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Atuação: Consultoria multidisciplinar, onde desenvolvemos trabalhos nas seguintes áreas: fusão e aquisição e internacionalização de empresas, tributária, linhas de crédito nacionais e internacionais, inclusive para as áreas culturais e políticas públicas.
quarta-feira, 1 de maio de 2013
Patriota evita polêmica sobre protecionismo às vésperas de decisão na OMC
Governo explica na OMC regime de tributação adotado no Brasil
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Indústria tem dificuldade com norma sobre produtos com mais de 40% de importados
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CVM abre processo contra Wesley Batista e Eliseo Fernandez, da JBS
Por Ana Paula Ragazzi
RIO - A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instaurou um processo
administrativo sancionador que investiga Wesley Mendonça Batista,
principal executivo da JBS; e Eliseo Santiago Perez Fernandez, diretor
executivo de administração e controle da empresa.
O processo investiga a “eventual responsabilidade” dos dois executivos por infração a dois artigos da Lei das Sociedades por Ações. A CVM cita o artigo 154, que estabelece que os requisitos, impedimentos, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
E também o artigo 245, que diz que "os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada". É dever dos administradores ainda "zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo."
A CVM não fornece detalhes sobre o processo, mas informa em seu site que Fernandez e Batista solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de defesas, que foi estendido para 30 de maio. O processo foi aberto em 2012.
Procurada pelo Valor, a JBS informou que “está levantando todas as informações para prestar os devidos esclarecimentos para a CVM”.
O processo investiga a “eventual responsabilidade” dos dois executivos por infração a dois artigos da Lei das Sociedades por Ações. A CVM cita o artigo 154, que estabelece que os requisitos, impedimentos, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
E também o artigo 245, que diz que "os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada". É dever dos administradores ainda "zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo."
A CVM não fornece detalhes sobre o processo, mas informa em seu site que Fernandez e Batista solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de defesas, que foi estendido para 30 de maio. O processo foi aberto em 2012.
Procurada pelo Valor, a JBS informou que “está levantando todas as informações para prestar os devidos esclarecimentos para a CVM”.
(Ana Paula Ragazzi)
Possível empréstimo de R$ 3 bilhões do BNDES para a MMX fica para 2014
Por Francisco Góes | Valor
RIO - O presidente da MMX, Carlos Gonzalez, disse
que a empresa vem conversando com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) sobre o empréstimo de R$ 3 bilhões para o projeto de Serra
Azul. As discussões incluem o atraso no licenciamento do projeto. A empresa
deverá acessar o crédito bilionário do BNDES só depois de garantir o
licenciamento que ainda falta para o projeto de minério de ferro em Minas
Gerais.
Gonzalez afirmou que a empresa trabalha agora com a expectativa de obter em
dezembro – e não mais em agosto, como previra antes – o licenciamento ambiental
da barragem de rejeitos do projeto.
Enquanto aguarda a licença ambiental, a MMX está em processo de revisão de seu
plano de negócios pensando na preservação do caixa da companhia, que encerrou o
primeiro trimestre em R$ 1,2 bilhão. O executivo afirmou que a MMX tem uma
empresa contratada para ajudá-la neste processo. A expectativa é que a revisão
do plano possa estar concluída em meados deste ano, quando o conselho de
administração da MMX deverá aprová-lo.
Gonzalez reconheceu que a revisão do plano levará a um atraso de um ano no
desenvolvimento do negócio da empresa.
O executivo afirmou que a MMX tentará compensar a falta de receita
decorrente do atraso em Serra Azul com possíveis discussões relacionadas aos
projetos de Pau de Vinho, arrendado da Usiminas, e de Bom Sucesso, que podem
gerar pequenas produções em mais curto prazo e não precisam de licenciamento e
de investimentos arrojados, disse Gonzalez.
O projeto de expansão de Serra Azul, cujo cronograma deve se estender para
além de 2015, é hoje o principal projeto da MMX. A empresa também está
concentrada em entregar o porto do Sudeste, na Região Metropolitana do Rio.
terça-feira, 30 de abril de 2013
MP no Brasil se une contra incineração de lixo
Já
nas primeiras horas do XIII Congresso Brasileiro do Ministério Público
do Meio Ambiente, que acontece em Vitória (ES), procuradores e
promotores de todo o Brasil anunciaram que a partir de hoje se
posicionarão completamente contra a incineração de lixo. A pauta foi
levantada na reunião do Conselho de Coordenadores dos Centros de Apoio
de Meio Ambiente (Concauma) e a decisão foi unânime entre representantes
dos 23 estados brasileiros presentes.
De
acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Membros do
Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa), o promotor de Justiça do
Maranhão Fernando Barreto Júnior, o próximo passo será o questionamento
de todos os empreendimentos que busquem este tipo de destinação final
para o lixo. Barreto também afirma que a incineração está na contramão
da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
“É
um ato poluente e não poderá ser usado pelos municípios como uma das
alternativas na tentativa de erradicação dos lixões. Sabemos que muitas
prefeituras ainda não estão trabalhando como deveriam para cumprir a
Lei, que entre outros pontos, determina a recuperação das áreas
degradadas pelos lixões até agosto de 2014. Não vamos permitir que
soluções aparentemente fáceis, mas de alto impacto ambiental, sejam um
atalho”, ressalta Barreto.
(Fonte: Abrampa)
A base de cálculo da PIS e COFINS na importação e a segurança jurídica trazida pela posição do Supremo Tribunal Federal
Por Augusto Fauvel | @comexblog
Primeiramente cumpre destacar que há
tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I
do artigo 7 da Lei n. 10.865/04.
Assim é a redação do supramencionado artigo:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I
do caput do art. 3o desta Lei; ou (…)’
No entanto, frisamos que a Constituição,
no seu art. 149, § 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
Portanto, Valor aduaneiro
é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a
83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o
Regulamento Aduaneiro.
Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, ‘a’, da Constituição.
Isso porque o conceito de Valor aduaneiro
é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema
jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação.
Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inc. I do
art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do
Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.
O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada,
ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de
produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O
valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados
pela legislação do país da importação,
as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou
ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em
condições de plena concorrência.
Colocando uma pá de cal no tema e
trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo
Tribunal Federal STF julgou em 20/03/2013 o RE 559.937 e declarou em
definitivo e em ultima instância através de seu pleno a
inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/04,
determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS nas importações.
Assim, como a decisão acima somente se
aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais
importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a COFINS/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da
mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do
indébito relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com
atualização do pela SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
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