop em 26 de junho


Acordo ainda segue condicionado a aprovações regulatórias, notadamente no Brasil e nos Estados Unidos


Rio de Janeiro – A Natura anunciou nesta terça-feira que a francesa L’Oréal aceitou sua oferta de 1 bilhão de euros pelo controle da britânica The Body Shop.

Em um comunicado enviado à Bolsa de Valores, a Natura assegurou “ter concluído de maneira favorável o processo de consulta ao conselho de funcionários (comitê central da empresa L’Oréal) com relação à aquisição, pela companhia ou por uma das suas subsidiárias, de 100% das ações de emissão da The Body Shop International Plc”.

A assinatura do contrato está prevista para 26 de junho em Londres, mas a operação ainda precisa da aprovação dos órgãos reguladores no Brasil e nos Estados Unidos.

A Natura anunciou no início deste mês uma negociação exclusiva com a L’Oréal, que qualificou como “um passo decisivo na internacionalização de seus negócios”.

“Natura e The Body Shop sempre caminharam juntas. A complementaridade da presença internacional, o uso da biodiversidade, a ética na gestão, a relação justa com as comunidades nativas e o uso intensivo da inovação são dimensões da nova etapa que queremos iniciar”, assegurou na época Guilherme Leal, co-presidente do conselho de administração da Natura.

Ambas as companhias se caracterizaram pelo uso de ingredientes naturais em seus produtos, pela defesa de causas ambientais e pela rejeição aos experimentos em animais.

A Natura foi fundada em 1969 por Luiz Seabra, seu maior acionista, e é a maior empresa de cosméticos do país.

A The Body Shop, que tem cerca de 3 mil pontos de venda nos 66 países em que opera, foi fundada em 1976 por Anita Roddick e vendida em 2006 para a L’Oréal. O seu faturamento no ano passado foi de 920,8 milhões de euros. A companhia britânica, no entanto, enfrentou dificuldades nos últimos anos pela queda das vendas, que foi de 4,8% em 2016.

“Com esta operação, a Natura passará a ter três marcas com forte identidade: a própria Natura, Aesop e The Body Shop. É um movimento que fortalece a consistência de nossa estratégia de internacionalização e de diversificação de marcas e canais”, afirmou João Paulo Ferreira, presidente da Natura.

A companhia brasileira calcula que sua integração com a The Body Shop dará nascimento a um grupo com um faturamento consolidado de R$ 11,5 bilhões, 17 mil funcionários, 3.200 lojas e uma catálogo com mais de 2 mil produtos.


BB trabalha com BNDES em nova linha de financiamento para PMEs

Segundo o presidente do banco, a ideia é que os recursos da linha possam ser utilizados também por outros bancos, que atuariam como agentes repassadores




Rio de Janeiro – O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deve lançar no segundo semestre uma linha de crédito voltada para micro, pequenas e médias empresas com juros provavelmente mais baixos, que terá o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal como repassadores, disse o presidente do BB nesta terça-feira.

O presidente do BB, Paulo Rogério Cafarelli, afirmou que a ideia é que os recursos da linha possam ser utilizados também por outros bancos que atuariam como agentes repassadores dos recursos do BNDES.

“Estamos trabalhando fortemente em conjunto Banco do Brasil, BNDES e outros bancos também para trabalharmos fortemente na retomada do crescimento, através de pequenas, médias e micro”, disse Caffarelli a jornalistas em evento no Rio de Janeiro.

“Provavelmente será uma linha do BNDES que será aplicada aos bancos que tiverem interesse. Vamos adaptar a linha para que ela seja mais atrativa e pode ter juros menores”, adicionou ele.

Mais cedo, o presidente do BNDES, Paulo Rabello de Castro, defendeu no mesmo evento a capilarização dos recursos do banco de fomento e destacou que o banco precisa ser mais íntimo dos empreendedores anônimos do Brasil.

Rabello de Castro anunciou ainda que na semana que vem vai lançar um novo canal de informações com apoio de BB e Caixa para disseminar informações do banco que possam ajudar na concessão de futuros financiamentos.

Segundo ele, o banco quer alcançar a capilarização de seus recursos e financiamentos. “Vamos disseminar a palavra desenvolvimento e encruar essa palavra na cabeça das pessoas…precisamos criar uma mentalidade do desenvolvimento do pais”, declarou ele em evento na sede do BNDES.


