quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Dona da Rhodia compra empresa e entra no setor de skin care


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Expansão: com negócio, Solvay venderá para as indústrias de cosméticos da AL
São Paulo – Seguindo a estratégia de expansão nos mercados emergentes, o Grupo Solvay, dono da Rhodia, anunciou hoje a compra da fabricante brasileira Dhaymers, de ésteres especiais.

Com essa aquisição, a companhia entra a partir do Brasil no mercado de skin care (cuidados com a pele) e inicia o fornecimento de emolientes e emulsificantes usados pelas gigantes do setor na produção de cosméticos no país.

O insumo é usado para a fabricação de produtos diversos, como filtros solares e cremes para o corpo, mãos e rosto.

O negócio inclui a planta industrial da companhia que fica em Taboão da Serra, São Paulo, de onde a Solvay deve começar a exportar produção para toda a América Latina.

O valor pago pela companhia brasileira não foi relevado, mas a empresa afirma que faz parte do investimento de 76 milhões de euros (em torno de 240 milhões de reais) destinado ao crescimento na região neste ano.

Além do intuito de apostar em mercados com grande potencial de crescimento (o Brasil é o terceiro maior mercado de cosméticos do Brasil), a Solvay quer reforçar suas operações químicas para lubrificantes e indústrias de mineração na região.

Banco Pine negocia venda para o Original, do JBS


Reprodução da web
 
Banco Pine
Banco Pine: o valor do mercado do banco está em cerca de R$ 700 milhões
 
Cynthia Decloedt e Aline Bronzati, do Estadão Conteúdo

São Paulo - O banco Pine está negociando a venda de seu controle e, de acordo com fontes ouvidas pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, um acordo já estaria sendo costurado com o Original, do grupo J&F. 

O valor do negócio ainda não foi fechado. Neste momento, as duas instituições avaliam o impacto das provisões para devedores duvidosos, as chamadas PDDs, no preço a ser pago pelo ativo. Ao final de setembro, o saldo estava em R$ 132 milhões.

Pelo preço de fechamento na quarta-feira, 10, de suas ações, de R$ 6, o valor do mercado do banco está em cerca de R$ 700 milhões. Há pouco mais de um ano, estava em cerca de R$ 1 bilhão. 

Além disso, o montante representa um desconto de quase 50% em relação ao valor de seu capital social, segundo fontes. No entanto, por se tratar de venda de controle, de acordo com um profissional, é natural que seja somado um prêmio ao valor de mercado da instituição.

As provisões são fator decisivo para Pine e Original chegarem a um consenso sobre o valor do negócio, conforme analistas. O saldo em setembro era 30,5% inferior ao do mesmo período de 2013, quando estava em R$ 190 milhões. 

No terceiro trimestre, o banco vendeu uma carteira de crédito duvidoso que gerou resultado positivo nos gastos com calotes. 

Nela, constavam créditos que ainda não estavam classificados como inadimplentes e que o banco optou por rebaixar antecipadamente para a classificação H, a mais baixa na escala de risco do Banco Central.

A venda de tais créditos gerou uma reversão de R$ 35,9 milhões nas provisões, enquanto o rebaixamento de carteiras elevou em R$ 13,8 milhões as PDDs.

Se não tivesse conseguido vender o crédito podre, o índice de inadimplência do Pine, considerando os atrasos acima de 90 dias, em 0,3%, estaria em 1%, de acordo com analistas do Grupo Bursátil Mexicano (GBM). 

O diretor de Relações com Investidores do banco, Norberto Zaiet Junior, disse ontem, durante reunião com analistas e investidores, que a estratégia não é novidade e que o banco vende carteiras com este perfil desde 2011. 

Considerou, inclusive, a hipótese de o banco seguir vendendo carteiras inadimplentes nos próximos trimestres.

Para um analista, dificilmente o Pine será vendido com tal deságio “a não ser que haja algum evento à frente de provisionamento que ainda não está evidente no balanço”.

Antes do Original, segundo a fonte, o Bradesco chegou a olhar o ativo, mas declinou. Outros bancos também avaliaram os números do banco, movimento natural quando há uma oferta na rua.

O banco Original tem fôlego para investir em aquisições. Seu índice de Basileia, que mede quanto pode emprestar sem comprometer o seu capital está em 26,5%, muito acima dos 11% exigidos pelo Banco Central. 

Com patrimônio líquido de R$ 2 bilhões, conforme dados enviados ao regulador até junho, sua carteira de crédito totalizou R$ 1,6 bilhão equivalente a uma alavancagem de 0,8 vez. 

Os bancos trabalham, diz o analista de bancos da Austin Ratings, Luiz Miguel Santacreu com um indicador de 3 vezes o seu patrimônio. O Pine tem alavancagem de 5 vezes sobre o patrimônio, sem considerar a carteira de fianças bancárias.

