Municípios
não podem criar regimes especiais de ISS para escritórios de advocacia
nem legislar sobre a base de cálculo do imposto. A tese foi firmada
nesta quarta-feira (24/4) pelo Supremo Tribunal Federal para declarar
inconstitucional lei de Porto Alegre que criou um regime diferente para
advogados pagarem ISS: em vez de pagar uma alíquota fixa, conforme manda
a legislação federal sobre o assunto, pagariam uma porcentagem em cima
do preço do serviço que prestassem.
Venceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator.
Segundo a jurisprudência, o Supremo entende recepcionados pela
Constituição Federal o Decreto Legislativo 406/1968 e a Lei Complementar
116/2003, que regulamentam a incidência e a cobrança do ISS, a maior
fonte de renda dos municípios. Para o relator, no entanto, leis locais
não podem tratar da base de cálculo do ISS de forma diferente do que diz
a Constituição Federal.
O caso foi julgado nesta quarta em sessão extraordinária. O julgamento ocorreria em lista,
mas foi retirado de pauta pelo relator depois de reclamação dos
advogados, já que processos levados em lista não permitem sustentação
oral.
Segundo Fachin, a cobrança de ISS em alíquotas
fixas já foi declarada constitucional pelo Supremo, "não compreendendo a
importância paga a título de remuneração do próprio labor". A lei de
Porto Alegre criou obstáculos para que escritórios pagassem o imposto em
valores fixos, obrigando os advogados a pagar a alíquota conforme o
serviço prestado.
Caso
O recurso foi levado ao Supremo pela OAB do Rio Grande do Sul,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte local
havia entendido que a lei de Porto Alegre é constitucional por apenas
tentar evitar abusos, sem extrapolar a legislação federal. Tributar
conforme o valor do serviço prestado, entendeu o TRF-4, seria uma forma
de evitar esses abusos.
"Há duas décadas, o Plenário
deste egrégio STF, por unanimidade de votos, pacificou o entendimento de
que a base de cálculo fixa do ISS devido por aquelas sociedades não
configura benefício fiscal, mas mera regra de determinação da base de
cálculo que não atenta contra a isonomia ou a capacidade contributiva",
sustentou o advogado Gustavo Brigagão, em nome do Centro de Estudos das
Sociedades de Advogados (Cesa), amicus curiae no processo.
Repercussão geral
Em julgamento no Plenário Virtual, em outubro de 2016, o colegiado concluiu que cabe à corte julgar a competência tributária para esse tipo de medida, já que o decreto-lei citado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com status de lei complementar nacional.
“A
repercussão geral se configura pois se trata de conflito federativo
instaurado pela divergência de orientações normativas editadas pelos
entes municipal e federal. O ministro destaca, ainda, a multiplicidade
de leis e disputas judiciais sobre o mesmo tema em diversos entes
federativos”, explicou Fachin.
Para o ministro, o
princípio da segurança jurídica densifica a repercussão geral do caso
sob a ótica jurídica. “Ao passo que a imperatividade de estabilização
das expectativas pelo Estado-Juiz preenche a preliminar de repercussão
na perspectiva social. Na seara política, a repartição de competências e
receitas tributárias no bojo do federalismo fiscal também se faz
relevante.”
Extremamente relevante
Para Rafael Korff Wagner, presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB-RS, trata-se de matéria extremamente relevante para a tributação das sociedades profissionais.
“Diversos
municípios, como Porto Alegre, editaram leis flagrantemente ilegais e
inconstitucionais, com vistas a limitar o direito à tributação
diferenciada pelo ISSQN das sociedades profissionais, prevista na
legislação federal desde 1968. O Supremo, agora, tem a oportunidade de
corrigir essa situação”, diz.
O advogado Rafael Nichele,
responsável pelo caso, afirma que o que levou a OAB-RS a ingressar com a
ação foi a total inconstitucionalidade da lei municipal de Porto
Alegre.
“A matéria, segundo a Constituição Federal, está
reservada a Lei Complementar e a Lei Municipal invadiu essa competência
ao legislar adicionando novos critérios não previstos na Lei
Complementar de âmbito nacional”, diz.
Luiz Gustavo
Bichara, representante do Conselho Federal da OAB, também comemorou a
decisão. "Essa é uma luta de décadas da advocacia , e hoje a pretensão
dos municípios restou definidamente sepultada, sendo mantido o regime
específico. É uma vitória essencial para a advocacia", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 940.769
RE 940.769
https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/inconstitucional-lei-municipal-fixa-criterios-iss-bancas
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