quinta-feira, 21 de novembro de 2013

M.Officer tem R$1 mi em bens bloqueados por trabalho escravo


Em ação conjunta, MPT-SP, Ministério do Trabalho Emprego e Polícia Civil encontraram imigrantes bolivianos produzindo peças da marca em confecção clandestina

Getty Images
Desfile do estilista Carlos Miele na Semana de Moda de Nova York Verão 2013
Desfile de Carlos Miele:  M5, dona das marcas do estilista, teve bens bloqueados pela Justiça do Trabalho

São Paulo - A Justiça do Trabalho ordenou o bloqueio dos bens e crédito no valor de 1 milhão de reais da M5 Indústria e Comércio Ltda, dona das marcas M. Officer e Carlos Miele - e os de seus sócios. A decisão foi tomada a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em São Paulo, devido a um caso de trabalho em condição análoga à escravidão

Segundo o MPT-SP, a medida tem objetivo de "resguardar os direitos de um casal de trabalhadores bolivianos encontrados em situação degradante em oficina ilegal produzindo peças para a M. Officer". Ainda de acordo com o órgão, no local havia ainda crianças em situação de risco. 

A solicitação do MPT-SP foi atendida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, durante plantão no feriado de 15 de novembro. No documento, o órgão também pediu que a empresa providenciasse, em um prazo de 24 horas após ser comunicada, a tranferência dos trabalhadores e de filhos e parentes que estivessem trabalhando e/ou morando na fábrica para hotel, pensão ou alojamento "que atenda às normas regulamentadoras de saúde e segurança, sob pena de multa diária de 50 mil reais, além do imediato pagamento das verbas rescisórias".

A decisão da Justiça do Trabalho tem caráter liminar e ainda cabe recurso. 


Entenda


Imigrantes bolivianos e suas famílias foram encontrados morando e trabalhando em condições degradantes em uma oficina clandestina, no último dia 13, em uma força-tarefa realizada pelo MPT-SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com a Polícia Civil. No local, também que foram localizadas peças e acessórios (etiquetas, botões e placas de metal) que identificavam a marca M. Officer. 

De acordo com o MPT, um oficinista boliviano informou que os trabalhadores buscavam a peça em uma outra fábrica que fazi peças para a M. Officer, para a qual produziam a cerca de sete meses. Na confecção mencionada por ele, também foram encontradas roupas da marca e o proprietário confirmou que costurava para a M.Officer e repassava peças para a empresa dos bolivianos.

Ainda conforme o órgão, na sede da M5, em Osasco foi apresentado à força-tarefa a ficha técnica da camisa encontrada na fábrica clandestina e o diretor financeiro e a gerente de recursos humanos da companhia informaram que a confecção terceirizou o serviço para a empresa que, por sua vez, o quarteirizou para os bolivianos.

Para a procuradora do Trabalho Ana Elisa Segatti, uma das responsáveis pelo caso, ficou configurada a subordinação jurídico-estrutural dos trabalhadores bolivianos em relação à M5, já que eles produziam exclusivamente para a M.Officer, apesar de não haver registro formal. 

Assim, o MPT propôs a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) emergencial que exigia o alojamento adequado das vítimas, a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias. A M5, porém, recusou-se a firmar o acordo. 

 "A medida judicial se fez necessária, tendo em vista que a M.Officer não se compadeceu com a situação de absoluta vulnerabilidade dos seus empregados, dois bolivianos que produziam exclusivamente para a empresa”, explicou o procurador Tiago Cavalcanti, em nota divulgada pelo MPT.

EXAME.com procurou a M5, mas não obteve retorno até as 13h desta quinta-feira. 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Correção monetária do Plano Verão foi inconstitucional

Os mecanismos de correção monetária do Plano Verão, de 1989, são inconstitucionais. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, nesta quarta-feira (20/11), concluindo um julgamento cujo primeiro voto foi proferido em 2001, pelo ministro Marco Aurélio, relator da matéria. Com a decisão, a Fazenda deverá recalcular o índice de correção do Imposto de Renda devido por empresas que foram afetadas pelas regras de correção fixadas no Plano Verão.

A decisão desta quarta está sendo encarada como uma prévia do resultado do julgamento dos planos econômicos, que o Supremo deve julgar no dia 27 de novembro. É nessa data que o STF vai decidir se os planos econômicos dos anos 90 (Collor I e II, Cruzado, Bresser e Verão) foram constitucionais ou não. O que se discute é se devem ser pagas as diferenças apuradas entre os índices de correção da poupança fixados pelos planos econômicos e os índices de inflação da época. Essa diferença são os chamados expurgos inflacionários, que são alvo de quatro recursos extraordinários e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

O que foi definido nesta quarta pelo Supremo foi que os índices definidos pelo Plano Verão foram inconstitucionais. Isso porque as leis que definiram as correções para pessoas jurídicas fixaram o índice de correção, chamado de Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), em 6,92 cruzados novos, baseadas na inflação oficial de janeiro de 1989, de 44,49%. Era esse o valor que vinha sendo usado pela União para fazer o cálculo da correção monetária do Imposto de Renda devido pelas empresas. O Plano Verão valeu até 1990, quando foi editado o primeiro Plano Collor.

