terça-feira, 28 de março de 2017

Odebrecht Óleo e Gás negocia recuperação extrajudicial, diz fonte


Acordo com credores tem sido visto como uma alternativa para reescalonar pagamentos sem ter que obter aval de todos os detentores de títulos

 





São Paulo – A Odebrecht Óleo e Gás (OOG) está negociando com credores e detentores de títulos uma recuperação extrajudicial, disseram à Reuters duas fontes a par do assunto.

A opção tem sido vista pela companhia como uma alternativa para reescalonar pagamentos sem ter que obter aval de toda sua base de detentores de títulos, disse uma das fontes.

A expectativa é que, se optar por essa solução, a companhia precisará de aprovação de donos de 60 por cento da dívida da companhia, disse a segunda fonte. Uma recuperação judicial envolveria todos os credores e precisaria de aval prévio da Justiça.

“Os bônus da empresa estão nas mãos de milhares de investidores e é muito complicado conseguir unanimidade numa base tão diluída”, disse a primeira fonte.

Sofrendo os efeitos combinados da crise no setor de óleo e gás e do envolvimento de sua controladora Odebrecht nas investigações da operação Lava Jato, a OOG vem negociando com credores e investidores desde o fim de 2015 uma readequação de seus cerca de 5 bilhões de dólares em dívida, com a maior parte do montante vencendo até 2022.

Meses antes, a Petrobras havia cancelado o contrato do navio-sonda ODN Tay IV, uma das quatro plataformas que garantem bônus da empresa.

Segundo a primeira fonte, a OOG avalia que com a entrada em operação nos próximos meses de seu navio-plataforma FPSO Pioneiro, em Libra, maior reserva de petróleo do pré-sal, terá condições de propor um alongamento dos pagamentos a credores e investidores sem mesmo ter que propor uma redução do valor principal. O navio vai prestar serviços à Petrobras.

Consultada sobre as negociações para uma recuperação extrajudicial, a OOG afirmou que “segue em negociações construtivas com seus credores com o objetivo de fortalecer sua posição financeira de curto e longo prazo em meio ao desafiador cenário da indústria de óleo e gás”.

Kabum “fura” Amazon e oferece doações pedidas por João Doria


Kabum! entrou no meio da polêmica entre João Doria e Amazon e prometeu doações de computadores e tablets





São Paulo – Ontem (27), a Amazon Brasil estreou uma campanha para divulgar o seu Kindle no país.

No vídeo, a marca provocou indiretamente João Doria e sua política de apagar pichações e grafites em São Paulo.

Hoje (28), o prefeito de São Paulo respondeu com um vídeo, provocando a marca.

Ele diz que ela, se gosta tanto assim da cidade, deveria doar livros e computadores para as bibliotecas e escolas públicas.

A Amazon ainda não respondeu ao prefeito. Mas outra marca resolveu “se intrometer” na briga.

Aproveitando a situação, a Kabum! se ofereceu para doar computadores e tablets à prefeitura.

A marca deixou mensagens no Twitter e no Facebook de João Doria.

No Facebook, a página do prefeito respondeu: “Fantástica atitude de uma empresa que se preocupa com o futuro das nossas crianças”, escreveu.

Outros usuários também aprovaram a atitude do Kabum!.

Em comunicado oficial, a empresa disse:

“Os dois fundadores do KaBuM!, além de colaborar com a cidade, entendem estar realizando uma retribuição, já que ambos foram alunos da rede pública de ensino de São Paulo”.
Confira:
          — KaBuM! (@kabumcombr) March 28, 2017
          — KaBuM! (@kabumcombr) March 28, 2017

A ética dos advogados e agentes da propriedade industrial e o conflito de interesses




Newton Silveira
Palestra proferida na sede da ASPI - Associação Paulista da Propriedade Intelectual, em 9/3/17.
quarta-feira, 22 de março de 2017
O art. 19 do Código de Ética da OAB dispõe:
"Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou fora dele, clientes com interesses opostos."
A propriedade industrial se insere em um ramo mais amplo do Di­reito, deno­mi­na­do pro­prie­da­de inte­lec­tual. Esta, por sua vez, ­inclui-se tra­di­cio­nal­men­te entre os direi­tos reais, dos quais o mais abran­gen­te é o direi­to de pro­prie­da­de, que se exer­ce sobre bens ima­te­riais.

Essa colo­ca­ção não é pací­fi­ca, pois mui­tos espe­cia­lis­tas do direi­to au­to­ral o incluem entre os direi­tos de per­so­na­li­da­de, como o di­rei­to à ima­gem e à pri­va­ci­da­de, e não entre os direi­tos reais. 

