quinta-feira, 29 de setembro de 2016

NET liga para Dilma no Planalto e causa constrangimento





Ueslei Marcelino / Reuters
Presidente afastada Dilma Rousseff discursa durante julgamento do impeachment no Senado, dia 29/08/2016
Dilma Rousseff: "bom dia. Eu gostaria de falar com a senhora Dilma Vana. É da NET", teria falado a atendente


A NET causou uma saia justa no Palácio do Planalto na última terça-feira (27). Uma funcionária da NET ligou para o terceiro andar do Planalto, onde fica o gabinete do presidente, procurando a senhora "Dilma Vana". As informações são da coluna de Lauro Jardim, do O Globo.

"Bom dia. Eu gostaria de falar com a senhora Dilma Vana. É da NET", teria falado a atendente da NET à secretária do gabinete da presidência. "Senhora, a presidente Dilma não trabalha mais aqui. 

Ela mora em Porto Alegre", respondeu a secretária, do outro lado da linha.
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A funcionária do telemarketing insistiu, perguntando em qual telefone ela poderia encontrar Dilma Vana. Diante das negativas da secretária, a funcionária voltou a perguntar onde poderia encontrar sua cliente e recebeu a seguinte resposta, já impaciente:

"Você não entendeu. Você está falando com a Presidência da República. A Dilma Vana que vocês estão procurando é a presidente Dilma Vana Rousseff. Ela não é mais a presidente. O presidente agora é o presidente Michel Temer."

A atendente desligou, mas no mesmo dia, outro funcionário da NET ligou para a secretária, que teve de explicar a situação novamente.

Ainda de acordo com Lauro Jardim, outra atendente da NET ligou procurando Dilma e só desligou depois de ter certeza de que estava ligando para o Palácio do Planalto.

Procurada pelo HuffPost Brasil, a assessoria da NET não confirmou se as ligações eram da operadora ou se eram possíveis trotes.


Salão de Paris retoma foco em carro elétrico após escândalo do diesel


Salão de Paris retoma foco em carro elétrico após escândalo do diesel
Volkswagen é quem mais dá destaque ao tema, prometendo ‘revolução’.


Evento é marcado por ausências de marcas como Ford e Lamborghini.

O Salão do Automóvel de Paris, o mais importante do ano para o setor, começou nesta quinta-feira (28), com apresentações para a imprensa. O G1 vai acompanhar o evento em tempo real.

O tema mais forte nesta edição do evento bienal é a “eletrificação”. Os carros elétricos voltam ao foco 1 ano depois do escândalo dos motores a diesel da Volkswagen, que poluem mais que o apontado nos testes oficiais, e em meio a restrições que a própria capital francesa tem feito a carros "velhos".

Com a imagem manchada pela fraude, a Volks quer deixar de lado a era do diesel, combustível muito apreciado para “carros de passeio” na Europa, e aposta forte nos elétricos. O “cartão de visitas” dessa nova fase é o conceito ID, um compacto que será a estrela da marca em Paris.

Trata-se ainda de um carro-conceito, mas é a partir dele e da plataforma inédita e exclusiva para carros elétricos que os veículos serão criados. Mas esses modelos devem começar a ser produzidos em 2020.

 
Elétricos ‘do povo’
 

A Volkswagen diz que o ID será tão “revolucionário quanto o Fusca”, que é o “carro do povo”. Na onda da popularização dos elétricos, a General Motors está ainda mais perto. Ela lança no fim do ano, nos Estados Unidos, o compacto Chevrolet Bolt. Na Europa, ele se chamará Opel Ampera-e, e será o destaque da marca no salão.

O Bolt - não confundir com Volt, que é um sedã híbrido da GM, foi apresentado em versão final de produção no Salão de Detroit, em janeiro último. Ele foi apontado como o maior rival do Tesla Model 3, revelado também no começo do ano pela pequena montadora americana especializada em elétricos.
Ambos os modelos querem ser “populares”, na esteira do Nissan Leaf, que lidera o mercado mundial dos carros 100% elétricos, ou seja, que rodam apenas com a energia da bateria.

Para isso, promete preço parecido com o do compacto japonês. O Bolt é prometido pela GM por US$ 37,5 mil. A Tesla põe o Model 3 na casa dos US$ 35 mil. Ou seja, ambos na casa dos R$ 100 mil - desconsiderando descontos que podem ser obtidos com incentivos dados pelos estados para compra de elétricos.