“O Original possui alavancagem e rentabilidade baixas, portanto, precisa ocupar o caixa elevado com a expansão dos ativos e uma das formas é ampliar a carteira de crédito”, explicou ele, em entrevista ao Broadcast.

No caso do banco Pine, os rumores de venda circulam no mercado, segundo fontes, há mais de um ano. Conforme antecipou o Broadcast, em outubro, a própria contratação de Alexandre Aoude, que veio do Itaú BBA, estaria relacionada a este movimento. 

Ele teria ido para o banco com a missão de prepará-lo para um novo controlador e conseguir o melhor preço possível pelo ativo.

A venda do Pine acontece em um contexto semelhante ao do BicBanco para os chineses. Os bancos médios, conforme uma fonte, estão com problemas de inadimplência.

Tanto é que o BC tem estado nessas instituições com maior frequência do que exige a regulação. Como os ajustes implicam em aportes nas instituições, a venda para outro banco é uma alternativa.

Com patrimônio líquido de R$ 1,3 bilhão, o Pine soma R$ 10,885 bilhões em ativos. A carteira de crédito estava em R$ 9,8 bilhões. No terceiro trimestre, o lucro líquido do banco caiu para menos da metade em um ano, atingindo R$ 19 milhões. Sua Basileia encerrou setembro em 13,8%, acima dos 11% exigidos pelo BC. 

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Quem mais atrapalha reuniões checando e-mails? O brasileiro


John Moore/Getty Images
Smartphone
Smartphone: 45% dos gestores brasileiros só permite a checagem de mensagens urgentes em reuniões
 
 
 
São Paulo - Funcionários brasileiros são os que mais checam e respondem e-mails durante reuniões de trabalho  e seus gestores não estão muito felizes com isso. É o que indica uma pesquisa da Robert Half, que ouviu 1.457 diretores de RH de 10 países.

Dos cem executivos ouvidos por aqui, 57 afirmaram que seus empregados têm esse hábito. No Chile, que aparece em segundo lugar na lista, só 43% disseram o mesmo. No Reino Unido, 30%.

Veja na tabela:

País Percepção do hábito é muito comum
 
Brasil 57%
Chile 42%
Reino Unido 30%
Emirados Árabes 27%
Suíça 20%
França 19%
Bélgica 18%
Alemanha 17%
Áustria 16%
Holanda 15%

Ainda de acordo com o material, a maioria (45%) dos gestores brasileiros só permite a checagem de e-mails durante reuniões em casos de urgência. Outros 30% dizem que a prática é aceitável quando o funcionário não está envolvido diretamente com o tópico da pauta.

Mais radicais, 13% preferem que o empregado se retire da sala e 12% pedem que os dispositivos com acesso a e-mails sejam desligados nos encontros.

Quanto tempo Warren Buffett leva para ganhar o seu salário



REUTERS/Rick Wilking
Souvenir da reunião de 2013 de Berkshire Hathaway: pen drives em formato de Warren Buffett
Pen drive com formato de Warren Buffett: Em menos de dois minutos, Buffett acumula o mesmo que um trabalhador ganha em um ano com um salário de R$ 10 mil por mês 

São Paulo - Talvez você já tenha ouvido falar que o megainvestidor Warren Buffett é o segundo homem mais rico dos Estados Unidos, com uma fortuna avaliada em 73,1 bilhões de dólares (dados do ranking Forbes 400). A cifra por si só é impressionante, mas, mais do que isso, passa a ser deprimente quando a comparação é feita com o seu salário anual

O site Penny Stocks Labespecializado na análise de ações de baixo valor de mercado, criou uma ferramenta que mostra quanto tempo Warren Buffett demora para ganhar o salário que você batalha para conquistar durante um ano inteiro.

Dependendo da renda, o resultado pode mostrar que o bilionário precisa de menos de um dia, ou apenas alguns minutos, para isso.

E a brincadeira não para por aí. O simulador também mostra quanto tempo você levaria para chegar ao patrimônio que Buffett acumulou somente em 2013 - nada menos que 13,5 bilhões de dólares.

Apenas para dar um exemplo "modesto", segundo o simulador um salário de 10 mil reais mensais é o equivalente a 1,9 minuto de esforço de Buffett - considerando a cotação atual do dólar comercial, de 2,63 reais.

Com essa renda seriam necessários quase três séculos (273 anos) de trabalho para chegar ao ganho que o megainvestidor obteve no ano passado.

Para arrematar, o site coloca os números em perspectiva: "Warren Buffett gastando 700 mil dólares equivale a você comprando uma Sprite".

O simulador foi feito com base em dados da Revista Forbes e dos sites MSN Money e Motive Auto Finance.


http://pennystocks.la/warren-buffett/index.html

Justiça está mais severa nos casos de pirataria empresarial de software

Condenações podem chegar a dez vezes o valor do software por máquina em que ele foi instalado.