Po­rém, mesmo que se con­si­de­re que, pelo aspec­to patri­mo­nial, o direi­to de autor tam­bém seja uma forma de pro­prie­da­de sobre o fruto da cria­ção inte­lec­tual, sub­sis­te outra ver­ten­te dos direi­tos de autor, os deno­mi­na­dos direi­tos ­morais de autor, que, sem dúvi­da, se clas­si­fi­cam como direi­tos de per­so­na­li­da­de. Assim são o direi­to à inte­gri­da­de da obra, o direi­to de iné­di­to e o direi­to de ligar o nome à obra ou de tirá-la de cir­cu­la­ção, direi­tos esses que com­pe­tem ao autor como pes­soa e são de cará­ter ina­lie­ná­vel, impres­cri­tí­vel e irre­nun­ciá­vel.

Essa inter­fe­rên­cia com os direi­tos de per­so­na­li­da­de não se res­trin­ge aos direi­tos de autor, mas ocor­re tam­bém com os direi­tos do inven­tor, seja quan­to ao direi­to de iné­di­to (o inven­tor não pode ser obri­ga­do a reve­lar sua inven­ção), seja quan­to ao direi­to de ter seu nome de cria­dor men­cio­na­do na paten­te.

Mesmo as mar­cas e o nome comer­cial ou de empre­sa, que o Direi­to trata como uma forma de pro­prie­da­de, aden­tram os direi­tos de per­so­na­li­da­de quan­do for­ma­dos por nome ou ima­gem de pes­soa, ou por obras artís­ti­cas ou seus títu­los.

Assim, não pode­mos enca­rar a pro­prie­da­de inte­lec­tual exclu­si­va­men­te sob o ângu­lo dos direi­tos reais sobre bens ima­te­riais. Por outro lado, tais bens ima­te­riais são obje­to de negó­cios jurí­di­cos de alie­na­ção ou licen­ça de explo­ra­ção, maté­ria dos direi­tos obri­­ga­cio­nais. Nesse ramo do Direi­to, tam­bém se ­incluem as obri­ga­ções decor­ren­tes de atos ilí­ci­tos de vio­la­ção de segre­do indus­trial ou ­outros atos de con­cor­rên­cia des­leal.

Dessa forma, a pro­prie­da­de inte­lec­tual se acha pre­sen­te nas três cate­go­rias dos direi­tos sub­je­ti­vos: os direi­tos reais, os direi­tos de per­so­na­li­da­de e os direi­tos obri­ga­cio­nais.

Caso se restrinja, entre­tan­to, ape­nas à ver­ten­te patri­mo­nial des­ses direi­tos, a pro­prie­da­de inte­lec­tual irá con­sis­tir em direi­tos reais sobre bens ima­te­riais.

Entre os bens ima­te­riais, sobre­le­vam os que são fruto da cria­ção inte­lec­tual: os direi­tos de autor e os direi­tos do inven­tor, ou do autor de cria­ções indus­triais, na expres­são ado­ta­da pela Cons­ti­tui­ção de 1988.

O reco­nhe­ci­men­to legis­la­ti­vo rela­ti­vo aos direi­tos sobre as cria­ções inte­lec­tuais é fruto da Revo­lu­ção Fran­ce­sa, de 1789. No mesmo ano em que foi pro­mul­ga­da a Lei Cha­pel­ier, em 1791, que extin­guiu os pri­vi­lé­gios das cor­po­ra­ções de ofí­cios e con­sa­grou a li­ber­da­de de indús­tria, a Assem­bleia revo­lu­cio­ná­ria votou leis de pro­te­ção aos auto­res e aos inven­to­res.

Na dis­cus­são dos pro­je­tos, argu­men­ta­va-se ser a pro­prie­da­de sobre o fruto do tra­ba­lho inte­lec­tual a mais sagra­da das pro­prie­da­des, pois não resul­ta­va da ocu­pa­ção (como a pro­prie­da­de sobre a terra) e o autor tra­zia ao mundo uma obra antes ine­xis­ten­te.

Note-se, assim, que essa cate­go­ria de bens foi ins­ti­tuí­da com cará­ter niti­da­men­te con­cor­ren­cial, para subs­ti­tuir o sis­te­ma fecha­do das cor­po­ra­ções de ofí­cios.

