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quarta-feira, 14 de março de 2018
OAB não pode cobrar anuidade de escritórios de advocacia, decide juiz federal
É
o advogado quem tem de pagar anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, e
não o escritório.
Esse foi o entendimento do juiz José Carlos Motta, da
19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que suspendeu a cobrança de
anuidade pela seccional paulista da OAB a uma sociedade de advogados.
Só advogados e estagiários devem pagar anuidade à OAB, e não seus escritórios, decide juiz federal de São Paulo. Reprodução
O escritório contou no processo que começou a receber boletos de
cobrança da anuidade, instituída pela OAB-SP com a Instrução Normativa
06/2014. De acordo com a banca, a cobrança é ilegal: o Estatuto da
Advocacia obriga o pagamento da tarifa apenas por advogados ou
estagiários, pessoa física inscrita na OAB.
Para o juiz, apesar de
ser de competência da OAB fixar e cobrar taxas de seus inscritos, o
Estatuto da Ordem trata, no artigo 46, do registro das sociedades de
advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela. Não pode,
portanto, ser confundido com o registro de advogados e estagiários, que
possuem fundamento e finalidade diversa — e a lei não prevê a cobrança
de contribuições de escritórios.
“As sociedades de advogados não
possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e
estagiários. Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade
de advogados se configura ilegal”, afirmou José Motta.
A OAB-SP não retornou o pedido de entrevista feito pela ConJur. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão
MS 5027813-32.2017.403.6100
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2018, 15h32
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