No
dia 20 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade
de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de
importação.
A regra está contida no artigo 7º, segunda parte do inciso I, da Lei 10.865/2004.
A advogada Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advocacia Empresarial, explica que com esta decisão o contribuinte passará a recolher o PIS e a Cofins na importação com a base de cálculo reduzida, ou seja, apenas o valor aduaneiro, sem a soma expressiva que representava os tributos.
Para que as empresas consigam se beneficiar com o resultado do julgamento, a advogada recomenda que entrem com ação na Justiça.
“Como já era de se esperar, a Fazenda Nacional pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ela, giram em torno de R$ 34 bilhões.
Porém,
foi decidido que eventual modulação só poderá ocorrer na ocasião da análise de
eventuais embargos de declaração, certamente serão protocolados pela
Fazenda Nacional nos próximos dias. Portanto, o contribuinte que ainda não
questionou a famigerada base de cálculo do PIS e da Cofins na importação
tem mais alguns dias para ajuizar a medida judicial, sob pena de, em não o
fazendo, perder a oportunidade de se beneficiar do atual julgado.”
Ela
salienta ainda que os contribuintes que são tributados sobre o lucro real, o
valor de Pis/Cofins recolhido na importação gera crédito e, portanto, a
redução da base de cálculo representa benefício
financeiro, pois o desembolso no momento do pagamento das exações será menor.
De acordo com
Priscila, para os contribuintes
tributados sobre lucro presumido, o Pis/Cofins na operação de
importação não pode ser compensado, de forma que uma eventual redução
representa um grande benefício.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2013
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