Só que, de acordo com o alegado pelas companhias, a inflação real do período, calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) por meio do IPC, fora de 70,28%, o que levou a OTN a 10,50 cruzados novos.
O efeito prático dessa diferença é que, como a União usava como base de cálculo da correção monetária um índice inflacionário menor do que o real, considerava que as empresas tiveram perdas menores do que as reais. Isso, alegaram, configurou uma situação em que a Fazenda Nacional atribuía aos contribuintes um lucro maior do que o apurado na época.
As empresas, portanto, pediam que, no cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, que têm o lucro e a renda como suas bases de cálculo, a partir do ano de 1994, quando veio o Plano Real e amainou a inflação, não fossem considerados os índices fixados pelo Plano Verão.


Vinte e quatro anos


O caso chegou ao Supremo em 1999, portanto já dez anos depois da edição da lei. Veio por causa de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou constitucionais os índices do Plano Verão. Em 2001, o ministro Marco Aurélio proferiu seu voto.

Marco Aurélio entendeu que, como a União baseava suas contas em um índice inflacionário menor do que o real, passou a considerar que as empresas tiveram ganhos maiores do que os reais. Como, na realidade, os lucros foram menores, a Fazenda, portanto, passaria a tributar o patrimônio dessas empresas. E a tributação do patrimônio é inconstitucional. A correção feita com base na inflação real é a que demonstrará quanto as empresas lucraram entre 1989 e 1994.

A Fazenda sustentou que o Plano Verão é constitucional por obedecer a uma política monetária definida pelo governo. Em parecer enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos ministros do STF, a União explica que o legislador poderia ter optado pela não indexação da economia, o que faria com que a inflação seguisse as regras do mercado. Mas não o fez, e aprovou os planos de governo sugeridos pelo Executivo por meio de Medidas Provisórias.

Outro argumento levado pela Fazenda é que essa mudança do índice de correção beneficiará as empresas superavitárias, que terão apurado lucro menor do que o considerado pelo fisco federal. Já no caso das empresas deficitárias, aumentando o índice da inflação, aumentam-se também as perdas. O efeito contábil, portanto, será negativo para essas companhias.

Mas o ministro Marco Aurélio foi acompanhado por ampla maioria. Votaram com ele os ministros Cezar Peluso,Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Contra, ficaram Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Emissões de carbono ameaçam planos de Copa sustentável no Brasil

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Longe da meta – A quantidade de emissões de gases do efeito estufa durante a competição em 2014 pode prejudicar os planos brasileiros de realizar uma Copa sustentável – promessa assumida quando o país foi escolhido para ser anfitrião. O Brasil tem avançado em diversos pontos, como a certificação ambiental dos estádios, mas pode finalizar o evento com uma conta alta de C02 por neutralizar.

As grandes distâncias entre as cidades-sede e a dependência dos transportes rodoviário e aéreo, mais poluentes, são um grande desafio para o país. Daniel Bleher, pesquisador da consultoria Öko Institut, responsável pelo projeto ambiental de gestão de emissões da Copa do Mundo de 2006 na Alemanha, afirma que é difícil comparar os dois países. “O Brasil é muito maior e não tem uma rede de transporte ferroviário desenvolvido. Por isso não tenho certeza se será uma Copa muito sustentável”, explica.

O governo brasileiro ainda não possui uma estimativa oficial de quanto será emitido durante o evento. Neste momento, preparam o inventário final da Copa das Confederações, que deve ser entregue ainda em novembro. Um estudo preliminar do governo de Minas Gerais aponta que um total de 804 mil toneladas de C02 equivalente serão geradas com a Copa apenas no estado. Na Alemanha, foram contabilizadas 92 mil toneladas, emitidas durante todo o evento.

Segundo a diretora de licenciamento e avaliação ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Karen Cope, a estimativa de Minas Gerais pode ser usada como referência, mas este número não é definitivo. “Eles usaram uma metodologia própria e, no âmbito do projeto do governo federal, estão revisando esta estimativa. Então esse número deve cair bastante”, afirma.