A pirataria hoje pode assumir muitas formas: do comércio nas ruas aos consumidores, chegando à empresa ou negócio, e até mesmo à nuvem. O alerta é da americana Seemin Qadiri, diretora sênior de desenvolvimento de negócios e marketing da BSA - The Software Alliance, associação internacional - que reúne a indústria de software de todo o mundo - conhecida por sua atuação em políticas educativas antipirataria. 

De acordo com ela, uma das maiores preocupações da associação é o fato das grandes corporações comprarem uma cópia perfeitamente legal de um software e, indevidamente, instalarem a mesma em várias máquinas. "Estamos preocupados com o cumprimento dos termos do contrato de licença. É o contrato de licença que estabelece o número de máquinas em que os softwares podem ser instalados."

Para os causídicos Carlos Augusto Gomes Cassi e Sérgio Mirisola Soda, advogados da Microsoft no escritório Azevedo Sette Advogados, a pirataria em ambiente empresarial mostra-se mais prejudicial ao produtor do que a pirataria doméstica, sobretudo em razão da escala e dos valores de alguns programas desenvolvidos para emprego comercial. Os advogados explicam que enquanto um usuário mantém em sua residência uma ou duas cópias, as empresas demandam dezenas ou centenas de programas para seus funcionários e que há softwares de engenharia, por exemplo, que possuem valor de mercado de 50 mil doláres ou mais.

Carlos Cassi e Sérgio Soda ressaltam que no início da vigência da lei de direitos autorais (9.610/98) havia resistência muito forte dos Tribunais a dar efetividade à proteção dos programas de computador. Na maior parte das vezes, os usuários eram condenados ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado dos softwares utilizados irregularmente. 

Atualmente, a jurisprudência no julgamento de crimes relacionados tem se consolidado no sentido de condenar as empresas ao pagamento de indenizações que equivalem a 10 vezes o valor do software pirateado por máquina na qual ele for instalado. Isso pode significar quantias vultosas, uma vez que grandes empresas, por exemplo, possuem um número expressivo de computadores e caso instalem o software de maneira inadequada em suas máquinas, perceberão uma condenação se multiplicar pelo número de máquinas.
“Com o passar dos anos, os Tribunais entenderam a profundidade do tema. Passaram então a condenar os usuários não apenas ao valor de mercado, mas também a uma parcela punitiva cujo intuito era penalizar a conduta e evitar sua reiteração." (Carlos Augusto Gomes Cassi e Sérgio Mirisola Soda)
Para Seemin Qadiri, as decisões judiciais têm sido mais severas em casos de infração do direito de cópia de software. "Casos que os tribunais anteriormente consideravam que o infrator de direitos de autor só tinha de pagar pelo uso do software, agora estão sendo vistos de outra forma, os tribunais têm agora o entendimento de que a pena deve ser pela infração."
Em julgado do REsp 1.403.865, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ entendeu que a mera compensação financeira como condenação estimularia a prática da pirataria, e faria com que as empresas preferissem assumir o risco de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagradas e processadas, se veriam obrigadas, "quanto muito", a pagar ao titular valor correspondente às licenças respectivas. 

Na ocasião, o colegiado fixou a condenação ao equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos, utilizados de forma ilegítima pela empresa, por cada máquina nas quais eles tivessem sido instalados. 

Com o mesmo argumento outro julgados da Corte (REsp 1.207.090) e decisões da Justiça de SP (0051017-44.2011.8.26.0114 e 0018134-48.2012.8.26.0554), dentre outros casos, condenaram empresas que excedem o número de licenças a pagarem indenização de dez vezes o valor do software pirateado.


Legislação 


Seemin Qadiri comenta que a lei de software brasileira (9.609/98) é pioneira em termos de legislação e tem um imenso valor, mas desde 1998 a tecnologia evoluiu e, para ela, a lei de software precisa ser adaptada para garantir a proteção mais eficaz e contínua possível. "A lei é atualmente um dos pontos de referência para outros países em termos de legislação de propriedade intelectual eficaz."

Para os advogados Carlos Cassi e Sérgio Soda, a legislação atende às demandas atuais, embora seja antiga. De acordo com eles, o que provavelmente deve ser ajustado em um futuro próximo são as formas de licenciamento, especialmente diante da crescente migração do "software de caixa" para o sistema de subscrição na nuvem. O modelo de licenciamento tende a ficar mais próximo de um formato de locação do que de venda de produto mediante licenciamento.
“A comercialização de softwares está sendo quase toda migrada para o cloud, na forma de uma assinatura mensal ou anual (subscription). O licenciamento por meio físico (CDs) está se tornando obsoleto, o que torna necessária algumas alterações da lei de software.”
Seemin Qadiri comenta que a lei de software brasileira é pioneira em termos de legislação e tem um imenso valor, mas desde 1998 a tecnologia evoluiu e, para ela, a lei de software deve ser adaptada de maneira que reflita a evolução das tecnologias.
“A lei é atualmente um dos pontos de referência para outros países em termos de legislação de propriedade intelectual eficaz. Deve evoluir junto com a indústria que ela representa para garantir a proteção mais eficaz e contínua possível.”
Política educativa antipirataria

Para Seemin Qadiri, uma política de educação forte é aquela que assegura às empresas que o uso de software está de acordo com as suas necessidades.
“Políticas claras devem enfatizar os benefícios da utilização de software licenciado, bem como a variedade de riscos envolvidos no uso do não licenciado, que vão desde segurança, riscos legais, econômicos e até mesmo em termos de reputação.”

