É
o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, e
não o escritório.
Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
O escritório contou no processo que começou a receber boletos de cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de seus inscritos, o Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não pode, portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança de contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
A OAB-SP não retornou o pedido de entrevista feito pela ConJur. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5027813-32.2017.403.6100
Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
O escritório contou no processo que começou a receber boletos de cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa 06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de seus inscritos, o Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não pode, portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança de contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
A OAB-SP não retornou o pedido de entrevista feito pela ConJur. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5027813-32.2017.403.6100
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2018, 15h32
Nenhum comentário:
Postar um comentário