Falta de estimativas é um problema


Para Bleher, o resultado preliminar de Minas Gerais é preocupante. “Parece muito alto esse número”, diz o especialista, mas ele ressalta que as dimensões continentais brasileiras têm um grande peso nisso: “A maioria dos torcedores vão ter que ir de avião de uma cidade para a outra, o que não acontecia na Alemanha”. Além disso, as 92 mil toneladas da Copa do Mundo alemã não incluíam as viagens internacionais dos visitantes, que foram contabilizadas na estimativa brasileira. Segundo Bleher, os voos internacionais representam cerca de 50% das emissões totais, mas, no Brasil, este percentual pode ser mais alto.

A falta de uma estimativa também é um ponto negativo. “Não é possível fazer um cálculo concreto a essa altura. Mas seria bom que o governo informasse ao menos uma dimensão das emissões da Copa”, diz Bleher.

Beatriz Kiss, pesquisadora do Centro de Estudos em Sustentabilidade da FGV/EAESP, concorda. “É importante ter uma estimativa desde antes das construções.” Segundo o governo, a contabilidade da Copa das Confederações já faz parte desses preparativos. “Não é um evento separado, é como se fosse um ensaio da Copa e já vai ser um teste da metodologia”, diz Karen Cope, do Ministério do Meio Ambiente.

Ela ressalta, assim como os especialistas, que a matriz energética do Brasil é mais limpa em comparação aos últimos dois países que receberam a Copa: “Só isso já vai tirar um custo de emissão muito significativo, porque o Mundial tem um uso intensivo de energia”.


Estádios com certificação


Outro ponto positivo em relação a Copas anteriores, segundo a diretora, é que todos os estádios receberam algum grau de certificação ambiental, o que também pode significar uma redução dos gases do efeito estufa, além de outros benefícios ambientais.

Apesar disso, Bleher lembra que as emissões derivadas da construção costumam representar uma parcela minoritária na conta final de C02. De fato, como mostra o estudo preliminar do governo de Minas Gerais, estádio e infraestrutura associados aos projetos da Copa do Mundo são responsáveis por 21% da pegada de carbono. A maior parte, 76%, é gerada pelos espectadores e inclui deslocamento, acomodação, alimentação, entre outros.


Torcedor tem que participar


Neste sentido, uma neutralização das emissões que não contemple os torcedores será bastante restrita. Na Alemanha, o projeto de compensação, financiado pela Federação Alemã de Futebol (DFB) em parceria com empresas, FIFA e Comitê Organizador Local neutralizou 100 mil toneladas de carbono, oito mil a mais do que foi emitido, inclusive pelos torcedores. As viagens internacionais, entretanto, ficaram de fora.

No Brasil, os planos de compensação ainda não estão bem definidos. O governo pretende usar Reduções Certificadas de Emissão (RCEs), oriundas de projetos brasileiros do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Mas, por enquanto, não foi decidido se o Estado vai assumir os gastos com as emissões dos torcedores. “A gente deve sim contabilizar o efeito total da Copa, mas a responsabilidade sobre a mitigação e a compensação vai ser distribuída entre espectadores, FIFA, governo federal, municipal e, se for o caso, estadual. Quem gerou a emissão assume a responsabilidade”, argumenta Karen Cope.

Perguntada se, a exemplo da Alemanha, onde a Federação Nacional de Futebol financiou a compensação, a CBF teria alguma participação nas neutralizações das emissões dos torcedores, a diretora do Ministério do Meio Ambiente disse que a confederação não deu “nenhuma indicação neste sentido”.

Para Bleher, se as emissões dos espectadores não forem neutralizadas, será “decepcionante”. “Um país grande como o Brasil poderia fazer mais, porque os custos dos programas ambientais são muito baixos comparados aos gastos para receber a Copa do Mundo”, defende.

Ele afirma que é difícil definir se uma Copa será verde ou não: “O problema é que todo mundo pode dizer que tem um evento verde ou neutro em carbono. É um slogan e não há um padrão que defina isso”. Ele explica que o resultado das emissões depende muito como é realizado o cálculo. “No final, ninguém se questiona se realmente um evento é mais verde que outro”, conta.

Karen Cope acredita que os gases do efeito estufa não serão um problema. “Não acho que vamos ter uma Copa tão emissora quanto alguns estão preocupados”, diz. Ela cita como um possível atenuante, o uso de bioquerosene em voos durante a competição. No dia 23 de outubro, a companhia Gol Linhas Aéreas realizou o primeiro voo comercial brasileiro com este tipo de combustível. A iniciativa é parte da Plataforma Brasileira do Bioquerosene, apoiada pela indústria e pelo governo. “A previsão inicial é de 200 voos durante a Copa, mas nós estamos trabalhando para aumentar esse número”, assegura a diretora do Ministério do Meio Ambiente.


