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um moderno aterro sanitário |
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Os Municípios brasileiros
enfrentam, hoje, complexos e grandiosos desafios para a realização de suas
políticas públicas.
Dentre as várias obrigações,
destaca-se o cumprimento da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Lei Federal nº 12.305/10 revolucionou a
forma de gestão de resíduos sólidos no país, com a imposição de deveres antes
impensados pela sociedade e pelo Estado.
Mas, para que seja possível dar
efetividade a esta norma, cabe ao Poder Público empreender forte investimento, para
que seja possível criar infraestrutura necessária para a execução do serviço.
A necessidade de injeção
considerável de recursos para financiar este serviço e sua infraestrutura se
soma ao dever de cooperação de todos os setores da sociedade, usuários, Estado
e setor privado, para a consecução dos objetivos da PNRS.
Peculiaridades no serviço a ser
prestado, transcendem a necessidade urgente de recursos. O dinamismo das
tecnologias aplicáveis na execução de algumas das atividades, a imposição de
contínua prestação, o dever de alcançar metas audaciosas e ainda distantes,
implicam arranjo diferenciado.
É neste contexto que o instituto
da Parceria Público-Privada se apresenta como melhor e, talvez, única
possibilidade para a gestão de resíduos sólidos que respeite os princípios e
objetivos da Política Nacional.
A propósito, a Lei Federal nº
11.079/04, que dispõe sobre as Parcerias Público-Privadas, teve como finalidade
precípua equacionar situações complexas como as apresentadas pela Política
Nacional de Resíduos Sólidos e responde a questões recorrentes no setor, a
saber:
1.Como licitar
ou conceder de forma simples um sistema integrado, que se encerra num conjunto
ordenado de diversas e interdependentes atividades?
2.Como aplicar
vultosos recursos em tecnologias inovadoras somente com o custeamento de
tarifas? E, sobretudo,
3.Como atender
aos princípios e objetivos mencionados na PNRS?
Há possibilidade, como na
concessão comum, do ressarcimento pelo concessionário de todas as despesas
prévias com estudos técnico/jurídicos preliminares à contratação, pois o artigo
21 da Lei de concessões (Lei Federal n.º 8.987/95), é também aplicável às PPP’s,
expresso pelo artigo 3º da Lei 11.079/04.
O Decreto Federal 5.977/2006,
aliás, foi especificamente editado para regulamentar o procedimento de estudos
prévios para a implantação de uma PPP.
A simples possibilidade de
captação de recursos para implantação de todas as etapas do serviço é bastante
para eleger a PPP como melhor instrumento a ser utilizado pela Administração
Municipal.
Pode a Administração arcar com os
custos de maneira diferida no tempo e partilhada com seus usuários. Neste
sentido o financiamento pelo concessionário e a complementação de sua
remuneração pelo Município permitem a viabilidade econômica das obras e
serviços e sua implantação em curto espaço de tempo.
A PPP permite que a Administração contrate o serviço
de manejo de resíduos sólidos e imponha ao concessionário que execute todas as
obras devidas para a criação da infraestrutura necessária, o que não ocorre em
uma licitação, pois nesta, além de serem as atividades de serviço e execução de
obra dissociados, uma vez executada e entregue à Administração a obra, o
construtor não terá mais nenhuma responsabilidade pelo que realizado.
Outra vantagem é a possibilidade
de se atrelar a contraprestação pública ao alcance de metas de qualidade
objetivamente determinadas pela Administração. Na atual realidade do país, isto
é imprescindível.
A aplicação de metas fará com
que, de fato, não só os resíduos sejam reciclados com máxima eficiência, como a
disposição em aterro seja a mínima possível, aumentando sua capacidade e
sobrevida.
Tais características apontam para
a PPP, seja Patrocinada, seja Administrativa, como instrumento apto a cumprir
com a demanda de infraestrutura e prestação de serviço.
A PPP Patrocinada, por seu turno,
apresenta qualidades que se adequam melhor às necessidades do Poder Público e
do setor empresarial.
O grande fator que diferencia a
PPP Patrocinada da PPP Administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa,
em complementação à contraprestação pública, fator de viabilidade do serviço.
A tarifa, ainda que incapaz de
cobrir com todos os custos inerentes ao serviço, pode ser primordial. Sua
aplicação não impactará os cofres públicos com a totalidade dos custos e haverá
compartilhamento da responsabilidade de sua implantação.
O setor empresarial não fica restrito
a uma única fonte pagadora, no caso o Poder Público, pois o serviço também será
custeado pelos usuários.
A redução do impacto nos cofres
públicos é condição viabilizadora, dada a limitação do impacto oriundo de PPP’s
de 3% sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, exigido pelo
artigo 28 da Lei das PPP’s.
Este é um importante motivo para
que os custos do serviço sejam partilhados, quando se denotar que nenhuma das
duas fontes é capaz de arcar sozinha com os dispêndios necessários.
É da própria PNRS a exigência que
os indivíduos e o Estado compartilhem deveres e obrigações por ela criados.
A figura jurídica da
responsabilidade compartilhada exige a cooperação de esforços para a viabilização
econômica do serviço, que pode ser concretizado com o custeamento conjunto por
meio do pagamento de tarifa pelo usuário e contraprestação pecuniária a cargo
da Administração Pública.
Com isto, a demanda por novos
aterros sanitários será reduzida, pois a utilização destas estruturas será potencializada,
o que permitirá a aplicação eficaz dos cofres públicos e, ainda, o alcance do
importante objetivo da lei de valorização econômica dos resíduos e diminuição
do volume dos rejeitos.