Brasil é “House of Cards” com drogas, diz diretor do BTG ao FT


Segundo diretor de investimentos, vazamento da gravação de uma conversa do presidente Michel Temer com empresário Joesley Batista deixou mercados instáveis

 




São Paulo – Steve Jacobs, diretor executivo do braço de investimentos do BTG Pactual, disse que o Brasil parece o seriado “House of Cards com ácido”, em entrevista ao Financial Times. O executivo comparou a política nacional ao programa por causa dos escândalos e reviravoltas na Operação Lava Jato, que afeta não só o país mas também negócios internacionais.

Segundo Jacobs, um dos eventos que mais sacudiu os mercados recentemente foi o vazamento da gravação de uma conversa do presidente Michel Temer com o empresário Joesley Batista. “Ninguém viu aquele evento Temer chegando”, disse ele ao jornal. “Esses mercados são difíceis de atuar. Você não quer mercados emocionais e que mudam rapidamente”.

Uma das consequências da operação da Polícia Federal foi a prisão de André Esteves, então presidente do BTG Pactual, em novembro de 2015. Ele cumpre prisão domiciliar.

Jacobs falou que seu antigo chefe está confiante que será inocentado. “Ele é meu amigo próximo, então estou muito, muito esperançoso que ele irá mostrar que é completamente inocente. Mas isso é um desvio para o BTG”, disse ele, ao jornal.

Atualmente, o banco se esforça para reconstruir sua imagem – e seu tamanho. Segundo o FT, ele administra 37 bilhões de dólares, em comparação aos 50 bilhões de dólares antes da prisão de Esteves. No entanto, Jacobs diz que a prisão não é mais assunto comentado na companhia, nem entre os investidores e clientes.
 

Embraer fecha acordos para venda de até 50 jatos no Paris Airshow


Entre os acordos, a empresa assinou com a Fuji Dream Airlines um acordo de valor estimado em 274 milhões de dólares






São Paulo – A Embraer firmou durante o Paris Airshow acordos com diferentes participantes do mercado de aviação para venda de até 50 jatos, informou a fabricante em comunicados nesta terça-feira.

Entre eles, a empresa assinou com a Fuji Dream Airlines um acordo de valor estimado em 274 milhões de dólares, que inclui pedido firme de três aeronaves E175 e direitos de compra para mais três jatos do mesmo modelo.

Separadamente, a Embraer anunciou pedido firme da KLM CityHopper, subsidiária regional da aérea holandesa, para dois jatos E190, com entrega prevista para 2018 e preço de lista de 101 milhões de dólares.

A fabricante brasileira ainda recebeu de “cliente não divulgado” pedido firme para 10 jatos E195-E2 e direitos de compra para 10 aeronaves E190-E2.

Em comunicado, a Embraer esclarece que a encomenda firme tem valor estimado em 666 milhões de dólares e será incluída na carteira de pedidos do segundo trimestre de 2017.

A Embraer também confirmou a assinatura de um acordo com a Japan Airlines para um pedido firme de um E190 adicional, ao mesmo tempo em que celebra um ano do início das operações do E190 no Japão.

Paralelamente, a empresa assinou um termo de compromisso com outro ‘cliente não divulgado’ para 20 jatos E190-E2, no valor de 1,182 bilhão de dólares, mas o contrato está sujeito à documentação final pelo cliente.

Mais cedo, a Embraer havia comunicado um pedido firme da companhia aérea bielorussa Belavia para dois jatos da geração atual de E-Jets (um E175 e outro E195), no valor de 99,1 milhões de dólares, com entrega em 2018.


BNDES diz que não foi informado sobre plano de ativos da JBS


Segundo o presidente da instituição, "o que a atual administração está falando tem ainda que ser amplamente debatido no conselho de administração"

 




Rio – O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não foi informado sobre o plano de venda de ativos do frigorífico JBS, anunciado mais cedo nesta terça-feira, 20, informou o presidente da instituição de fomento, Paulo Rabello de Castro.

“O que a atual administração (da JBS) está falando tem ainda que ser amplamente debatido no conselho de administração. Não houve ainda essa reunião, haja vista que não estou nem informado”, disse Rabello de Castro, após participar de cerimônia em homenagem aos 65 anos do BNDES, no Rio. “O máximo que pode ser sido anunciado (pela JBS) é uma intenção, aliás, boa”, afirmou.

O presidente do BNDES destacou que o banco é um acionista “extremamente relevante” da JBS. A instituição possui cerca de 20% de participação no frigorífico.

Questionado se há estudos para vender parte dessa participação, Rabello de Castro respondeu: “Os momentos mais adequados para fazer uma alienação de ativos são quando a situação desse ativo está bem na curva de preços, e não subavaliado. Como (a empresa) está passando por momento muito delicado, e nós somos acionistas extremamente relevantes, é o momento de unir esforços para defender empregos e o faturamento dessa empresa.”