As vendas do Bolt começam no fim do ano, nos EUA. O Tesla será produzido a partir do ano que vem.

 
Autonomia é a palavra
 

A agradável ideia de carros que não poluem, associada aos elétricos, sempre foi parcialmente ofuscada pelo medo de que eles não tenham energia suficiente para jornadas mais longas. Ou seja, baixa autonomia, que tornaria os elétricos ótimos para pequenos deslocamentos, mas não confiáveis para jornadas mais longas.

Essa era uma característica dos primeiros modelos e até hoje a indústria automobilística luta para dissipar essa sombra. Números bem mais robustos de autonomia começam a aparecer.

A Volkswagen diz que o ID vai conseguir rodar até 600 km com uma carga na bateria. O Bolt, quando apresentado em Detroit, foi anunciado com autonomia de até 320 km, mas a GM já atualizou esse número para 383 km. A Tesla promete 346 km por recarga.

A Mercedes-Benz também usou o tema “eletrificação” em prévia do salão na última quarta (27). A montadora destacou supercarros esportivos da divisão AMG, que “bebem” gasolina, mas também anunciou que toda a marca Smart terá tanto opção de motor a combustão quanto apenas elétrico em todos os modelos, tornando-se a primeira a fazê-lo.

Paris também deverá assistir à apresentação de atualizações do BMW i3, compacto elétrico lançado em 2014 que é o único do tipo à venda no Brasil.


Ausências
 

Paris também está marcado por ausências: Ford, Volvo, Lamborghini, Aston Martin e Rolls-Royce desfalcam o evento neste ano. Sem a rival italiana, a Ferrari deve dominar holofotes no segmento das supermáquinas, com a La Ferrari Aperta e a GTC4Lusso T.

A primeira é a versão conversível da exclusivíssima La Ferrari, modelo que combina motor a combustão com um elétrico. E a GTC4Lusso adota motor menor, V8, no lugar do V12, mostrando que até os hipercarros têm que lidar com a missão de poluir e consumir menos (G1, 28/9/16)

Brasil é alvo de investigação chinesa sobre importações de açúcar


Brasil é alvo de investigação chinesa sobre importações de açúcar

O Brasil é um dos países incluídos em investigação do governo chinês sobre grandes importações de açúcar, disse nesta quarta-feira à Reuters a presidente da União da Indústria de Cana-de-Açúcar (Unica), Elizabeth Farina.

Ela afirmou que a Unica, que representa as usinas do centro-sul do país, foi notificada pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil sobre a investigação.
 
Espera-se que sejam enviados comentários preliminares para o governo da China até 12 de outubro.
Segundo Elizabeth, Austrália, Tailândia e Coreia do Sul também serão investigadas.
 
A China lançou uma investigação relacionada às suas crescentes importações de açúcar após queixas da indústria nacional, informou o governo na semana passada, no mais recente sinal de tensões comerciais entre países que são grandes produtores de commodities.
 
O Ministério do Comércio chinês disse que a investigação vai avaliar importações desde 2011, com foco em possíveis medidas protecionistas de outros países em benefício de seus produtores. A apuração vai durar seis meses, com opção de ser prorrogada.
 
O Brasil é o maior produtor e exportador global de açúcar e a China é seu maior cliente. O país asiático comprou quase 10 por cento das exportações do centro-sul do Brasil na temporada 2015/16, que totalizaram 23 milhões de toneladas.
 
"A China diz que identificou esse aumento, esse surto de importação, responsabilizou esses quatro países. Claro que nos preocupa, porque a China é o maior mercado para o açúcar brasileiro", disse a executiva em entrevista.
 
"No processo de salvaguarda, basta que você tenha um surto de importação que saia da rotina e que tenha potencial para gerar dano à industria local", analisou ela.
 
Salvaguardas usualmente são implementadas por meio de alta acentuada de tarifas de importação, o que poderia inviabilizar as exportações para a China 
 
(Reuters, 28/9/16

Vale nega acordo para venda de negócio de fertilizantes






Divulgação
Forte momento para SLC e Vale Fertilizantes
Vale Fertilizantes: mineradora faz desinsvestimentos para tentar melhorar sua eficiência
 
 
 
 
São Paulo - Em comunicado, a Vale informou que não tomou nenhuma decisão sobre a venda de sua área de fertilizantes durante a reunião do conselho de administração, realizada na manhã desta quinta-feira (29).

