sexta-feira, 5 de abril de 2013

O QUE É DIREITO ANTIDUMPING?

 

 


É uma medida para neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping por meio de montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. É calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 1994; e Decreto n o 1.602, de 1995, art. 45), conforme dispõe o Art. 784 Inciso II do Decreto 6.759/09.

De acordo ainda com o Art. 785 do Decreto 6.759/09, os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei n o 9.019, de 1995, art. 1 o , caput ).

Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei n o 9.019, de 1995, art. 1 o , parágrafo único), conforme dispõe o Parágrafo único do Art. 785 do Decreto 6.759/09.

Importante ressaltar, que de acordo com o Art. 788 § 2º do Decreto 6.759/09, Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei n o 9.019, de 1995, art. 7 o , § 2 o , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 79).

A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n o 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei n o 9.019, de 1995, art. 7 o , § 5 o , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 79), conforme estabelece o Art. 788 § 3º do Decreto 6.759/09.

Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios (Lei n o 9.019, de 1995, art. 8 o , caput ), de acordo com o Art 789 do Decreto 6.759/09.

Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei n o 9.019, de 1995, art. 8 o , § 1 o , com a redação dada pela Lei n o 10.833, de 2003, art. 79)., conforme prevê o Parágrafo único do Art. 789 do Decreto 6.759/09.

OBS:

A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo.

O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelo Acordo Antidumping, em especial os relativos à garantia de oportunidade de defesa das partes, pode implicar a contestação da medida que vier a ser adotada ao final da investigação e a conseqüente revogação da mesma por determinação da OMC.

Fontes: Receita Federal do Brasil - RFB; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC; e Aduaneiras

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