Por Augusto Fauvel | @comexblog
Primeiramente cumpre destacar que há
tempos se discute no meio jurídico a inconstitucionalidade do inciso I
do artigo 7 da Lei n. 10.865/04.
Assim é a redação do supramencionado artigo:
Art. 7o A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação,
acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço
aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I
do caput do art. 3o desta Lei; ou (…)’
No entanto, frisamos que a Constituição,
no seu art. 149, § 2°, III, ‘a’, autorizou a criação de contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de bens ou serviços, com alíquotas ad valorem sobre o valor aduaneiro.
Portanto, Valor aduaneiro
é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a
83 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o
Regulamento Aduaneiro.
Temos que a expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inc. I do art. 7° da Lei n° 10.865/2004, desbordou do conceito corrente de valor aduaneiro, como tal considerado aquele empregado para o cálculo do imposto de importação, violando o art. 149, § 2°, III, ‘a’, da Constituição.
Isso porque o conceito de Valor aduaneiro
é expressão técnica cujo conceito é conhecido em nosso sistema
jurídico, prestando-se, basicamente, a servir de base de cálculo do imposto de importação.
Hoje, encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto nº 4.543, de 26
de dezembro de 2002, que instituiu o Regulamento Aduaneiro. O inc. I do
art. 75 dispõe que o valor aduaneiro será apurado segundo as normas do
Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994.
O valor aduaneiro, segundo o art. VII daquele acordo internacional, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada,
ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de
produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O
valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados
pela legislação do país da importação,
as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou
ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em
condições de plena concorrência.
Colocando uma pá de cal no tema e
trazendo a necessária segurança jurídica aos importadores o Supremo
Tribunal Federal STF julgou em 20/03/2013 o RE 559.937 e declarou em
definitivo e em ultima instância através de seu pleno a
inconstitucionalidade o inciso I do artigo 7 da lei 10.865/04,
determinando a exclusão do ICMS e das contribuições da base de cálculo do PIS/COFINS nas importações.
Assim, como a decisão acima somente se
aplica ao importador que ajuizou a ação, necessário se faz que os demais
importadores, busquem no judiciário o direito de recolher o PIS-Pasep/importação e a COFINS/importação tendo como base de cálculo apenas e tão-somente o valor aduaneiro da
mercadoria, bem como pleitear que seja autorizada a compensação do
indébito relativo aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, com
atualização do pela SELIC, nos termos da Lei 9.250/95, art. 39, § 4º.
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