Capacitação para uma Copa verde


Segundo Denise Hamú, Representante do Pnuma, Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente no Brasil, fazer uma Copa do Mundo sustentável no país é um desafio enorme. “Nós achamos que o Brasil está perseguindo esta sustentabilidade. A gente sempre pode querer mais, mas esse ingrediente está presente sim e é uma preocupação do Ministério do Meio Ambiente que o evento seja o mais verde possível”, afirma Hamú.

O Pnuma apoia ações do governo de gestão das emissões de C02. Uma dessas parcerias são os workshops sobre o inventário da Copa do Mundo, que estão sendo realizados desde outubro e seguem até o final de novembro em diversas cidades-sede. As oficinas vão treinar agentes locais para contabilizar os gases do efeito estufa durante o evento.

Para Beatriz Kiss, da FGV/EAESP, ter pessoas capacitadas para fazer a conta já é um grande passo. Ela espera que a Copa do Mundo possa influenciar positivamente os próximos eventos. “O país tem uma meta voluntária de redução de emissões, então faz todo sentido investir nisso”, diz.

No mesmo sentido, Karen Cope defende que o principal legado será a capacitação dos estados e municípios em gestão do carbono: “Isso se reflete em políticas públicas de mudança do clima, com compras sustentáveis e tecnologias de baixa emissão”.

A ênfase no legado do evento é defendida também por Daniel Bleher, do Öko Institut. Segundo ele, focar somente na Copa do Mundo não é suficiente: “A herança de sustentabilidade é importante, mais do que apenas compensar todas as emissões.” (Deutsche Welle)



Black Friday: baixa adesão do brasileiro se deve ao preço 'pouco atrativo'


SÃO PAULO - Para 32% dos brasileiros, os preços dos produtos ofertados no Black Friday, ação que reunirá ofertas em mais de 120 lojas virtuais no dia 29 de novembro, não são convidativos. Segundo o levantamento realizado pelo aplicativo Pinion, esse é o principal motivo da pouca adesão dos consumidores do Brasil no evento, já que, do total de entrevistados, 70% não participaram das três edições passadas.

A pesquisa, que entrevistou 2.131 usuários de smartphones de todo o Brasil no período de 25 a 28 de outubro, ainda mostra que, além do preço, outros 15% afirmam que não compraram por terem ouvido alguma reclamação de terceiros, 14% enfrentaram indisponibilidade de estoque e outros 12% encontraram dificuldades na hora de fazer a compra devido a problemas no site da loja.

Para os entrevistados, um desconto médio de 45% seria o ideal para considerarem efetuar uma compra. Já 71% deles afirmaram procurar informações com antecedência sobre os produtos que pretendem adquirir no evento.

Há menos de um mês da quarta edição brasileira, 32% dos consumidores afirmaram que vão realizar alguma compra este ano. Entre eles, o gasto declarado foi de, R$ 698,98, em média, e o cartão de crédito parcelado aparece como a principal forma de pagamento, com 52%.

Mais de 24% dos consumidores pretendem fazer a compra no cartão à vista e 10% em débito em conta, contra 9% que vão efetuar a compra por boleto bancário. Já 56% ainda não sabem se devem comprar e 12% já afirmaram que não têm intenção de participar desta edição.


Os mais procurados

 
Quando questionados por ordem de preferência sobre quais produtos pretendem comprar, 47% optaram por celulares e tablets, 38% eletroportáteis e eletrodomésticos, 37% informática, 31% produtos de moda e acessórios, 30% games, 29% beleza e saúde, 26% perfumaria e cosméticos, 25% livros e 23% câmeras e filmadoras. 

Herdeiros da Hering trazem Guess de volta ao país com produção local


MARIANA BARBOSA
DE SÃO PAULO

A grife americana Guess está de volta ao país, desta vez pelas mãos dos herdeiros da Cia. Hering.
Conhecida pelos jeans colados ao corpo, a marca chega com preços mais acessíveis e uma estratégia diferente das grifes estrangeiras que têm desembarcado no país e que trazem as mercadorias de fora, com altos custos de importação: todos os jeans serão fabricados no Brasil. 

Além de garantir preços similares aos praticados nos EUA, a fabricação nacional permitirá adaptar a modelagem ao corpo das brasileiras. 

"Meio centímetro a mais na panturrilha ou na coxa num modelo 'skinny' faz toda a diferença em termos de conforto", diz Thomaz Hering, 25.
Os jeans custarão a partir de R$ 199. Nos EUA, começam em US$ 89 (R$ 202). 

