Compra feita pela internet pode ser trocada em até sete dias por qualquer motivo (Crédito: Pexels)
O Procon-SP publicou uma pesquisa onde ouviu 1.525 pessoas, entre 8 e 27 de fevereiro, para saber o nível de conhecimento dos consumidores sobre seus direitos. Apesar de 90% considerar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) uma legislação eficaz, muitos direitos ainda são desconhecidos pelo público.
A enquete apresentou perguntas sobre o conhecimento sobre alguns dos direitos básicos previstos na lei – como venda casada, direito ao arrependimento em compras online, garantia legal e garantia estendida; publicidade enganosa, cláusula abusiva, as regras para fazer uma troca e recall. 57% não sabem identificar uma cláusula abusiva, enquanto 48% não sabem o que significa um recall de produtos.
“Avaliamos que os trabalhos de educação e orientação devem ser constantes e cada vez mais queremos adotar novos formatos para passar as informações e ampliar o nível de compreensão dos consumidores sobre os seus direitos”, explica Luiz Orsatti Filho, diretor Executivo do Procon-SP
Confira as expressões para ficar atento no Dia do Consumidor, que acontece na sexta-feira, 15.
Direito de arrependimento – o consumidor pode desistir da compra de produto adquirido pela internet ou por catálogo no prazo de sete dias a contar da data de recebimento do produto por qualquer motivo;
Garantia mínima – também conhecida como ‘garantia legal’, é a garantia que todo produto tem por lei, independentemente de ser oferecida ou não pelo fornecedor. São 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
Venda casada – prática proibida de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
Direito de troca – para o produto que apresenta algum defeito, a troca ou reparo é obrigatória. Nessa situação o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis, como roupas, eletrodomésticos, móveis ou celulares; e até 30 dias para produtos não duráveis, como flores, bebidas ou alimentos.
Cláusulas abusivas – as cláusulas abusivas são determinações contratuais que dão vantagens exageradas aos fornecedores em desrespeito às proteções e garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Recall – procedimento, previsto em lei, de chamar de volta os consumidores em razão de defeitos verificados em produtos ou serviços colocados no mercado, evitando, assim, a ocorrência de acidentes de consumo
https://istoedinheiro.com.br/semana-do-consumidor-o-que-e-garantia-minima-direito-de-arrependimento-e-quais-as-regras-para-trocas/
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