"Falência não funciona no Brasil, pois empreendedor não tem segunda chance"


A falência no Brasil não funciona. A prática jurídica é extremamente nociva ao responsabilizar terceiros por dívidas que não são deles. Na falência, qualquer pessoa que se envolva na recuperação de uma empresa falida passa a ser responsável por todas as suas dívidas. Além disso, não dá uma segunda chance para o empreendedor, que perdeu tudo, voltar ao mercado.

Essa é a visão de um dos nomes mais reconhecidos na advocacia quando se trata de recuperação de empresas, Thomas Felsberg. Em entrevista exclusiva à revista Consultor Jurídico, o advogado faz um balanço da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101 de 2005) e conta casos positivos em que o seu escritório, Felsberg Advogados, usou a norma. Sempre relativizando o sucesso: “Na nossa experiência [com recuperação], posso dizer que 100% dos nossos casos deram certo, mas depende do interesse de quem estamos representando e do que é possível fazer. Ou seja, o sucesso é um negócio relativo”.

O advogado, especialista em Reestruturação Financeira, afirma que a Lei de Recuperação Judicial é criticada por todos os lados. “Os bancos não gostam da lei, então fazem grandes estruturas para não estarem sujeitos à ela. Alguns juízes não gostam da recuperação, porque acham que tem havido abusos em alguns casos. Os advogados reclamam da recuperação judicial, porque acham que não está sendo eficaz. Muitos trabalhadores também não conhecem os pontos positivos da lei e não a recebem bem."

O problema, segundo ele, não é a lei e, sim, os pontos dela que não estão funcionando. "Uma lei de falência envolve desde a indústria até os administradores judiciais, passando pelos bancos. Sendo assim, para ser alterada precisa ser patrocinada pelo governo", afirma.  

Felsberg fundou o escritório há 44 anos. Tinha apenas uma escrivaninha, uma cadeira e uma máquina de Telex — considerada a sua “primeira conquista”. O escritório foi crescendo, se tornou uma grande boutique corporativa financeira — eram os únicos que faziam os financiamentos dos grandes aviões e foram um dos pioneiros na área de financiamento de infraestrutura. No começo dos anos 1990 passaram a agregar outras áreas como tributária, trabalhista, imobiliária, comércio exterior, ambiental e hoje são chamados de escritório full practice e atendem as principais áreas empresariais.

Sempre pensando no bem estar do escritório, Felsberg não se vê como indispensável e afirma que a banca não é familiar. "Não acho que o escritório começa e termina comigo, eu nem tenho todo esse poder aqui dentro. A equipe trabalha com um conselho. ninguém é indispensável ou insubstituível."


Leia a entrevista:


ConJur — Uma banca muito grande dificulta o controle direto dos advogados? Qual é o número ideal de profissionais em um escritório?
Thomas Felsberg —
Nosso escritório conta com cerca de 100 advogados, além dos estagiários. Gostamos do nosso tamanho, porque temos os responsáveis por cada área, ou seja, a coordenação das áreas é efetuada por um coordenador e com isso temos uma evolução. Um escritório grande não dificulta o controle dos advogados, porque, no fundo, cada sócio coordenador é responsável por um grupo reduzido de advogados. Basicamente, o crescimento do escritório é sempre orgânico. Então, quando uma área começa a ficar maior, passa a contar com um número maior de sócios conselheiros que cuidam da coordenação da área.

ConJur — O senhor prevê um aumento de recuperação judicial em 2015?
Thomas Felsberg —
A área tem sido muito demandada e deve continuar assim. A recuperação judicial é como uma cirurgia, você tenta resolver negociando e reestruturando, reperfilando a dívida, reorganizando a empresa e a atividade empresarial.