Na primeira tentativa de trazer a Guess para o país, com outros parceiros e a linha toda importada, o jeans começava em R$ 500 e podia chegar a R$ 800. 

"O brasileiro não é burro. Não adianta trazer a marca e vender a três vezes o preço praticado lá fora", diz. 


Ze Carlos Barretta/Folhapress
André, Thomaz e Thiago, herdeiros da Hering e sócios com 40%da Guess Brasil; jeans serão todos feitos no país
André, Thomaz e Thiago, herdeiros da Hering e sócios com 40%da Guess Brasil; jeans serão todos feitos no país

A coleção que chegará às lojas em janeiro será quase 70% fabricada no país.
A Guess chegou a ter três lojas no país, incluindo um ponto de 200 m na Oscar Freire. Mas o negócio não durou mais de dois anos e foi encerrado em 2009. 

Thomaz e os irmãos André, 27, e Thiago, 30, filhos do presidente da Hering (Fábio Hering) e representantes da sexta geração da companhia catarinense, são sócios com 40% da Guess
 
 Brasil, por meio da HRG3. A Guess deterá o restante. Os valores do investimento serão divulgados no próximo balanço da companhia americana. 

A primeira loja abriu as portas na semana passada, no Shopping Cidade Jardim, mas a marca não pretende focar o luxo. A próxima abertura será no shopping Center Norte. "Jeans não tem classe social. Queremos falar com o Brasil inteiro", diz André. 

A intenção é abrir 45 lojas nos próximos cinco anos. Os sócios deverão comandar até dez lojas no eixo Rio-São Paulo. O resto da expansão se dará no modelo de franquia. A empresa também aposta nos canais multimarcas e tem como meta alcançar mil pontos de venda até 2018. 

Os Hering fazem questão de ressaltar que o negócio é totalmente independente da Cia. Hering. A produção não será feita em fábricas da Hering e não há relação societária entre as empresas. 

Com diplomas em administração e direito, os três irmãos estão impedidos de trabalhar na Cia. Hering devido a regras de governança corporativa. 

A HRG3 existe há cinco anos e tem, entre outros negócios, uma rede de 17 lojas franqueadas da Cia. Hering.

Cautela deve pautar contratação em moeda estrangeira


Tema de grande relevância no mundo empresarial é a possibilidade de contratação e de indexação em moeda estrangeira nos negócios jurídicos que prevejam obrigações a serem executadas no território nacional.

O Brasil — nação historicamente protecionista — vem há muitos anos editando normas que limitam a liberdade de as partes contratarem em moeda estrangeira, atribuindo consequências de suma gravidade, como a nulidade contratual das avenças que contrariem essas restrições.

Ocorre que grande parte dessas normas não atentou à devida clareza legislativa que o cotidiano empresarial necessita, principalmente, com a intensificação dos negócios internacionais. Como resultado, trouxeram instabilidade jurídica aos nacionais e estrangeiros que tenham celebrado contratos contemplando obrigações a serem executadas no território nacional. Desta forma, muitas demandas foram levadas ao Judiciário, que tardou em definir um posicionamento sobre esta matéria, como se denota da análise histórica de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça[1], que em muito oscilaram de entendimento.

De qualquer forma, é de elogiável clareza e técnica jurídica o recente julgamento do Recurso Especial 1.323.219J[2], da relatoria da ministra Nancy Andrighi, que enfrentou de forma precisa a possibilidade da contratação e da indexação dos negócios jurídicos em moeda estrangeira e as suas consequências legais, conforme a atual legislação vigente.


Apanhado histórico sobre o tema




Fazendo um apanhado histórico legislativo sobre o tema, temos o Decreto 23.501/33 que, em seu artigo 1º, ao tratar sobre os contratos exequíveis no território nacional, estabelecia a nulidade de qualquer estipulação de pagamento em ouro ou em determinada espécie de moeda, assim como por qualquer outro meio tendente a restringir o curso forçado da moeda na época.

Essa regra restringia a liberdade contratual das partes de estipular o pagamento em moeda estrangeira, até então consagrado pelo Código Civil de 1916, no seu artigo 947, parágrafo 1º. Como justificativa, de acordo com o contexto histórico, buscava-se evitar, principalmente, a dolarização, sob a alegação de enfraquecimento da economia interna e tentativa de minimizar os impactos e oscilações econômicas internacionais na economia brasileira.

Posteriormente, publicou-se o Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969, no afã de consolidar e alterar toda a legislação até então vigente sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. O novo regramento — que vigora até os dias atuais — revogou as diversas legislações sobre a matéria e, em especial, o citado Decreto 23.501, além de suspender os efeitos do parágrafo 1º do artigo 947 do Código Civil de 1916.