Em seu blog, o jornalista Lauro Jardim havia publicado que a mineradora teria fechado acordo para repassar a divisão à norte-americana Mosaic e à norueguesa Yara.

A primeira teria ficado com a maior parte do negócio, fechado em 3 milhões de dólares. Já a segunda teria comprado os ativos localizado em Cubatão por 600 milhões de dólares.

A venda do braço de fertilizantes é esperada desde o início do ano, quando a empresa anunciou que continuará realizando desinvestimentos para melhorar sua eficiência.

A companhia já se desfez de fatias na operadora de logística VLI, na ferrovia Nacala e nas mineradoras MBR e CSA, por exemplo.

A Vale entrou no mercado de fertilizantes em 2010, quando comprou 100% dos ativos da norte-americana Bunge. A transação saiu por 3,8 bilhões de dólares.
 
 

Granado: do sabonete clássico aos sonhos internacionais

 
 
 
 
 
São Paulo – Com quase 150 anos, a Granado se renovou e tem planos ambiciosos para se expandir internacionalmente. Com lançamentos de linhas de produtos, embalagens mais arrojadas e um visual mais jovem, a empresa conquistou novos públicos – e compradores.

A Puig, empresa espanhola de moda e perfumes, anunciou ontem a compra de uma fatia de 35% da empresa por R$ 500 milhões. A companhia é dona de marcas como Carolina Herrera, Nina Ricci, Jean Paul Gaultier e faz os perfumes das marcas de perfumes da rada e Valentino.

Ela pretende levar os produtos cariocas para o mundo. “A Granado tem muito potencial de internacionalização e a melhor estratégia para isso é ganhar um parceiro de fora, que já tem canais de distribuição e relacionamento com o cliente final”, afirmou a Ana Paula Tozzi, presidente da consultoria GS&AGR.

O controle da brasileira continuará nas mãos de Christopher Freeman, empresário americano, ex-executivo do Citibank, que comprou a companhia em 1994 e, dez anos depois, adquiriu a Phebo. 

Hoje, o negócio como um todo fatura cerca de R$ 400 milhões ao ano.

 

Rejuvenescida


Velha conhecida do público mais adulto, o grande trunfo da Granado foi se aproximar da geração mais jovem, afirmou Tozzi, com novas linhas de produtos e embalagens mais coloridas.

Além disso, ampliou o contato com seus clientes. Com presença forte nas redes de drogarias, passou a abrir lojas conceito para se aproximar do público mais jovem. A primeira foi a transformação da primeira unidade da empresa em uma loja conceito, em 2005.

Segundo a consultora, a história e expansão internacional da companhia são semelhantes à da marca L’Occitane. Empresa familiar e tradicional, a companhia que nasceu na região da Provença, na França, conseguiu tornar sua origem parte indispensável da marca.

É o mesmo caminho que a Granado está trilhando. Criada por um farmacêutico da cidade do Rio de Janeiro, a empresa carioca está retomando suas origens em novas embalagens e produtos.

 

Parceiro de fora


Com a venda de 35% de participação na companhia, a Granado ganha força para ir para fora. A compradora, a espanhola Puig, vende produtos para mais de 150 países.

Apenas 14% de suas receitas vieram do país de origem e os mercados emergentes, fora dos Estados Unidos e Europa, são responsáveis por 47% do negócio.

No ano passado, a Puig atingiu receitas de 1,64 bilhão de euros, um aumento de 9% em relação ao ano anterior. O lucro da companhia foi de 126 milhões de euros.

Antonio Puig fundou a empresa em 1914 e hoje a terceira geração comanda o negócio, com tem 4.483 funcionários em todo o mundo, em subsidiárias em 22 países.

A internacionalização começou quando um estudante espanhol, que estava estudando nos Estados Unidos, pediu para importar uma pequena quantidade de Agua Lavanda Puig para vender em uma loja no campus. Em pouco tempo, a colônia era vendida em lojas de departamentos como Saks.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Mediação prevista pelo novo CPC não pode se tornar mecanismo de procrastinação








O Código de Processo Civil continua recebendo o adjetivo “novo” quase sempre que é mencionado, sobretudo no cotidiano forense. E é justamente desse aspecto que esta coluna busca tratar, sob pena de se tornar uma arena de debates acadêmicos sem aplicação prática — quando a atuação do defensor público é, quiçá, a mais próxima da realidade do brasileiro.