ConJur — Qual a sua avaliação da Lei de Recuperação Judicial?
Thomas Felsberg —
Essa lei vem sendo muito criticada por vários aspectos. Os bancos não gostam muito dela, então fazem grandes estruturas para não estarem sujeitos à Lei de Recuperação. Também falta regulamentação da questão da recuperação judicial pelo Banco Central. Então o provisionamento é muito grande, o tratamento tributário não está claro, ou seja, há lacunas ainda na área de regulamentação, o que dificulta a aceitação da recuperação judicial. Alguns juízes não gostam da recuperação porque acham que tem havido abusos em alguns casos. Alguns advogados reclamam da recuperação judicial, porque acham que não está sendo eficaz. Muitos trabalhadores também não conhecem os pontos positivos da lei e não a recebem bem. Então, encontramos muitas resistências à lei por diversos motivos, todos muito diferentes. O fato é que apesar das dificuldades, a nova lei tem sido aplicada em alguns grandes casos com bastante sucesso e tem conseguido resolver alguns problemas muito sérios.
ConJur — Você poderia citar alguns casos que deram certo?
Thomas Felsberg —
Em um caso, o escritório conseguiu converter 85% dos créditos em ações das empresas e o saldo depois foi re-equacionado em seis anos. Em outro, uma produtora de eletrodomésticos também conseguiu uma redução grande da dívida e três anos, em média, para pagar juros bastante razoáveis. Fizemos a ação para ela não parar de funcionar e, em seis meses, a recuperação judicial foi aprovada. O controle da empresa foi transferido para outro grupo e houve uma capitalização de R$ 800 bilhões. Ainda, um conjunto de holdings de oito distribuidoras de energia elétrica também foi concluída com sucesso com a venda da empresa e capitalização de mais de R$ 2 bilhões. Então, o que estamos vendo são alguns casos expressivos em que a recuperação judicial funcionou bem. Mas há casos também em que a coisa não funcionou. O que leva a crer que vai ser necessário, e isso é em todos os países, que em uma lei de solvência, a gente deve observar as coisas que não tem funcionado bem e corrigir. No Brasil já são nove anos de lei (11.101/2005), e ainda é preciso corrigir algumas coisas que não funcionam.

ConJur — O que não funciona no Brasil em relação a essa lei?
Thomas Felsberg —
Por exemplo, a falência no Brasil não funciona. Isso faz com que muitos planos de recuperação sejam aprovados quando os credores não confiam que a empresa vá para frente. Então, o plano é aprovado, mas a empresa fica “morta-viva” porque o plano não vai ajudá-la a se recuperar. Caso a falência funcionasse do jeito que ela foi concebida, a recuperação só seria concedida naqueles casos em que realmente os credores acreditam que a empresa possa se recuperar.

ConJur — Por que a falência não funciona no Brasil?
Thomas Felsberg —
Em primeiro lugar, porque temos uma prática jurídica que é extremamente nociva. A prática jurídica é responsabilizar terceiros por dívidas que não são deles, então, na falência, qualquer pessoa que se envolva no processo de recuperação de uma empresa falida passa a ser responsável, pela lei, pelas dívidas trabalhistas e todas as demais empresas. Um segundo ponto é que ela é muito ruim para o empreendedor, porque não permite uma segunda chance.

ConJur — O senhor afirmou que a prática jurídica é agressiva no país. Um dos motivos é não dar uma segunda chance à empresa para que ela possa se fortalecer no mercado?
Thomas Felsberg —
Nas várias jurisdições, o empresário que quebra tem uma segunda chance, todo bilionário é o cara que deu errado uma ou duas vezes, depois aprendeu e começou a dar certo. Então há várias coisas que precisam se acertar: a falência precisa funcionar — e aí primeira medida deve ser a mudança de mentalidade de legislação, para fazer com que cada um pague sua dívida. No Brasil há uma mania de fazer com que quem não é responsável pague a dívida do outro. Um administrador judicial, por exemplo, recebe centenas, milhares de ações trabalhistas e fiscais, e é mandado pelo juiz para administrar a falência. Isso é só para mostrar a distorção que existe, e é a mesma coisa, um sujeito compra uma empresa para consertar, se ele tiver outras empresas ou se é um grupo empresarial grande, todo mundo é solidariamente responsável por todas as dívidas daquela companhia que ele comprou. Então o que acontece é que ninguém vai querer consertar o que está errado.

ConJur — Ninguém é mais responsável apenas pelas suas dívidas porque não há mais a chamada responsabilidade limitada?
Thomas Felsberg —
É. No Brasil não existe mais a responsabilidade limitada. Se o pai coloca 10% do capital de uma empresa do seu filho para ajudar e o negócio der errado, ele tem de pagar a dívida total, que envolve questões trabalhistas, tributárias, ambientais, de consumidor... Mesmo a lei dizendo que quem compra uma empresa com uma massa falida não responde por nenhuma contingência, tem gente que não acredita nisso. A lei diz expressamente, mas dizem que nem o juiz do Trabalho e nem o juiz federal, que cuida da cobrança de impostos, vão acreditar. Então, para resolver a questão da reorganização de empresas tem que mexer na questão da sucessão e fazer com que cada um seja responsável pelas suas dívidas. Isso seria um grande passo.

