Condenações podem chegar a dez vezes o valor do software por máquina em que ele foi instalado.
A
pirataria hoje pode assumir muitas formas: do comércio nas ruas aos
consumidores, chegando à empresa ou negócio, e até mesmo à nuvem. O
alerta é da americana Seemin Qadiri, diretora sênior de
desenvolvimento de negócios e marketing da BSA - The Software Alliance,
associação internacional - que reúne a indústria de software de todo o
mundo - conhecida por sua atuação em políticas educativas antipirataria.
De acordo com ela, uma das maiores
preocupações da associação é o fato das grandes corporações comprarem
uma cópia perfeitamente legal de um software e, indevidamente,
instalarem a mesma em várias máquinas. "Estamos preocupados com o
cumprimento dos termos do contrato de licença. É o contrato de licença
que estabelece o número de máquinas em que os softwares podem ser
instalados."
Para os causídicos Carlos Augusto Gomes Cassi e Sérgio Mirisola Soda, advogados da Microsoft no escritório Azevedo Sette Advogados,
a pirataria em ambiente empresarial mostra-se mais prejudicial ao
produtor do que a pirataria doméstica, sobretudo em razão da escala e
dos valores de alguns programas desenvolvidos para emprego comercial. Os
advogados explicam que enquanto um usuário mantém em sua residência uma
ou duas cópias, as empresas demandam dezenas ou centenas de programas
para seus funcionários e que há softwares de engenharia, por exemplo,
que possuem valor de mercado de 50 mil doláres ou mais.
Carlos Cassi e Sérgio Soda ressaltam que no início da vigência da lei de direitos autorais (9.610/98)
havia resistência muito forte dos Tribunais a dar efetividade à
proteção dos programas de computador. Na maior parte das vezes, os
usuários eram condenados ao pagamento de indenização equivalente ao
valor de mercado dos softwares utilizados irregularmente.
Atualmente, a jurisprudência no
julgamento de crimes relacionados tem se consolidado no sentido de
condenar as empresas ao pagamento de indenizações que equivalem a 10
vezes o valor do software pirateado por máquina na qual ele for
instalado. Isso pode significar quantias vultosas, uma vez que grandes
empresas, por exemplo, possuem um número expressivo de computadores e
caso instalem o software de maneira inadequada em suas máquinas,
perceberão uma condenação se multiplicar pelo número de máquinas.
“Com o passar dos anos, os Tribunais entenderam a profundidade do tema. Passaram então a condenar os usuários não apenas ao valor de mercado, mas também a uma parcela punitiva cujo intuito era penalizar a conduta e evitar sua reiteração." (Carlos Augusto Gomes Cassi e Sérgio Mirisola Soda)
Para Seemin Qadiri, as decisões judiciais têm sido mais severas em casos de infração do direito de cópia de software. "Casos
que os tribunais anteriormente consideravam que o infrator de direitos
de autor só tinha de pagar pelo uso do software, agora estão sendo
vistos de outra forma, os tribunais têm agora o entendimento de que a
pena deve ser pela infração."
Em julgado do REsp 1.403.865, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª turma do STJ entendeu
que a mera compensação financeira como condenação estimularia a prática
da pirataria, e faria com que as empresas preferissem assumir o risco
de utilizar ilegalmente os programas, pois, se flagradas e processadas,
se veriam obrigadas, "quanto muito", a pagar ao titular valor
correspondente às licenças respectivas.
Na ocasião, o colegiado fixou a
condenação ao equivalente a dez vezes o valor dos programas apreendidos,
utilizados de forma ilegítima pela empresa, por cada máquina nas quais
eles tivessem sido instalados.
Com o mesmo argumento outro julgados da Corte (REsp 1.207.090) e decisões da Justiça de SP (0051017-44.2011.8.26.0114 e 0018134-48.2012.8.26.0554),
dentre outros casos, condenaram empresas que excedem o número de
licenças a pagarem indenização de dez vezes o valor do software
pirateado.
Legislação
Seemin Qadiri comenta que a lei de software brasileira (9.609/98)
é pioneira em termos de legislação e tem um imenso valor, mas desde
1998 a tecnologia evoluiu e, para ela, a lei de software precisa ser
adaptada para garantir a proteção mais eficaz e contínua possível. "A lei é atualmente um dos pontos de referência para outros países em termos de legislação de propriedade intelectual eficaz."
Para os advogados Carlos Cassi e
Sérgio Soda, a legislação atende às demandas atuais, embora seja antiga.
De acordo com eles, o que provavelmente deve ser ajustado em um futuro
próximo são as formas de licenciamento, especialmente diante da
crescente migração do "software de caixa" para o sistema de subscrição
na nuvem. O modelo de licenciamento tende a ficar mais próximo de um
formato de locação do que de venda de produto mediante licenciamento.
“A comercialização de softwares está sendo quase toda migrada para o cloud, na forma de uma assinatura mensal ou anual (subscription). O licenciamento por meio físico (CDs) está se tornando obsoleto, o que torna necessária algumas alterações da lei de software.”
Seemin Qadiri comenta que
a lei de software brasileira é pioneira em termos de legislação e tem
um imenso valor, mas desde 1998 a tecnologia evoluiu e, para ela, a lei
de software deve ser adaptada de maneira que reflita a evolução das
tecnologias.
“A lei é atualmente um dos pontos de referência para outros países em termos de legislação de propriedade intelectual eficaz. Deve evoluir junto com a indústria que ela representa para garantir a proteção mais eficaz e contínua possível.”
Política educativa antipirataria
Para Seemin Qadiri, uma
política de educação forte é aquela que assegura às empresas que o uso
de software está de acordo com as suas necessidades.
“Políticas claras devem enfatizar os benefícios da utilização de software licenciado, bem como a variedade de riscos envolvidos no uso do não licenciado, que vão desde segurança, riscos legais, econômicos e até mesmo em termos de reputação.”
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