Talvez grande parte dos aplicadores do Direito fique com a impressão de que o código não é tão novo assim, reconhecendo a legislação revogada nas linhas do diploma vigente (maior sinal disso é o estágio atual, que brevemente nos deixará, de manuseio dos códigos comparados). Alguns temas, contudo, não enganam: são inovações reais.

É o caso do incidente de resolução de demandas repetitivas e do de assunção de competência, da cláusula geral permissiva de negócios jurídicos e, como nos interessará hoje de forma especial, dos meios adequados de resolução de litígios, notadamente a mediação e a conciliação.

Inicialmente, aliás, vale a pena ressaltar um aspecto relevantíssimo: é tempo de esquecer a alcunha de métodos alternativos de resolução de litígios. Como bem notaram Franklyn Roger e Diogo Esteves, nesta coluna[1], e Helena Soleto Muñoz, titular da Universidad Carlos III de Madri, em sua exposição na recentíssima Jornada Ibero-americana de Direito Processual[2], mais preciso é batizá-los de métodos adequados de resolução de conflitos, uma vez que, efetivamente, certos imbróglios melhor se desfazem através deles. Exemplo chamativo é o da mediação, figura das que mais vêm recebendo atenção por parte dos tribunais, especialmente do ponto de vista organizacional.

Tal esforço, entretanto, claramente não atingiu o patamar esperado pelo legislador, que desenhou uma vacatio legis de um ano, esperançoso de que os centros de mediação que os tribunais deveriam criar (no artigo 165, o verbo está no imperativo, a propósito) já tivessem saído do papel. Doce ilusão: a prática vem mostrando que o que se tem feito é, quando muito, marcar a audiência de conciliação. Em alguns juízos, aliás, ocorrem até mesmo em paralelo à pauta ordinária, demonstrando a prioridade que (não) vem recebendo.

Esse quadro é colidente com as normas fundamentais do código de 2015, que, em seu artigo 3º, morada legal da inafastabilidade da jurisdição (leia-se “acesso à justiça”), estatuiu que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Outro verbo no imperativo, capaz de gerar reflexos práticos como a suspensão do feito enquanto perdurarem as tentativas[3].

Atento a esse cenário, o STJ e o CJF realizaram, há poucas semanas, a primeira Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos. Como é hábito, diversos enunciados emergiram daí[4], em sua maioria buscando resolver problemas pragmáticos pontuais, colaborando para melhor formar a cultura da desjudicialização dos litígios, com a formação nas faculdades[5], nas escolas[6] e até nos presídios[7], enquanto verdadeira política pública[8].

Veja-se, nessa linha, o enunciado 22[9], que demonstra que a noção de sucesso ou insucesso da prática da mediação não pode, em absoluto, ser tida a partir de uma análise quantitativa, mas sim qualitativa.

Não se trata, contudo, de estímulo cego à mediação pela mediação. Uma visão correta do interesse de agir recomenda, efetivamente, que se demonstre, já na exordial, a tentativa pretérita infrutífera de resolver o problema[10]. O enunciado 29 afasta a obrigação da audiência referida quando o feito houver sido precedido por tentativa de autocomposição, desde que (i) tenha versado sobre o mesmo objeto e (ii) sido conduzida por conciliador ou mediador capacitado[11].

Contudo, pode-se ir além: afigurando-se improvável uma solução consensual, ante os fracassos anteriores, não é recomendável sua designação pelo juiz. Estamos diante de uma hipótese de dispensa além daquela do artigo 334 §4º, que se limita ao desinteresse expresso de ambas as partes. Amplia-se a ideia para incluir as hipóteses em que uma das partes já demonstrou sua indisposição latente. Isso porque, em uma ponderação de valores cruciais almejados pelo código (a busca pela solução consensual e a duração razoável do processo), a balança poderá pesar, in concreto, para o mais célere andamento do processo.

Insere-se, aí, por exemplo, o típico caso no qual a inicial vem recheada de protocolos de ligações telefônicas entre o consumidor e o fornecedor, ou que diversos ofícios expedidos restaram ignorados. 

Deve-se repelir o uso abusivo das demonstrações de interesse na autocomposição curiosamente nascidas com o ajuizamento da ação. Durante meses, a parte refutou qualquer acordo, mas com a mera citação surge um súbito desejo pela pacificação social.