O Decreto-Lei 857/69, entre outras disposições, manteve a regra de que seriam nulos os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações exequíveis no Brasil que estipulassem pagamento em moeda estrangeira ou, por alguma forma, restringissem o curso legal da moeda da época. Pode-se afirmar que o Decreto-Lei 857/69 trouxe avanços no cenário legal brasileiro. Isso se deve ao fato de ter excepcionado, em seus artigos 2° e 3º, um extenso universo de negócios jurídicos que poderiam ser pagos em moeda estrangeira, não se enquadrando, portanto, nas restrições aplicáveis em caráter geral às obrigações cuja execução se dariam no território nacional.

Como exemplo, a normativa deixou claro que não estariam inclusos nestas restrições os: (i) contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias; (ii) contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; (iii) os contratos de compra e venda de câmbio em geral; e (iv) empréstimos e quaisquer obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuando-se as obrigações referentes a locações de imóveis situados no território nacional.

Reconhecido o avanço legislativo do Decreto-Lei 857/69, também merece ser avaliado criticamente o seu texto. Isso porque esta norma previu a nulidade das avenças que estipulassem o pagamento em moeda estrangeira, mas se omitiu em relação à possibilidade ou não de indexar as avenças em moeda estrangeira, prática que era comum e necessária em razão da volatilidade histórica que acompanhou as moedas no Brasil em períodos anteriores ao Plano Real.

Dessa forma, o Decreto-Lei 857/69, ainda vigente, ensejou, no contexto jurídico e empresarial brasileiro, muitas falhas interpretativas pelo fato de haver vedado apenas o pagamento das obrigações em moeda estrangeira, mas não havendo vedado ou regulado se as partes contratantes poderiam ou não indexar as obrigações exequíveis no país em moeda estrangeira[3].

Essa simples lacuna — ou carência de precisão legislativa — originou discussões doutrinárias e jurisprudenciais que até hoje não foram totalmente superadas. A consequência foi um grande prejuízo, decorrente da desnecessária insegurança jurídica aos contratantes com obrigações exequíveis no território nacional.

De outro lado, após praticamente 25 anos de incerteza, a Lei 8.800[4], de 27 de maio 1994, brindou-nos com esclarecimento expresso sobre o tema. De fato, em seu artigo 6º, a referida lei estabeleceu que é nula a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no país, com base em captação de recursos provenientes do exterior.

Portanto, desde 1994 a legislação prevê regras específicas a serem manuseadas pelos operadores do direito em relação à temática, independente da discussão econômica e política que envolve a possibilidade de o Estado tolher a liberdade dos contratantes de avençarem obrigações contratuais exequíveis no Brasil com pagamento em moeda estrangeira e indexar reajustes em moeda estrangeira.

Mais adiante, a Lei 10.192/01[5], em seu artigo 1º, de forma categórica reforça a impossibilidade da indexação das obrigações em moeda estrangeira. De fato, esta normativa estabelece que, em se tratando de obrigações exequíveis no país, é vedado, sob pena de nulidade, o pagamento expresso ou vinculado à moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857/69 e na parte final do artigo 6º da Lei 8.880/94.

Ainda no contexto legislativo, cabe mencionar que o artigo 318 do Código Civil Brasileiro de 2002, na esteira das regras já citadas, dispôs que são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuando os casos previstos na legislação especial, como a título de exemplo, aquele rol de avenças estabelecidas no artigo 2º do Decreto-lei 857/69.

Ocorre que tais positivações não foram suficientes para uma definição do posicionamento da jurisprudência sobre a matéria, sendo que os contratantes não obtiveram uma resposta exata e imediata inclusive do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Como evidência dessa disparidade interpretativa, pode-se mencionar o Agravo 1.043.637[6], da relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 17 de fevereiro de 2009, no qual se conclui pela possibilidade de indexação em moeda estrangeira, desde que haja conversão em moeda nacional na data do efetivo pagamento.

Importante destacar que, naquele caso, discutia-se a possibilidade de indexação ao dólar de um contrato de financiamento para aquisição de bens, de sorte que não se está tratando de contratos de fornecimento de commodities ou mesmo daqueles fornecimentos que possuem grande parte do valor atrelado à variação de alguma commodity, cujo preço sofra variação de acordo com o mercado internacional. Nessas situações, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de permitir tal indexação[7].


Pagamento em moeda estrangeira e exceções



Constata-se que é expressa na legislação a vedação do pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no Brasil, sob pena de nulidade. Tal regra, contida na legislação atualmente vigente, especialmente, no artigo 318 do Código Civil de 2002, e nas Leis 8.880/94 e 10.192/01 e Decreto-lei 857/69, inclusive norteia a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

E encontram-se fora do escopo dessas restrições, a título de exemplo, aqueles pagamentos em moeda estrangeira, referentes às hipóteses previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei, tais como, obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, contratos de importação ou exportação de mercadorias, entre outros mencionados anteriormente neste artigo.


Indexação e contratação em moeda estrangeira no Brasil


Da mesma forma que o pagamento, é vedada, sob pena de nulidade, a indexação e vinculação dos negócios jurídicos e obrigações exequíveis no Brasil, conforme prevê o artigo 318 do Código Civil de 2002 e nas Leis 8.880/94 e 10.192/01.

Não estão incluídas nessas hipóteses, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, as avenças que envolvam o fornecimento de commodities atreladas à variação de preços do mercado internacional ou que tenham grande parte da composição do produto composto por commodities. Tais negociações, por sua natureza, podem ser indexadas à variação cambial, não obstante, a intepretação literal da legislação possa levar à diversa compreensão.

Superadas as questões em relação à impossibilidade da indexação, o ponto principal a ser analisado refere-se às relações jurídicas em que não há qualquer enquadramento nas exceções legais ou jurisprudenciais e, nada obstante, são objeto de indexação das obrigações em moeda estrangeira.

A priori, analisando a letra fria da lei, tais avenças deveriam ser nulas. Contudo, na prática não parece ser esse o entendimento mais razoável e eficaz. Por essa razão, de forma acertada, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não é nula a contratação em si, com estipulação do preço em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado em moeda corrente nacional[8].

Esse é o entendimento do recente julgamento do Recurso Especial 1.323.219[9] da relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual entendeu que a melhor solução para essas hipóteses seria de considerar válida a contratação, tornando ineficaz, no entanto, a indexação, de sorte que os valores devem ser, na data da quitação, convertidos em reais conforme a cotação do dia da contratação (e não data do respectivo pagamento). E a partir desta data, os valores serão atualizados com base em índice oficial de correção monetária[10]. Com isso se evita o enriquecimento sem causa, na medida em que a correção monetária é mero mecanismo de reposição do valor, respeitando a obrigatoriedade do curso forçado do Real como regra geral às obrigações exequíveis no território nacional.

Adicionalmente, de forma exitosa, a decisão do Superior Tribunal de Justiça considerou que sobre o valor convertido na data da contratação, deve incidir a atualização por meio do índice de correção oficial aplicável à relação contratual específica do julgamento[11].

Dessa forma, as partes contratantes deverão redobrar a atenção antes de elegerem os índices de indexação de seus contratos, uma vez que a liberdade das partes na contratação neste particular não prevalecerá.

Portanto, recomenda-se uma avaliação prévia muita cautelosa de que tipo de contratação se está tratando e se é possível a sua vinculação em moeda estrangeira. Isso porque, se for estabelecida moeda estrangeira em negócios jurídicos em que não isso não é possível, as partes poderão encontrar-se vinculadas ao índice oficial de correção, que muitas vezes pode estar em desacordo com a melhor opção para a contratação específica, acarretando prejuízos significativos.


[1] Vide REsp 680.543-RJ, REsp 83.752-RS e REsp 402.071-CE.
[2] REsp 1.323.219- RJ, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27 de agosto de 2013.
[3] Neste sentido Joaquim de Paiva Muniz discorre que “antes da legislação que implementou o Plano Real, havia acirrada discussão sobre a interpretação do Dec.-lei 857/1969, pois essa norma não é clara se veda apenas o pagamento de obrigações em moeda estrangeira ou também a indexação de obrigações ao valor da moeda estrangeira. Em outras palavras, discutia-se a validade das cláusulas que obrigavam o pagamento, em moeda nacional, do equivalente a certo montante em moeda estrangeira (“pague-se ao credor, em reais, o equivalente, na data do vencimento da obrigação, a x dólares), muito comuns na prática empresarial. MUNIZ, Joaquim de Paiva, Considerações sobre Certos Institutos de Direito Contratual e seus Potenciais Efeitos Econômicos, Revista de Direito Bancário e Mercado de Capitais, nº 25, p. 104-122, julho/ dezembro 2004.
[4] Lei que dispõe sobre o Programa de Estabilização e o Sistema Monetário Nacional e institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
[5] Lei que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
[6] AgRg no Ag nº 1.043.637-MS , STJ, 3º Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17 de fevereiro de 2009.
[7] REsp 1.212.847-PR, STJ, 3º Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 08 de fevereiro de 2011.
[8] Vide Resp 194.629/SP, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22 de maio de 2000 e REsp 848.424/RJ, 4ª Turma, STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18 de agosto de 2008.
[9] REsp 1.323.219 / RJ, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27 de agosto de 2013.
[10] A decisão não menciona especificamente qual índice oficial adotado.
[11] Neste mesmo sentido, o REsp 804.791-MG, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03 de setembro de 2009, admitiu a contratação de dívida em moeda estrangeira, vedando a indexação cambial, de sorte que as dívidas deveriam no ato da quitação ser convertidas para moeda nacional com base na data da contratação e a partir desta data atualizado conforme índice de correção monetária previsto na legislação pátria. Em sentido contrário, denotando a existência de controvérsia, o REsp 900.680/SP, 4ª Turma, STJ. Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14 de abril de 2008, em que foi entendido que o fato da dívida ter sido contraída em moeda estrangeira, com previsão de para moeda nacional se fizesse na data do efetivo pagamento permitindo concluir que a dívida estaria sendo exigida em reais e que, portanto, não agrediria as disposições do Decreto-lei 857/69 e da Lei nº 8.880/94. Ressalta-se, com o devido respeito, a minha contrariedade ao entendimento exarado por este julgamento.

Cotas raciais podem ser insuficientes no Brasil, diz diretor da Casa Branca


SABINE RIGHETTI
DE SÃO PAULO

O Brasil não pode copiar o modelo de inclusão racial no ensino superior dos Estados Unidos porque os contextos desses países são muito diferentes. A opinião é de Meldon Hollis, diretor da Iniciativa da Casa Branca para Universidades e Faculdades Historicamente Negras. 

Nos EUA, os negros criaram suas próprias instituições de ensino porque não podiam frequentar as escolas dos brancos. Hoje há 110 escolas para negros. Depois, vieram as cotas para incluir aqueles que eram uma minoria (10% da população). 

No Brasil, não faz sentido incentivar a criação, agora, de escolas negras. E as cotas podem ser insuficientes, diz ele, porque os negros são, aqui, metade da população. 

Hollis esteve no Brasil para participar do festival Flink Sampa Afroétnica, da Faculdade Zumbi dos Palmares. Enquanto passou por aqui, ele conversou com a Folha.
*
Folha - O governo dos EUA tem a intenção de receber mais jovens negros do ensino superior do Brasil?

Meldon Hollis - Sim. A ideia é estreitar relações e estimular o intercâmbio de jovens afrodescendentes do Brasil às cerca de 110 universidades negras americanas.

A maioria dos estudantes negros brasileiros estudou em escolas públicas, que são mais fracas e tem inglês muito ruim. Então, esses alunos precisam de um suporte adicional. A ideia é enviar esses estudantes no verão [em maio] para que eles passem de dois a três meses estudando inglês e, depois, comecem as aulas regularmente [em setembro, início do ano letivo]. 


Zé Carlos Barretta/Folhapress
Meldon Hollis, diretor da Iniciativa da Casa Branca para Universidades e Faculdades Historicamente Negras
Meldon Hollis, diretor da Iniciativa da Casa Branca para Universidades e Faculdades Historicamente Negras  
 
O que o senhor acha do modelo de cotas do Brasil?

Não saberemos se as cotas vão funcionar até que passe um tempo mínimo para que seja feita uma avaliação. Sabemos que esse modelo trará algum progresso. Mas não sabemos se trará a solução para o problema de divisão racial.

O Brasil não é os EUA. Nos Estados Unidos, apenas 10% da população é negra, enquanto no Brasil 50% são afrodescendentes.

Não é possível que metade da população fique fora da economia do país. Precisamos ter um progresso imediato no sentido de reduzir a desigualdade racial por aqui.

Uma coisa diferente nos EUA é que as pessoas negras têm suas próprias instituições desenvolvidas por eles próprios porque a educação era totalmente segregada. Essas instituições existem há cerca de 150 anos. Muitos líderes negros saíram dessas escolas, como Martin Luther King. No Brasil, é diferente. 

No Brasil, há só uma instituição de ensino superior negra, a Faculdade Zumbi dos Palmares. Por que o modelo não pegou?

A história dos EUA é diferente. As escolas para negros foram criadas para educar os negros que não podiam frequentar as escolas após a abolição. No Brasil, há boas instituições de ensino superior e a sociedade nunca foi segregada. Não foi preciso criar novas instituições. 

Como um aluno negro nos EUA escolhe entre uma escola para negros ou uma "regular"?

Hoje, somente 10% da população negra escolhe escolas de negros, assim como há quem escolha escolas católicas ou para judeus.
Minha filha escolheu uma faculdade para negros e meu filho escolheu uma escola regular. Ele não gosta da escola para negros, mas ela se sente muito confortável na instituição. Eu gosto da experiência que os dois estão tendo.