ConJur — O início da contagem do prazo de cinco anos para acabar com as obrigações daquele que ficou falido contribui para essa confusão?
Thomas Felsberg —
Nós temos a chamada insolvência individual, prevista no Código de Processo Civil, que não é usada. Porque a lei diz que o sujeito é responsável após cinco anos do término do processo de insolvência. O processo de insolvência individual começa, o devedor passa todos os seus bens para um administrador judicial e, a partir daí, o administrador é que vai cuidar de vender os bens e pagar as dívidas dele. O certo seria que o prazo cinco anos começasse a contar a partir do momento em que o sujeito entregasse todos os seus bens para o administrador judicial, e esse prazo serviria para ele ser uma pessoa normal, com uma segunda chance. Mas, é preciso esperar o término de todas as ações tributárias, trabalhistas, que leva vinte, trinta anos para acabar e só aí que conclui o processo de insolvência individual.

ConJur — O empresário precisa esperar muito para começar de novo e por isso pode prorrogar a insolvência ou falência?
Thomas Felsberg —
Sim. O empresário quebra e fica preso em ações, às vezes até execuções de avais que não terminam, quando ele poderia simplesmente entrar com um processo de insolvência dele mesmo, pregar os bens e tendo passado cinco anos, que é o prazo da lei, ou três anos que seria mais lógico, ele poderia começar de novo já tendo o aprendizado, essa é a segunda chance. O resultado disso para a sociedade é que quando o cidadão reconhece a insolvência ou falência, não prorroga, porque ele sabe que a partir do momento que aconteceu o desastre, perdeu a empresa, os bens, passado cinco anos ele pode recomeçar. Como esse, eu poderia dar 50 itens que poderiam ser melhorados na lei para torná-la mais eficaz, eficiente e atingir seus objetivos.

ConJur — Tem algum projeto para mudar as regras?
Thomas Felsberg —
Há algumas sugestões. Por exemplo, os brasileiros investem muito lá fora, então existe uma lei modelo de insolvência internacional que foi aprovada pela United Nations Commission on International Trade Law (Uncitral), que é um órgão das Nações Unidas, que foi adotado por cerca de 40 países. Mas, nós não temos essa regra, não sabemos como vamos resolver as questões internacionais na área de insolvência. Uma das primeiras questões a serem cuidadas é em relação aos empréstimos para empresas insolventes, como existe nos Estados Unidos. O governo da Alemanha vai mais longe e dá dinheiro para a empresa insolvente para aguentar o primeiro “tranco”. No Brasil o sujeito vai começar a negociar com os bancos, que já pegam todo o dinheiro dele, e aí a situação piora. Ou seja, dá para melhorar, mas o fato de dar para melhorar não quer dizer que a lei não seja um avanço muito grande, nem que não haja casos muito bem-sucedidos na recuperação. Isso que é importante.

ConJur — Os casos bem-sucedidos são maioria ou minoria no Brasil?
Thomas Felsberg —
O sucesso é difícil de definir, porque o ele pode ser um acionista, ou controlador que se saiu bem, ou pode contar como sucesso o fato de que alguns empregos foram preservados ou que a atividade produtiva foi preservada ou ainda que os credores recuperaram o que era possível recuperar. Na nossa experiência, 100% dos nossos casos deram certo, mas depende do interesse de quem estamos representando e do que é possível fazer. O sucesso não é medido em termos absolutos, não existe uma medida para todas as empresas. Ou seja, o sucesso é um negócio relativo.

ConJur — A pouca garantia que os bancos têm em caso de empréstimos para empresas em recuperação impede que eles tenham acesso ao dinheiro que pode reerguê-las?
Thomas Felsberg —
Hoje em dia, todas as operações bancárias normais são garantidas por cessões fiduciárias de crédito, mesmo créditos não performados, ou seja, recebíveis futuros. Existem casos em que uma empresa já deu todo o recebível futuro dela para os bancos, porque a cessão fiduciária, a titularidade do crédito, passa para o credor. Então, como é que essa empresa vai sobreviver se ela tem de pagar todas as contas, mas a totalidade dos recebíveis dela vão para pagar a dívida bancária? Muitas vezes é necessário despedir muitos funcionários ao mesmo tempo. Isso é uma peculiaridade da nossa lei. Se pegasse vendas futuras não performadas, o negócio prosseguiria, seria vendido e isso seria melhor para os credores. A lei é muito melhor do que a antiga. Teve sucesso em muitos casos e, em outros, poderiam ter tido um resultado diferente. Mas, aí é um misto de melhorar a lei, corrigir alguns defeitos que ela tem, e também é um pouco de cultura jurídica, a compreensão.