Essa postura hipócrita não raras vezes vem à tona no próprio dia da audiência, quando a parte ré, a única a insistir em sua designação, não apresenta qualquer proposta de acordo. Já se cogita, em tais casos, de uma penalidade, consistente na multa por litigância de má-fé. Afinal de contas, esse proceder é outra coisa que não opor resistência ao andamento do processo (art. 80, IV)[12]?

Em se tratando de assistidos da Defensoria Pública, o tom se torna ainda mais dramático, pois se o deslocamento de per si já é fatigante físico e moralmente para os litigantes mais instruídos, que dizer para a parcela da população mais afastada de uma digna educação em direitos? E mais: a hipossuficiência econômica acentua a via crucis percorrida até a sala de audiência de conciliação, redimensionando a decepção ante a postura de desinteresse do réu em uma solução juridicamente agradável.

A título de conclusão: não se busca diminuir o intento da codificação de priorizar a solução consensual do litígio, perseguindo meios adequados para desatar a teia processual. Jamais se negociará a mediação ou a conciliação quando existirem esperanças reais no atingimento de seus objetivos — isto é, quando forem reais meios para o acesso à justiça[13]. Em certos casos, porém, a má-fé fala mais alto, não devendo ser minimamente prestigiada na atmosfera cooperativa que o (novo) código buscou instaurar.



[1] SILVA, Franklyn Roger Alves; ESTEVES, Diogo. Os meios adequados de solução de controvérsias e a Defensoria Pública. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-ago-30/metodos-adequados-solucao-controversias-defensoria.
[2] Evento ocorrido nos últimos dias 14 a 16, em Porto de Galinhas (PE).
[3] Enunciado 21 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Conflitos do CJF/STJ: “É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei n.13.140/2015”.
[4] A íntegra dos enunciados pode ser aqui.
[5] Enunciados 23 e 24: “Recomenda-se que as faculdades de direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública” e “Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004”.
[6] Enunciado 27: “Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias”.
[7] Enunciado 38: “O Estado promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa humana”.
[8] Enunciado 28: “Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.”
[9] “A expressão ‘sucesso ou insucesso’ do art.167, § 3º, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos”.
[10] É a posição há muito defendida pelo  grande mestre Humberto Dalla, referência absoluta no tema (A mediação e a necessidade de sua sistematização no processo civil brasileiro. In: Revista Eletrônica de Direito Processual. Disponível em www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/23027/16438).
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/viewFile/18068/13322
[11] “Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado”
[12] Esse previsível escudo defensivo procrastinatório foi alertado por Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Guilherme Kronemberg Hartmann (A audiência de conciliação ou de mediação no novo código de processo civil. In: Revista de processo, v. 253, 2016. p. 170).
[13] Para um diálogo entre a mediação e o acesso à justiça, ver MAZZOLA, Marcelo. O novo CPC e uma visão contemporânea do acesso à justiça. Disponível em: http://jcrs.uol.com.br/mobile/index.php?materia=/_conteudo/2016/02/cadernos/jornal_da_lei/480434-o-novo-cpc-e-uma-visao-contemporanea-do-acesso-a-justica.html.

 http://www.conjur.com.br/2016-set-27/tribuna-defensoria-mediacao-prevista-cpc-nao-tornar-mecanismo-procrastinacao

Não é todo acordo coletivo que deve prevalecer sobre CLT, decide TST

Resultado de imagem para foto de Convenção Coletiva do Trabalho
A autonomia negocial coletiva não é absoluta. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho ao afastar um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.

O processo chegou ao Pleno do TST depois de duas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido da prevalência da autonomia coletiva. No início de setembro, o ministro do STF Teori Zavascki decidira que acordos coletivos entre patrões e trabalhadores podem tratar salário e jornada de trabalho, desde que dentro do limite do razoável. Ao fazê-lo, Teori seguiu precedente firmado pelo Plenário do Supremo em março de 2015 segundo o qual sindicatos podem transacionar o que diz a lei em acordos coletivos, desde que respeitados os direitos fundamentais da saúde e da segurança do trabalhador. O relator era o ministro Luís Roberto Barroso.

