25 de abril de 2013
É uma expressão genérica que visa garantir aos inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja domínios industrial, científico, literário e/ou artístico), o direito de auferir ao menos por um determinado período de tempo, recompensa pela própria criação.
A propriedade intelectual abrange em duas grandes áreas:
- Propriedade Industrial (patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares);
- Direito Autoral (obras literárias e artísticas, programas de computador, domínios na internet e cultura imaterial).
Quanto ao Conhecimentos Tradicionais (cultural ou do folclore) , ainda
não possuem uma definição no atual sistema de proteção da propriedade
intelectual. É objeto de discussão entre juristas, comunidades locais e
organizações mundiais de proteção da propriedade a adequação desse tema
aos sistema de patentes atual .
A entidade no Brasil que cuida da proteção da Propriedade Intelectual é
o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual e para
proteção internacional é assegurada através da Organização Mundial de
Propriedade Intelectual (OMPI) , onde administra mais de 20 tratados
sobre PI.
Constituição |
arts. 5º, IX, XXVII, XXVIII, XXIX, 225, §1º, II |
Lei nº 11.484, de 31 de dezembro de 2007 |
Dispõe sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados |
Lei nº 10.603, de 17 de dezembro de 2002 |
Dispõe sobre a proteção de informação não divulgada submetida para aprovação da comercialização de produtos |
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 |
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais |
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 |
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País |
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 |
Lei de Proteção de Cultivares |
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 |
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial |
Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 |
Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da
Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16,
alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o
acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à
tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e
utilização, e dá outras providências. |
Validade da proteção:
a - Propriedade IndustrialMarcas:
O período de proteção varia (geralmente equivale à 10 anos),
podendo ser renovada indefinidamente através do pagamento das taxas
respectivas.
Desenhos Industriais:
O prazo de proteção de acordo com as legislações de Desenhos
Industriais são de geralmente de cinco anos, com a
possibilidade de posteriores renovações de até 15 anos, em muitos
casos.
Proteção de Cultivares
A mínima duração descrita no Ato de 1991 da Convenção UPOV é:
- 25 anos para árvores e videiras;
- 20 anos para outras plantas.
b - Direitos Autorais:
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos
países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio
público cinqüenta anos após o ano subseqüente ao falecimento do autor.
No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela Lei n.º 9.610, de 19
de Fevereiro de 1998. A lei brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais,
os direitos do autor propriamente ditos, bem como os direitos conexos.
No caso do Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos
autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o
artigo 41 da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Recentes desenvolvimentos internacionais também permitem a proteção
das obras no contexto da Internet. O Tratado da OMPI sobre
Direitos de Autor (WCT), concluído em 1996, enfrenta os desafios
trazidos pela tecnologia digital atual, assegurando que os titulares
de direitos de autor sejam adequada e eficazmente protegidos
quando suas obras são disseminadas através de
novas tecnologias e de sistemas de comunicação como a Internet.
Por que registrar?
Os Direitos Autorais sobre uma obra nascem no momento de sua concepção.
Porém, o registro dela junto a um órgão competente é o melhor meio de
provar sua autoria e garantir os Direitos Autorais.
Quem pode registrar?
Inicialmente, está legitimada para registrar a obra a pessoa física que
a idealizou, chamada também de autor, podendo ser uma pessoa ou mais.
Porém, o autor pode ceder os direitos patrimoniais sobre a obra para
qualquer pessoa física ou jurídica, a título oneroso ou gratuito, as
quais poderiam realizar o registro da obra e passariam a figurar como
titulares do direito. Os direitos morais, no entanto, são
intransferíveis.
O que são Direitos Morais e Direitos Patrimoniais?
Os Direitos Morais nascem juntamente com a criação da obra e pertencem
exclusivamente ao autor. Entre eles está o direito de reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome indicado na utilização
de sua obra; conservar a obra inédita; assegurar a integridade da obra;
etc.
São Direitos Patrimoniais do autor o de utilizar, fruir e dispor da
obra, dependendo, por exemplo, da sua prévia e expressa autorização a
reprodução parcial ou integral da obra, sua edição, adaptação, tradução,
distribuição, etc.
O que é e o que não é protegido por Direito Autoral?
Em geral, qualquer obra fruto da exteriorização, nas mais diversas
formas, das criações do espírito humano, marcadas pela originalidade
criativa, é protegida por Direito Autoral, tais como: obras literárias,
audiovisuais, artísticas, fotográficas, musicais, dramaturgias,
arquitetônicas, traduções, etc.
Por outro lado, a legislação definiu algumas criações não protegidas
pelo Direito Autoral, como idéias em si, aproveitamento industrial ou
comercial das idéias contidas nas obras, procedimentos normativos,
projetos, conceitos matemáticos, esquemas, planos e regras de jogos,
formulários, texto de tratados ou leis, decisões judiciais, informações
de uso comum, calendários, agendas, títulos isolados, etc.
Onde registrar sua obra ou criação ?
São vários os órgão habilitados para registrar obras e criação e sua escolha dependerá do gênero da mesma:
- Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro de obras literárias, desenhos e músicas;
- Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
- Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de artes visuais;
- Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais.
- INPI – Instituo nacional de Propriedade Industrial
- OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Esilda Alciprete Advogada e Consultora Empresarial http://www.playtac.com/pt/news-Propriedade-intelectual/104 |
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