ConJur — A lei estabelece um padrão, mas cada caso é muito específico e tem as suas peculiaridades. Isso dificulta o julgamento das ações?
Thomas Felsberg —
Desde a nova lei, não encontramos nenhum caso que fosse igual ao outro. Cada caso é diferente. É por isso também que, às vezes, os tribunais têm dificuldades. A norma estabelece um padrão de solução, então se tem princípios, todos os credores têm que ser tratados da mesma forma, as leis não podem ser violadas. Mas, as soluções não são encontradas em ambientes com normas rígidas. Por exemplo, existe uma jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz que se eu não conseguir pagar, pelo menos 50% da dívida, tem que falir a empresa. Eu discordo dessa tese, porque não existe número na lei, e também não existe número mágico, se eu só consigo pagar 10%, é porque só dá para pagar 10%.

ConJur — Esses argumento pesa na decisão judicial?
Thomas Felsberg —
Em alguns casos. Existe uma corrente doutrinária no tribunal que diz que se não conseguir pagar 50% está falido, mas isso é um preconceito. Como eu disse, é preciso encarar a insolvência, com base em um princípio americano que é meio evidente: as coisas são o que são. Agora, como o Brasil também não dá perdão para quem “dá uma trombada”, o sujeito espera até o fim para decretar a falência e aí é que nem doença, quanto mais você espera, mais difícil de curar.

ConJur — A lei prevê linhas de crédito específicas para empresas em recuperação. Mas elas existem na prática?
Thomas Felsberg —
Não. As empresas em recuperação hoje no Brasil só têm acesso a duas formas de financiamento, ou vende ativo, ou desconta recebíveis. Nos Estados Unidos, existe o financiamento na recuperação, que é o primeiro passo. Ninguém entra em juízo antes, porque sem dinheiro não tem recuperação, então, primeiro, eles garantem um financiamento.

ConJur — Por que isso não funciona no Brasil?
Thomas Felsberg —
Porque quem empresta o dinheiro depois da recuperação tem uma preferência sobre os credores pré-recuperação. Ele é pago antes, só que ele é pago da mesma forma como todos os credores posteriores da recuperação. E aí está o erro, porque a preferência tem que ser dada para quem financia a recuperação e não para quem, depois de financiada a recuperação, faz negócio com ela. Esses outros que fazem negócio não correram o risco, quem correu o risco foi quem financiou. Quem tem que ter preferência é quem correu o risco na hora da insolvência.

ConJur — Economicamente, o Brasil vive uma fase difícil?
Thomas Felsberg —
O ambiente no Brasil está muito difícil. As empresas estão muito ruins. É bom para a recuperação isso? Não é, pois em uma economia normal é mais fácil achar a solução para a insolvência do que quando está todo mundo quebrado, já que a solução muitas vezes é vender a empresa. Uma economia normal diminui o número de casos, mas aumenta o número de soluções. Muita gente diz que para os advogados está ótimo, porque há muito trabalho, mas tem trabalho de gente que tem dificuldade de pagar. Qual é a graça de você pegar um caso e não conseguir resolver?

ConJur — Quando a situação está crítica, discutir a lei é mais fácil no Brasil?
Thomas Felsberg —
Eu comecei a trabalhar com insolvência na época em que a lei foi feita e pude ver como é que se faz uma lei de falência. É  muito complicada, pois afeta a indústria, o comércio, os bancos, os trabalhadores, a Justiça, os advogados, os administradores judiciais, ou seja, afeta um mundo inteiro e tem problema de tudo que é gênero. Só que não tem um grupo predominante, ou seja, uma lei de falências só pode ser alterada quando patrocinada pelo governo. Na época em que realmente se fez a lei, discutiu-se a fundo a lei com base na expertise acumulada do Banco Mundial. Fizeram um exame da lei de 70 países. No site do Banco Mundial tem cerca de 30 diretrizes básicas de uma moderna lei de falências e o Brasil atende a esses requisitos. O problema está no que não está funcionando. A lei em si seguiu um figurino de lei moderna.

ConJur — Quais são os meios dos credores para evitar os calotes nas recuperações?
Thomas Felsberg —
Do ponto de vista formal, a transparência total. O administrador judicial que é, pela doutrina, uma espécie de fiscal do juiz, deveria ser fiscal dos credores, mas eu tenho uma orientação doutrinária diferente.

ConJur — Como seria essa mudança?
Thomas Felsberg —
Todo processo judicial, e principalmente falimentar, é uma burocracia judicial enorme. Na medida em que há pessoas interessadas em resolver um assunto, com interesse econômico, existe um motor para achar soluções. Seria necessário atrair mais o pessoal que tem interesse em resolver o assunto, para que eles movimentem a máquina da Justiça.

ConJur — A Justiça do Trabalho dificulta a recuperação de empresas?
Thomas Felsberg —
Sim e não. O que acontece é que num processo de recuperação falimentar a Justiça do Trabalho vai até o ponto de definir o valor devido. Depois, o juiz da recuperação ou o juiz falimentar vão habilitar e determinar os pagamentos. O que acontece é que muitos juízes do Trabalho acham que devem continuar bloqueando bens, indo atrás da empresa, mas isso se chama um conflito positivo de competência, entre a Justiça do Trabalho e o juiz de recuperação. O Superior Tribunal de Justiça tem resolvido os casos a favor dos juízes de recuperação. Hoje é uma chateação, mas não chega a ser um impedimento.