Contudo, para a maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os precedentes do STF não se aplicam ao caso concreto. O recurso analisado discutia uma proposta de acordo que dava às horas de deslocamento (in itinere) natureza indenizatória, e não remuneratória. Com isso, a empresa deixa de recolher contribuição previdenciária sobre a verba e o trabalhador deixa de recolher Imposto de Renda.

No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o acordo coletivo não foi reconhecido e a empresa foi condenada a pagar adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, 13º salário e FGTS.

De acordo com o TRT-9 a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. "Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei", afirma o acórdão.

A 2ª Turma do TST não conheceu de recurso de revista da empresa, que interpôs embargos à SDI-1.

Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar a matéria ao Pleno. Nos embargos, a usina sustentava que, "se as partes ajustaram, com chancela sindical, um determinado número de horas e que o valor tem apenas caráter indenizatório, não há como não prestigiar a vontade das partes", apontando violação do artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

Depois das duas decisões recentes do Supremo, o processo foi colocado em pauta no TST. O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do caso, listou seis fundamentos para negar provimento aos embargos. Na decisão final, embora chegando ao mesmo resultado, prevaleceram dois desses fundamentos: o de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e a de que os precedentes do STF não comportam interpretação esquemática.

Segundo o relator, há sempre a possibilidade de uma das partes suscitar um elemento de distinção (o chamado distinguishing) que escape aos aspectos factuais e jurídicos da controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Ao decidir pela validade da cláusula coletiva no RE 895.759, o ministro Teori Zavascki tomou como fundamento o fato de o acordo ter suprimido as horas in itinere mediante contrapartidas como cesta básica durante a entressafra e benefícios como seguro de vida e salário família superiores ao limite legal.

No processo julgado pelo TST, porém, a maioria entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores. "O TRT afirmou, sem rodeios, a relação assimétrica que se estabeleceu na negociação coletiva que conduziu à conversão da remuneração do tempo à disposição do empregador em parcela indenizatória, sem reflexo em tantas outras que têm o salário como base de cálculo", afirmou Augusto César. "Cuida-se, portanto, de caso no qual se constata a renúncia a direito trabalhista indisponível sem qualquer contrapartida."


Temeridade


O ministro João Oreste Dalazen, que liderou a corrente majoritária que adotou apenas dois dos seis fundamentos do relator, afirmou ser "uma temeridade" dar validade a cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção que meramente suprimam direitos trabalhistas, "mormente ante a notória debilidade da maioria das entidades sindicais brasileiras". A seu ver, isso implicaria "um retrocesso histórico, um verdadeiro desmonte do Direito do Trabalho, que voltaria praticamente à estaca zero da concepção civilista do pacta sunt servanda", ou da força obrigatória dos contratos.

"Uma coisa é flexibilizar o cumprimento das leis trabalhistas e valorizar a negociação coletiva. Outra, muito diferente, é dar um sinal verde para a pura e simples redução de direitos, contrariando a natureza e os fundamentos do Direito do Trabalho", assinalou Dalazen. "No caso, não houve concessão de vantagem compensatória alguma para a supressão da natureza salarial das horas in itinere. Este é um fator relevante de distinção que autoriza a negar provimento aos embargos".


Divergência


Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, e Barros Levenhagen, e as ministras Maria Cristina Peduzzi e Dora Maria da Costa, que davam provimento aos embargos para conferir validade à cláusula.

Para o presidente do TST, o caso se encaixa no precedente do ministro Teori Zavascki, do STF, baseado nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que admitem a flexibilização de salário e jornada. "Não está em jogo a saúde do trabalhador nem a indisponibilidade de direitos", afirmou.

O ministro Ives Gandra Filho discordou ainda do entendimento de que não houve contrapartida ao trabalhador. "A cláusula flexibiliza, mas ao mesmo tempo concede o transporte independentemente de haver transporte público ou de ser local de fácil acesso, como exige a lei e a jurisprudência", observou. "Ou seja, dá direito até para quem não o tem".

A cláusula em questão previa o fornecimento de transporte pelo empregador, fixando em uma hora diária o tempo dispendido no trajeto. Esta hora seria calculada sobre o piso da categoria e não integraria os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem seria computada como jornada extraordinária.

A condenação ao pagamento das horas pela 2ª Turma seguiu o entendimento consolidado no item V da Súmula 90 do TST, que assegura a remuneração das horas in itinere com o adicional horas extras de no mínimo 50%, previsto no inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República.

Ao final, prevaleceu a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-205900-57.2007.5.09.0325