A sociedade por conta de participação está prevista na nossa
legislação há mais de um século, mas foi “redescoberta” nos últimos 10
anos e vem sendo muito adotada, especialmente nos empreendimentos
imobiliários.
Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica, e está prevista no Código Civil no art. 911 que dispõe que “na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto
social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando
os demais dos resultados correspondentes“.
As principais características deste tipo societário são as seguintes:
- a SCP é uma sociedade não personificada e sem denominação social;
- um empreendedor, chamado sócio ostensivo, associa-se a
investidores, denominados os sócios participantes, para a exploração de
uma atividade econômica;
- o sócio ostensivo realiza todos os negócios e operações ligados à
atividade da sociedade, em seu próprio nome, respondendo de forma
pessoal e ilimitada;
- o sócio ostensivo registra contabilmente as operações realizadas
pela SCP como se fossem suas, mas as identifica com o objetivo de
partilhar os resultados;
- os sócios participantes (sócios investidores ou ocultos) não
aparecem nas negociações realizadas pelo sócio ostensivo, não participam
na gestão dos negócios, mas tem direito a participar dos resultados;
- a sociedade não é registrada na Junta Comercial e os terceiros não ciência da existência da Conta em Participação;
- o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
- as obrigações tributárias são cumpridas apenas pelo seu sócio ostensivo.
Pois bem, como as obrigações tributárias são de responsabilidade do
sócio ostensivo (pagamento de tributos e declarações destinadas à
Receita Federal tais como DIPJ, DCTF, EFD-Contribuições, EFD-ICMS/IPI,
ECF, etc..), todas as obrigações eram cumpridas com utilização do CNPJ
do sócio ostensivo.
Ocorre que, com a edição da Instrução Normativa da RFB 1470 de
30/05/2014 foi revogado o item 4 (quatro) da Instrução Normativa SRF nº
179, de 30 de dezembro de 1987 que mencionava que “Não será exigida a
inscrição da SCP no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda – CGC/MF”.
Com esta revogação os sócios ocultos poderão ser identificados, o que poder levar a outras implicações.
Somente o futuro poderá dizer se os sócios ocultos continuarão as ser
poupados de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade.
O que fica claro com esta medida, é que ao menos, perante o fisco, as
SCP sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em
maiores custos administrativos para as sociedades.
Uso do FGTS na compra de imóveis pode ser ampliado, diz jornal - InfoMoney
Veja mais em: http://www.infomoney.com.br/imoveis/noticia/3495115/uso-fgts-compra-imoveis-pode-ser-ampliado-diz-jornal
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