terça-feira, 22 de outubro de 2013

PARCERIA PÚBLICO- PRIVADA E GESTÃO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

um moderno aterro sanitário

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Os Municípios brasileiros enfrentam, hoje, complexos e grandiosos desafios para a realização de suas políticas públicas.
 
Dentre as várias obrigações, destaca-se o cumprimento da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos.
 A Lei Federal nº 12.305/10 revolucionou a forma de gestão de resíduos sólidos no país, com a imposição de deveres antes impensados pela sociedade e pelo Estado.
 
Mas, para que seja possível dar efetividade a esta norma, cabe ao Poder Público empreender forte investimento, para que seja possível criar infraestrutura necessária para a execução do serviço.
 
A necessidade de injeção considerável de recursos para financiar este serviço e sua infraestrutura se soma ao dever de cooperação de todos os setores da sociedade, usuários, Estado e setor privado, para a consecução dos objetivos da PNRS.
 
Peculiaridades no serviço a ser prestado, transcendem a necessidade urgente de recursos. O dinamismo das tecnologias aplicáveis na execução de algumas das atividades, a imposição de contínua prestação, o dever de alcançar metas audaciosas e ainda distantes, implicam arranjo diferenciado.
 
É neste contexto que o instituto da Parceria Público-Privada se apresenta como melhor e, talvez, única possibilidade para a gestão de resíduos sólidos que respeite os princípios e objetivos da Política Nacional.
 
A propósito, a Lei Federal nº 11.079/04, que dispõe sobre as Parcerias Público-Privadas, teve como finalidade precípua equacionar situações complexas como as apresentadas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e responde a questões recorrentes no setor, a saber: 
 
1.Como licitar ou conceder de forma simples um sistema integrado, que se encerra num conjunto ordenado de diversas e interdependentes atividades?
2.Como aplicar vultosos recursos em tecnologias inovadoras somente com o custeamento de tarifas? E, sobretudo,
3.Como atender aos princípios e objetivos mencionados na PNRS? 
 
Há possibilidade, como na concessão comum, do ressarcimento pelo concessionário de todas as despesas prévias com estudos técnico/jurídicos preliminares à contratação, pois o artigo 21 da Lei de concessões (Lei Federal n.º 8.987/95), é também aplicável às PPP’s, expresso pelo artigo 3º da Lei 11.079/04.
 
O Decreto Federal 5.977/2006, aliás, foi especificamente editado para regulamentar o procedimento de estudos prévios para a implantação de uma PPP.
 
A simples possibilidade de captação de recursos para implantação de todas as etapas do serviço é bastante para eleger a PPP como melhor instrumento a ser utilizado pela Administração Municipal. 
 
Pode a Administração arcar com os custos de maneira diferida no tempo e partilhada com seus usuários. Neste sentido o financiamento pelo concessionário e a complementação de sua remuneração pelo Município permitem a viabilidade econômica das obras e serviços e sua implantação em curto espaço de tempo.
 
A PPP  permite que a Administração contrate o serviço de manejo de resíduos sólidos e imponha ao concessionário que execute todas as obras devidas para a criação da infraestrutura necessária, o que não ocorre em uma licitação, pois nesta, além de serem as atividades de serviço e execução de obra dissociados, uma vez executada e entregue à Administração a obra, o construtor não terá mais nenhuma responsabilidade pelo que realizado. 
 
Outra vantagem é a possibilidade de se atrelar a contraprestação pública ao alcance de metas de qualidade objetivamente determinadas pela Administração. Na atual realidade do país, isto é imprescindível. 
 
A aplicação de metas fará com que, de fato, não só os resíduos sejam reciclados com máxima eficiência, como a disposição em aterro seja a mínima possível, aumentando sua capacidade e sobrevida.
 
Tais características apontam para a PPP, seja Patrocinada, seja Administrativa, como instrumento apto a cumprir com a demanda de infraestrutura e prestação de serviço.
 
A PPP Patrocinada, por seu turno, apresenta qualidades que se adequam melhor às necessidades do Poder Público e do setor empresarial.
 
O grande fator que diferencia a PPP Patrocinada da PPP Administrativa é a possibilidade de cobrança de tarifa, em complementação à contraprestação pública, fator de viabilidade do serviço.
 
A tarifa, ainda que incapaz de cobrir com todos os custos inerentes ao serviço, pode ser primordial. Sua aplicação não impactará os cofres públicos com a totalidade dos custos e haverá compartilhamento da responsabilidade de sua implantação.
 
O setor empresarial não fica restrito a uma única fonte pagadora, no caso o Poder Público, pois o serviço também será custeado pelos usuários.
 
A redução do impacto nos cofres públicos é condição viabilizadora, dada a limitação do impacto oriundo de PPP’s de 3% sobre a receita corrente líquida do exercício anterior, exigido pelo artigo 28 da Lei das PPP’s.
Este é um importante motivo para que os custos do serviço sejam partilhados, quando se denotar que nenhuma das duas fontes é capaz de arcar sozinha com os dispêndios necessários. 
 
É da própria PNRS a exigência que os indivíduos e o Estado compartilhem deveres e obrigações por ela criados. 
 
A figura jurídica da responsabilidade compartilhada exige a cooperação de esforços para a viabilização econômica do serviço, que pode ser concretizado com o custeamento conjunto por meio do pagamento de tarifa pelo usuário e contraprestação pecuniária a cargo da Administração Pública. 
 
Com isto, a demanda por novos aterros sanitários será reduzida, pois a utilização destas estruturas será potencializada, o que permitirá a aplicação eficaz dos cofres públicos e, ainda, o alcance do importante objetivo da lei de valorização econômica dos resíduos e diminuição do volume dos rejeitos.

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