ConJur — O STJ já decidiu algumas vezes que o Judiciário não pode e nem deve se intrometer em planos de recuperação, mas às vezes os credores, insatisfeitos com a decisão da assembleia, vão à Justiça. Como isso pode ser resolvido?

Thomas Felsberg —
Esse é um problema sério. No começo, todos os planos eram observados religiosamente, mas surgiu uma jurisprudência no Tribunal de Justiça de São Paulo dizendo que o juiz tem que interferir, e é uma tendência da Justiça de intervir. Isso é perigoso porque o espírito da lei é num sentido de que são direitos oponíveis e, no fundo, é um problema de acordo entre o devedor e os credores.
Então, se os credores aceitam, por exemplo, um pagamento em 50 anos, o Judiciário não pode dizer que 50 anos é demais e que o pagamento deve ser feito em 25 anos. A lei diz que são direito oponíveis, enquanto não houver violação da lei ou fraude, o juiz deve presidir sobre isso e não para decidir o mérito econômico do plano, a menos que você queira chamar os credores de incompetentes. Porque, na medida em que você não respeita a soberania da assembleia, como há muitos casos hoje na jurisprudência, você corre o risco de chamar os credores de incapazes, então nós vamos ter de mudar o Código Civil.

ConJur — Que obrigação o administrador judicial tem em recuperar a empresa? Ou sua função é de ser apenas um síndico, que pode, inclusive, enterrar o negócio de vez? Ele pode decidir sobre investimentos importantes?
Thomas Felsberg —
Ele pode influenciar o juiz e dizer que, passados dois anos, não há mais nada a fazer quando encerrar. Mas não decide sobre investimentos.

ConJur — A escolha do administrador judicial é feita pelo juiz ou pelos credores?
Thomas Felsberg — É pelo juiz. Quando a gente estava discutindo a Lei de Recuperação, queríamos regulamentar a profissão de administrador judicial e a ideia seria que houvesse um cadastro, uma aprovação pelo tribunal da lista de administradores judiciais, e que os juízes designassem um administrador judicial que fosse devidamente cadastrado e que poderia perder esse cadastro se cometesse algumas irregularidades. Essa parte ficou para depois e ainda está para depois.

ConJur — A gente tem um grupo seleto de administradores judiciais. Eles se destacam por ter muitos casos, mas há uma “máfia” de administradores judiciais?
Thomas Felsberg —
Existem administradores judiciais de todo tipo: os competentes, os incompetentes, os corretos e os corruptos. A Deloitte, por exemplo, é uma grande administradora judicial e tem equipes técnicas para atuar nas grandes empresas. Por isso, tem sido nomeada.

ConJur — Essas grandes empresas de auditoria são mais confiáveis?
Thomas Felsberg —
São empresas organizadas e, digamos, acima de qualquer suspeita. Elas têm, sobretudo, o aspecto técnico de poder entregar o trabalho nos prazos.

ConJur — Como é feito o pagamento do administrador judicial?
Thomas Felsberg —
Quem paga é o devedor. Na maior parte dos casos, acaba ocorrendo um acordo, pagam um valor mensal durante a recuperação e, quando chega no final, negociamos um acordo para finalizarmos o pagamento.

ConJur —  E se não houver um acordo?
Thomas Felsberg —
Então o juiz vai determinar qual é a remuneração. Muitas vezes, o juiz determina uma remuneração que as partes já acordaram. Há casos em que as partes entram com uma petição aos juízes dizendo que chegaram a um acordo com relação à recuperação judicial. Na aprovação do plano, é comum entrar com uma petição, o juiz arbitra e as partes aceitam ou, quando não aceitam, podem pedir a reconsideração do juiz ou mandar para o tribunal.

ConJur — O administrador pode ter alguma porcentagem daquilo que foi recuperado?
Thomas Felsberg —
Há uma incompreensão sobre isso.  A lei estabelece um teto de 5%, mas, em casos grandes, isso não funciona. Temos casos passivos de R$ 5, 6 bilhões, 5% disso é muito dinheiro para cuidar de um caso.

ConJur — Em casos grandes, pode haver uma porcentagem menor?
Thomas Felsberg —
Em casos maiores, um número bastante usado é 1% do valor da dívida. Mas, em casos muito grandes, ainda é muito dinheiro. A lei acabou não ficando muito clara, mas a finalidade era sempre remunerar o trabalho profissional que, a rigor, não tem muito a ver com o valor do caso.

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores








O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".


Novação de créditos




No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida. 

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação.

O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.]

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.333.349