Atuação:
Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
terça-feira, 2 de abril de 2019
Pagamento de honorários no fim da ação deve considerar total recebido pela parte
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis
— que autoriza o pagamento somente no final do processo — devem ser
calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no
valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim
estabelecer. Honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente Reprodução
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia envolveu um
trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de
23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve
falência decretada.
Vencedor na demanda, o recorrente teria de
receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito a terceiro pelo valor de R$
10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$
8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$
37.388.
O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os
embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida
pelos advogados, e o TJ-SP confirmou a sentença.
No STJ, o
recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos
advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida.
O
ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma,
observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o
trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
“O
contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos
advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como
critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por
meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na
vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do
advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada
receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a
remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às
vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.
O ministro
lembrou julgado da 3ª Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a
validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.
Para
Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem
ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente,
em razão da cessão de seu crédito a terceiro.
“No presente caso,
vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao
benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de
razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu.
Ao
dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o
acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor
efetivamente recebido pelo recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário