quinta-feira, 17 de julho de 2014

São Paulo expande programa para cobrar R$ 20 bi de grande devedores

Por Zínia Baeta | De São Paulo

Anna Carolina Negri/Valor / Anna Carolina Negri/ValorSubprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes: empresas que souberam dos procedimentos em Paulínia já procuraram a Fazenda para parcelar suas dívidas
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) pretende expandir, a partir de setembro, um bem-sucedido programa-piloto de recuperação fiscal iniciado no ano passado na região de Paulínia e que resultou no parcelamento e no pagamento de R$ 380 milhões. O projeto envolveu a investigação de grandes devedores - pertencentes a grupos econômicos - e a obtenção na Justiça da indisponibilidade de bens de holdings e sócios dessas empresas, a partir do que se chama juridicamente de desconsideração da personalidade jurídica.
A intenção da PGE é que o projeto alcance 600 grandes devedores entre 2015 e 2016, que somam dívidas de R$ 20 bilhões. "Se em dois anos recuperarmos R$ 4 bilhões está excelente", afirma o subprocurador-geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, Eduardo José Fagundes. São Paulo tem um estoque de divida ativa correspondente a R$ 259 bilhões, dos quais R$ 130 bilhões são considerados irrecuperáveis. Do restante, R$ 55 bilhões envolveriam empresas que têm faturamento alto e bens e que, portanto, seriam mais fáceis de serem cobradas com resultado. "Os R$ 74 bilhões restantes envolvem contribuintes que demandariam uma investigação mais aprofundada para se achar algum patrimônio", diz.
De acordo com o subprocurador, nos últimos cinco anos a PGE e a Secretaria de Fazenda realizaram um trabalho de identificação dos grandes devedores e daqueles com condições de arcar com suas dívidas, por possuírem faturamento e bens. A escolha de Paulínia para iniciar o projeto se deu em razão do número de empresas do setor de combustíveis devedoras e pelos valores envolvidos. Na mesma região, uma investigação mostrou que muitas das 120 companhias "monitoradas" pertenciam a grupos econômicos, distribuídas por holdings de diversos segmentos, cujos débitos de ICMS alcançavam R$ 2 bilhões. "Entramos com oito cautelares fiscais na Justiça. Fomos abrindo a blindagem dos grupos e pedindo a penhora dos bens", afirma Fagundes.
Segundo ele, todos os pedidos foram bem embasados com farta documentação antes de serem levados ao Judiciário. As empresas foram notificadas a entrar nos parcelamentos especiais do Estado e outras sofreram penhora on-line. "Muitas companhias que souberam dos procedimentos na região já procuraram a Fazenda para parcelar suas dívidas, o que foi uma espécie de educação fiscal", diz.
A segunda fase do projeto-piloto abrangerá os municípios de Cubatão, São José dos Campos, Sorocaba, Ribeirão Preto e Bauru e começará logo que o Programa Especial de Parcelamento (PEP) e o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) sejam finalizados. As cerca de 20 empresas da região que estão na mira do Fisco são, majoritariamente, dos setores siderúrgico, químico, farmacêutico e de bebidas, e possuem dívidas que, conjuntamente, alcançam R$ 500 milhões.
Paralelamente ao projeto dos grandes devedores, o Estado de São Paulo pretende ampliar o protesto em cartório dos devedores de valores a partir de R$ 200, cujo custo para cobrar no Judiciário é muito alto e não valeria a pena.


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Sem lei complementar, não há ITD em doação e herança provenientes do exterior



Foi em junho 1809 que, pela primeira vez, previu-se tributo cujo fato gerador era a transmissão de bens de raiz (bens imóveis). Essa instituição foi feita por meio do Alvará 3 (norma editada pelo príncipe regente), que deu ao referido tributo a denominação de imposto da sisa(utilizada até os dias atuais). Uma curiosidade sobre essa exação é a de que ela também onerava a transmissão da propriedade de escravos.

Em 1891, essa incidência foi trazida ao nível constitucional, tendo sido atribuída aos Estados competência para tributar a transmissão de propriedade.
Já na vigência da Constituição de 1934, houve a criação de dois impostos distintos, ambos de competência dos estados: o imposto de transmissão de propriedade causa mortis de quaisquer bens (artigo 8º, I, b) e o imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária inter vivos (artigo 8º, I, c).
A mesma atribuição de competência foi mantida pelas Constituições de 1937 (artigo 23, I, b e c) e de 1946 (artigo 19, II e III), pelo menos até o advento da Emenda Constitucional nº 5, de 1961, pela qual os municípios passaram a ser os competentes para fazer incidir o imposto de transmissão de bens imóveisinter vivos (artigo 29, III). Os Estados mantiveram a competência para a cobrança do imposto causa mortis (artigo 19, I, e § 1° e 2°). As doações, portanto, eram tributadas exclusivamente pelos municípios.
A Emenda Constitucional 18, de 1965, restabeleceu a união dos impostos de transmissão de bens imóveis, inter vivos e causa mortis, e os manteve na competência dos Estados (artigo 9º, caput, e §§ 1° a 4°).
Essa configuração se manteve nas Constituições de 1967 (artigo 24, I, e §2°) e na Emenda Constitucional 1, de 1969 (artigo 23, I e §§ 2° e 3°).
Após essas idas e vindas na outorga de competências para a tributação da transmissão de bens, na vigência da Constituição de 1988, coube aos estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITD — artigo 155, I), e aos Municípios, para a instituição do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos(ITBI — artigo 156, II).
Portanto, enquanto na Constituição anterior, a citada competência era somente dos estados e a amplitude da incidência era menor, na medida em que não alcançava bens móveis, na Constituição atual, a abrangência da incidência aumentou (a transmissão onerosa ou gratuita, inter vivos ou causa mortis, e a doação e a herança de quaisquer bens passaram a ser tributadas) e a competência foi dividida entre estados e municípios: os primeiros passaram a ter competência para tributar as transmissões causa mortis e as doações de quaisquer bens ou direitos; e os segundos, as transmissões onerosas de bens imóveis.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo constitucional que atribui aos Estados competência para cobrança do ITD, que é objeto do presente estudo:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Vê-se, portanto, que o texto constitucional, já na sua origem, dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro (tais como, as hipóteses em que o transmitente tenha domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados sejam localizados no exterior, ou, ainda, o próprio inventário seja realizado fora do Brasil).
Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os Estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Isso porque as legislações locais, na maior parte dos casos, expressamente preveem a incidência do ITD nesses casos[1].
A jurisprudência sobre o tema está dividida. No estado de São Paulo, por exemplo, há jurisprudência em sentidos opostos no que diz respeito à possibilidade da incidência do ITD nessas hipóteses.
De fato, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade 0004604-24.2011.8.26.0000, decorrente de Mandado de Segurança preventivo impetrado para obstar a incidência do ITCMD sobre a doação de quotas de empresa situada no exterior, proferiu, em 30 de março de 2011, acórdão assim ementado:
“I – ...
II – O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributaria para instituição do imposto sobre transmissão de bens – móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos – localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação, mantendo uniforme o sistema de tributos.
III – Inconstitucionalidade da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 4º da Lei paulista nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente.”[2]
Há, contudo, acórdão em sentido contrário proferido pelo próprio TJSP. Transcrevo abaixo breve trecho do voto do Desembargador João Carlos Garcia:
“(...) na ausência de lei complementar nacional (CR, artigo 146, III, a), os Estados assumem competência plena para a edição de leis tributárias concernentes a tributos que daquele ordenamento careciam, na forma, aliás, da prescrição textual da própria Carta Magna (CR, artigo 24 §3º).
(...)
Completando o sentido, ADCT, artigo 34, §3º, pelo qual, com a ‘promulgação da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto’.
Acresça-se, ainda, que a impetrante não fez prova alguma de que as liberalidades que o falecido a ela outorgou foram, de qualquer forma, tributadas na Itália, a justificar, na linha de sua argumentação, a necessidade de lei complementar nacional para evitar a bitributação” (Apelação/Reexame Necessário 0011110-17.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador João Carlos Garcia, julgado em 25 de setembro de 2013)[3]
O § 3° do artigo 24 da CF e o § 3º do artigo 34 do ADCT, mencionados nos acórdãos acima como fundamentadores da possibilidade da incidência do ITD mesmo que não haja a lei complementar a que se refere a Constituição, determinam, respectivamente, que "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades" e que “promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nela previsto”.
Na interpretação desses dispositivos e, consequentemente, na solução da questão em exame, há que se dar a real dimensão das atribuições conferidas à lei complementar no Direito Tributário brasileiro, que são as de fazer com que o nosso sistema tributário seja único e uniforme, bem como evitar que cada entidade federativa estabeleça normas gerais distintas, e que, consequentemente, coexistam milhares de sistemas tributários incompatíveis entre si.
Nesse importantíssimo papel, consistente em dispor sobre normas gerais que dirimam conflitos de competência entre as diversas unidades da federação (mais de 5 mil), a lei complementar passa a ter a natureza de lei nacional, e não federal, como bem demonstra Ives Gandra no texto abaixo transcrito[4]:
“Desde a Constituição de 1967 e do CTN, recepcionado com eficácia de lei complementar, que os autores desse Código têm a lei complementar como lei nacional e não apenas federal, conforme sucessivas manifestações em Congressos e Simpósios. Destaco o texto de Gilberto de Ulhôa Canto, que presidiu a Comissão elaboradora da revisão do anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa para diploma de tal envergadura - que em 37 anos de vigência jamais teve um artigo considerado inconstitucional - o seguinte trecho:
"Quando prevista pela Emenda Constitucional n° 18, de 01/12/1965, a figura da lei complementar encontrou injusta oposição por parte de alguns juristas, que não compreendendo o seu alcance e sua importância, consideraram-na afrontosa à autonomia dos Estados e Municípios, e um indevido instrumento de autoritarismo da União em todo o campo impositivo.
As objeções improcediam. Dizer-se que a lei complementar afetava a autonomia dos Estados e Municípios, e por isso serem elas inconstitucionais, não é correto, pois a sua criação e o âmbito de sua competência estão expressos na mesma Constituição que assegura a autonomia, que assim é restringida na sua própria origem. Por outro lado, as suas normas inibem também a autonomia legislativa da própria União, na medida em que nem leis federais sobre tributos do poder central escapam à necessidade de se submeterem ao que as leis complementares prescrevem, dentro dos limites que lhes são próprios. Acresce que a lei complementar é elaborada pelo Congresso Nacional, em cujos quadros a União não tem condição alguma de influir; pois os Senadores representam os Estados e os Deputados os colégios eleitorais dos Estados e dos Municípios." (grifos meus)”
Assim, há que se interpretar os dois dispositivos constitucionais acima citados (§ 3° do artigo 24 da CF e o § 3º do artigo 34 do ADCT) como regras de aplicação restrita às hipóteses de ausência de lei federal (ordinária), e não àquelas para as quais haja a necessidade da edição de lei complementar (nacional) que as regule, como no caso em exame.
A situação é idêntica à de precedentes do STF que já tive a oportunidade de mencionar em outras ocasiões nesta coluna: (a) os relativos às 27 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que foram propostas contra leis estaduais que instituíram o Adicional do Imposto sobre a Renda sem que houvesse a prévia e necessária lei complementar que dispusesse sobre como seriam dirimidos os possíveis conflitos de competência[5]; e (b) os relativos às ADINs que examinaram a incidência do ICMS nos serviços prestados por empresas de navegação aérea, sem que lei complementar regulamentasse (ou regulamentasse de forma eficiente) os mesmos possíveis conflitos[6].
Nesses precedentes, o STF entendeu que a ausência de lei complementar (necessária a que se evitasse os referidos conflitos de competência) impediria a incidência do tributo, daí decorrendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que a previam.
Mesma sorte devem ter os dispositivos das leis estaduais que preveem a incidência do ITD naquelas hipóteses para as quais haja expressa determinação constitucional de que prévia lei complementar deva regular a respectiva instituição.
De fato, essa regulamentação ainda não foi feita, e os artigo 35 a 42 do CTN (que dispunham sobre normas gerais relativas à incidência do antigo ITBI estadual) não se prestam a esse fim, pois não podem ser considerados recepcionados pela atual Constituição, por tratarem de tributo de configurações distintas do atual ITD.
Logo, será inconstitucional a incidência desse imposto estadual (ITD) enquanto não houver lei complementar que expressamente regule a competência para a sua instituição nas hipóteses em que o transmitente tenha domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados sejam localizados no exterior, ou, ainda, o próprio inventário seja realizado fora do Brasil. Isso é o que expressamente determina a Constituição Federal. 

[1] RJ - Lei nº 1.427, de 13.02.1989
“Art. 8º - O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele estiver situado o imóvel transmitido, seja por sucessão causa mortis ou por doação,ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta em outro Estado ou no exterior.”
(...)
Art. 9º - No caso de transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele tiver domicílio:
I - o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil;
II - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
III - o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior;
IV - o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no País.
SP - Lei nº 10.705, de 28.12.2000
“Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
[2] Esse entendimento vem sendo reiteradamente manifestado pelo TJSP, conforme se extrai dos seguintes Acórdãos:
“MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD SOBRE HERANÇA DE FALECIDO QUE POSSUÍA BENS, ERA RESIDENTE OU DOMICILIADO OU TEVE SEU INVENTÁRIO PROCESSADO NO EXTERIOR Ausência de Lei Complementar disciplinando a competência para a sua instituição (art. 155, § 1º, III, “B”, CF) - Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados - Inconstitucionalidade do art. 4º, II, “b”, da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo Colendo Órgão Especial - Indevida a incidência do imposto. Recursos improvidos.” (Acórdão nº 2013.0000562916, de 16.09.2013, Relator Desembargador Moacir Peres.)
“ITCMD Incidência no caso de o de cujus possuir bens, ser residente ou domiciliado ou ter o seu inventário processado no exterior. Alegação de que é válida a Lei Estadual nº 10.705/00 que instituiu o imposto. Descabimento. Hipótese em que a Constituição Federal condicionou a instituição do imposto, nesse caso particular, a lei complementar que ainda não foi criada. Art. 155, § 1º, III, b, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 10.705/00 declarada por este tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Recurso não provido.” (Acórdão nº 2013.0000451749, de 07.08.2013, Relator Desembargador Jarbas Gomes.)
“Reexame necessário e apelação. Mandado de Segurança. ITCMD. Herança em dinheiro, de pessoa residente no exterior. Sentença concessiva da ordem. Manutenção. Aplicação do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Exigência de Lei Complementar, ainda não editada. Cobrança com base em Lei Estadual. Recursos Desprovidos.” (Acórdão 2013.0000132832, de 12.03.2013, Relator Desembargador Amorim Cantuária.) 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Bem imóvel localizado no exterior recebido por herança Incidência de Imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens (ITCMD) Impossibilidade Exação que depende da edição de lei complementar, conforme decidido pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade Decisão agravada reformada para conceder antecipação da tutela, haja vista a presença dos requisitos legais. Agravo provido.” (Acórdão nº 2013.0000106499, de 04.03.2013, Relator Desembargador Paulo Galizia.)
[3] No mesmo sentido, há decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (“STF”), que considerou constitucional a exigência do ITD pelo Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que, inexistindo lei federal que traga a respectiva norma geral, a instituição de tal tributo estaria garantida pelo exercício de competência plena dos Estados, prevista no art. 24, § 3º, da CF/88, em conjunto com o art. 34, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADTC”). Há, também, precedentes do STF no sentido de que os dispositivos acima referidos fundamentariam a constitucionalidade de leis ordinárias instituidoras do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Mas, diferentemente do que ocorre no caso do ITD incidente em doações e heranças provenientes do exterior, em nenhuma daquelas hipóteses, a CF exigiu de forma expressa e específica a necessidade de prévia lei complementar que regulasse a forma como se daria o exercício da respectiva competência. Naqueles casos, os contornos constitucionais daquelas competências estavam claramente definidos. Isso torna esses precedentes inaplicáveis ao caso em exame.
[4] “Necessidade de Lei Complementar para a Conformação do ITCMD – Inteligência do artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal”, Revista Dialética de Direito Tributário, n. 99, Dezembro/2003, p. 154.
[5] ADIn n. 28-SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 151, p. 657, 19.09.1991.
[6] ADIn n. 1.600-8, Relator Ministro Nelson Jobim, 26.11.2001.

Acordo entre Embraer e Tianjin prevê venda de 40 E-Jets

São 20 E-Jets e 20 E-Jets E2 por US$ 2,1 bilhões, a preço de lista



Marcelle Gutierrez, do 


Avião E-Jet da Embraer


E-Jet: os primeiros E-Jets e E-Jets E2 serão entregues em 2015 e 2018
São Paulo - Durante a visita do presidente chinês Xi Jinping ao Brasil, a Embraer concluiu o acordo de venda de 60 aeronaves para empresas chinesas. Para a Tianjin Airlines, subsidiária do HNA Group, o acordo inclui 20 E-Jets e 20 E-Jets E2 por US$ 2,1 bilhões, a preço de lista. Para a ICBC Leasing, foi acordado a venda de até 20 E190-E2, por US$ 1,1 bilhão.
Para a Tianjin Airlines, os primeiros E-Jets e E-Jets E2 serão entregues em 2015 e 2018, respectivamente. O pedido será incorporado à carteira de pedidos da Embraer tão logo seja feito o pagamento inicial da encomenda.
"Este é mais um importante momento dessa longa e sólida parceria com a HNA Group e Tianjin Airlines, o maior operador de E-Jets na Ásia. O novo pedido reforça o sucesso que a companhia aérea vem tendo com os jatos Embraer. As significantes conquistas da Tianjin Airlines e sua contribuição para a aviação regional chinesa são vitrines para as aeronaves Embraer," disse Paulo Cesar Silva, Presidente & CEO da Embraer Aviação Comercial.
A Tianjin Airlines foi o cliente-lançador do E190 na China e opera a maior frota de E-Jets na Ásia, com 50 jatos E190. Ela também foi a primeira empresa chinesa apontada como Centro de Serviço Autorizado pela Embraer no país.
ICBC Leasing
Com a ICBC Leasing, foram fechados 10 pedidos firmes e 10 direitos de compra. Os pedidos firmes para as 10 primeiras aeronaves serão incluídos no backlog da Embraer no terceiro trimestre de 2014.
O E190-E2 será o primeiro modelo da família de E-Jets E2 a entrar em serviço. O valor do contrato é de US$ 1,1 bilhão a preço de lista, caso todos os direitos de compra sejam convertidos em pedidos firmes. As primeiras entregas estão previstas para o início de 2018.
Estabelecida em 2007 como uma subsidiária integral do Industrial and Commercial Bank of China, a ICBC Leasing é proprietária e gerencia uma frota de, aproximadamente, 380 aeronaves.
Em junho de 2012, a ICBC Leasing adquiriu 10 jatos executivos Legacy 650, sendo cinco opções, seguindo um Memorando de Entendimento assinado em abril daquele ano.

Amil investe US$ 250 milhões em complexo de luxo

Rede está construindo empreendimento no Rio de Janeiro


Daniela Barbosa, Exame


Recepção do Hospital Samaritano, da Amil

Perspectiva da recepção do Hospital Samaritano, da Amil
São Paulo - A Amil está investindo mais de 250 milhões de dólares no que virá a ser o maior complexo médico do Rio de Janeiro.
Batizado de Americas Medical City, o empreendimento está localizado na Barra da Tijuca e reúne centro médico,hospitais e centro de treinamento em um só espaço.
Parte do complexo já está em funcionamento.
No local funcionará também o Hospital Samaritano, com cerca de 110 leitos e o Hospital Vitória com mais de 270 quartos.
A Amil pretende inaugurar até o fim do ano a estrutura de treinamento, com salas para aulas teóricas e salas de videoconferência.
O espaço será dedicado à capacitação de médicos e profissionais de saúde.

Novas regras para trabalhadores temporários


Publicado por Bruno Moraes - 4 horas atrás
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Desde o dia 1º de julho, empregados temporários poderão ter seu contrato de trabalho estendido por até nove meses, anteriormente o período máximo previsto era de seis meses, três meses prorrogáveis por mais três. As novas regras foram estabelecidas pela Portaria 789 de junho de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Festejada por empresas fornecedoras de mão de obra temporária, a medida deve ser motivo de atenção para os trabalhadores, que devem estar atentos aos seus direitos.
A auditora fiscal do Trabalho Hélida Alves Girão, lembra que “o trabalhador, ainda que temporário, deve ter sua carteira assinada regularmente pela empresa de trabalho temporário, e tem direito à jornada de trabalho de no máximo até oito horas, pagamento de horas extras com 50% de acréscimo, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, FGTS, adicional noturno, seguro contra acidente trabalho e 13º salário proporcional. Além disso, tem direito à remuneração equivalente a dos empregados da empresa na qual presta serviços, frisa a auditora.”
O período de prorrogação deve ser feito até cinco dias antes do término do contrato, em um formulário online, no próprio site do MTE. As empresas usuárias de tais serviços podem utilizar-se destes em decorrência do acréscimo extraordinário de serviços, a exemplo das datas festivas do comércio, como natal e páscoa, e ainda, na eventual necessidade de substituição transitória de pessoal, como no caso da gestante que encontra-se em gozo de licença-maternidade.
É importante ressaltar que, para que a empresa possa contratar o trabalhador temporário, independente do período contratado, devem ser observados alguns requisitos, como o registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho; a existência de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com os devidos motivos justificadores da contratação, bem como as modalidades de remuneração desta.
Sem dúvidas a Portaria é uma vitória para as empresas que poderão agora contar com um espaço de tempo maior a fim de ajustar suas rotinas administrativas de trabalho, desde que devidamente justificadas, não trazendo prejuízo para o trabalhador, entretanto, é necessário que estas observem os limites para a contratação do temporário, sob pena de sofrerem as consequências da lei.

Bruno Moraes é Advogado, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Instrutor de Rotinas Trabalhistas, integrante do Escritório GURGEL ADVOCACIA TRABALHISTA, sediado em Salvador-BA e Presidente da Comissão dos Jovens Advogados da OAB - Subseção Juazeiro-BA. 15

Senado aprova por unanimidade inclusão da advocacia no Supersimples

Publicado por OAB e mais 4 usuários - 17 horas atrás
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Brasília Em uma noite histórica para a advocacia, o Senado Federal aprovou por unanimidade nesta quarta-feira (16) a inclusão da atividade no Supersimples, sistema de tributação simplificado para micros e pequenas pessoas jurídicas. O senadores aprovaram o projeto da Câmara dos Deputados, que inclui as atividades advocatícias na Tabela IV do regime. Desta forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%.
O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros, saudou a presença da diretoria da OAB Nacional durante a votação do projeto do Supersimples Nacional. É uma honra muito grande ter o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, aqui no Senado Federal no momento em que cumprimos esse fundamental compromisso com os advogados do Brasil, afirmou o parlamentar. O ministro Afif Domingos, da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, também apoiou a inclusão da advocacia no Supersimples e acompanhou a votação desta quarta-feira.
É uma grande conquista para a advocacia brasileira. Significa a utilização da força e da respeitabilidade institucional da OAB em favor dos advogados que mais necessitam, os que constituem pequenas sociedades jurídicas, o jovem advogado, com menor estrutura, que precisam de um tratamento especial por parte do Estado Brasileiro. Essa vitória é fruto da união da advocacia e do trabalho de todos os presidentes de Seccionais da OAB, afirmou o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
A atual gestão da OAB Nacional assumiu, desde o primeiro dia do mandato, o compromisso de aprovar ainda na nosso mandato o Supersimples. Estamos muito satisfeitos e honrados de poder entregar ainda na metade da gestão esta matéria. Vamos agora apelar à sensibilidade da presidente da República para que haja sanção integral do projeto como aprovado pelo Congresso, continuou Marcus Vinicius.
Para o vice-presidente, Claudio Lamachia, a aprovação do projeto faz justiça com a classe dos advogados, por sua importância frente à sociedade brasileira. O advogado é indispensável à administração da Justiça e exerce um verdadeiro múnus público. Hoje, com essa aprovação, se reconhece a importância do papel da advocacia. A aprovação deste projeto tanto na Câmara quanto no Senado é uma demonstração clara da articulação de todos os 27 presidentes de Seccionais e da diretoria do CFOAB, trabalhando todos unidos pela aprovação do Simples para os advogados, uma luta de muitos anos, disse.
O diretor tesoureiro do CFOAB, Antonio Oneildo Ferreira, vê a inclusão da advocacia no Supersimples como um ato que fortalece a classe, pois permitirá a presença dela na atividade formal. O sistema permitirár a formalização de empresa, o recolhimento de encargos, o acesso a crédito e a uma série de mecanismos de apoio e incentivo que só são possíveis através da pessoa jurídica. O Supersimples possibilitará, com pouco custo, ao advogado constituir sua empresa e dar funcionalidade e acesso a esses benefícios. É uma grande conquista para fortalecer e defender os interesses da classe, possibilitando uma advocacia mais estruturada e preparada para a defesa da cidadania e o fortalecimento da democracia, afirmou no plenário do Senado.
Para Cláudio Stábile Ribeiro, secretário-geral adjunto, a aprovação do Supersimples só foi possível graças a uma mobilização de toda a advocacia. É uma vitória coletiva do sistema OAB. Esse projeto permitirá que o advogado consiga trabalhar sem a elevada carga tributária que até agora estava sujeito. As alíquotas favoráveis permitirão a inclusão do advogado iniciante no mercado de trabalho, com condições de se estabilizar e consolidar. É um projeto de inclusão, porque muitos advogados que não estão na formalidade poderão se regularizar e contribuir com o país de uma forma justa, destacou.

Butiques de investimentos movimentam bilhões de dólares em transações corporativas


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As instituições financeiras globais estão sendo desafiadas por ex-banqueiros que vislumbraram a oportunidade de utilizar a experiência e a relação com os clientes para formar uma grande força, capaz de movimentar bilhões de dólares em transações corporativas.
O que esses profissionais especializados em fusões e aquisições estão fazendo é estabelecer as suas próprias “butiques de investimentos”, para através delas aproximar empresas que buscam a troca de ativos.
Essas butiques chamam a atenção porque, como bancos de investimentos menores, não sofrem com a burocracia dos grandes bancos, não necessitam alcançar elevadas posições no ranking das maiores instituições e não são forçadas a vender serviços cruzados, como financiamentos e derivativos.
Sendo menores, as butiques se limitam a funções mais especializadas, fornecendo orientação de alto nível e, muitas vezes, trabalhando com bancos de investimentos tradicionais para ofertas de financiamentos e de ações.
Para o professor de finanças David Stowell, da Northwestern University, às vantagens acima descritas somam-se outras, como as menores quantidades de agendas sobrepostas e de conflitos de interesses.
Diante de tantas vantagens, a proposta das butiques para atrair clientes torna-se bastante simples. A promessa de atenção total de negociadores experientes é o discurso necessário e suficiente.
Fonte: Valor Econômico | Bloomberg News