Os direi­tos de autor e os direi­tos do inven­tor toma­ram rumos diver­sos: os direi­tos auto­rais pas­sa­ram a fazer parte do direi­to civil, sendo que sua tute­la não depen­de de for­ma­li­da­des de regis­tro ou de paga­men­to de taxas, e sua dura­ção é longa, inde­pen­den­te­men­te de explo­ra­ção da obra; os direi­tos sobre as cria­ções indus­triais fazem parte do direi­to comer­cial, sendo que sua tute­la depen­de da con­ces­são de um títu­lo pelo Esta­do (a paten­te), estão sujei­tos a taxas de ma­nu­ten­ção, seu prazo de pro­te­ção é mais curto e a lei esta­be­le­ce san­­ções para a não explo­ra­ção, como a licen­ça com­pul­só­ria e a cadu­ci­da­de por falta de uso. A Lei de Pro­prie­da­de Indus­trial brasileira, em vigor desde maio de 1996, esten­de essas san­ções para o caso de uso abu­si­vo das paten­tes ou abuso de poder eco­nô­mi­co.

Mais uma vez, res­sal­ta-se o cará­ter con­cor­ren­cial des­ses bens.
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Alguns tipos de cria­ção, como o ­design, o soft­wa­re, os cir­cui­tos inte­gra­dos e as varie­da­des vege­tais, pas­sa­ram a ser obje­to de leis espe­ciais, que lhes con­fe­rem um tra­ta­men­to sui gene­ris e que se preo­cu­pam com sal­va­guar­das que impe­çam sua explo­ra­ção de forma abu­si­va.

O suces­so do sis­te­ma de pro­te­ção à pro­prie­da­de indus­trial, median­te a con­ces­são de um títu­lo de exclu­si­vi­da­de con­fe­ri­do pelo Esta­do, fez com que ele se esten­des­se às mar­cas por meio do regis­tro. Criou-se, assim, um novo bem ima­te­rial, obje­to dessa forma espe­cial de pro­prie­da­de, embo­ra essa tute­la não seja, no caso, con­fe­ri­da em re­co­nhe­ci­men­to a um ato de cria­ção, mas para o fim de repri­mir a con­­cor­rên­cia des­leal. Esse direi­to com­pe­te ao empre­sá­rio, não ao autor. Dessa forma, as marcas passaram a inte­grar o qua­dro da pro­prie­da­de in­te­lec­­tual, ao lado dos direi­tos auto­rais e dos direi­tos sobre as cria­­ções indus­triais. Os direi­tos sobre os ­sinais dis­tin­ti­vos e sobre as cria­ções in­dus­triais com­põem a pro­prie­da­de indus­trial. No mundo mo­der­no, porém, as obras inte­lec­tuais são tam­bém obje­to do trá­fi­co comer­cial, por meio das indús­trias edi­to­rial, grá­fi­ca, fono­grá­fi­ca e de empre­sas de comu­ni­ca­ções e diver­sões, sujei­tan­do-se, em con­se­quên­cia, às nor­mas regu­la­do­ras da con­cor­rên­cia.

Assim, se os usuá­rios do sis­te­ma eram, ini­cial­men­te, os auto­res e os inven­to­res, hoje o usuá­rio prin­ci­pal é a empre­sa, que exige do Esta­do e dos orga­nis­mos inter­na­cio­nais uma pro­te­ção mais efi­cien­te para sua pro­prie­da­de inte­lec­tual, que passa a repre­sen­tar valor subs­tan­cial em seus ati­vos. Outro usuá­rio moder­no do sis­te­ma são os ins­ti­tu­tos de pes­qui­sa e as uni­ver­si­da­des, que vis­lum­bram obter do sis­te­ma ren­di­men­tos para cus­tear suas ati­vi­da­des. No Brasil, essas ins­ti­tui­ções ainda não estão apa­re­lha­das para pro­te­ger com efi­ciên­cia suas cria­ções e até mesmo suas mar­cas, quan­do se vol­tam ao mer­ca­do.

É natu­ral que assim seja, pois o cará­ter niti­da­men­te empre­sa­rial e con­cor­ren­cial desse ramo do Direi­to pare­ce ina­de­qua­do ao meio cien­tí­fi­co e, prin­ci­pal­men­te, ao ambien­te uni­ver­si­tá­rio. De ago­ra em dian­te, um pro­fes­sor uni­ver­si­tá­rio que quei­ra divul­gar, peran­te os meios aca­dê­mi­cos, o resul­ta­do de suas pes­qui­sas terá de pen­sar em soli­ci­tar uma paten­te, antes que um cole­ga, conterrâneo ou es­tran­gei­ro, faça-o, em pre­juí­zo de sua ins­ti­tui­ção. Essa ins­ti­tui­ção, por sua vez, terá de in­ves­tir recur­sos para reque­rer paten­tes para as in­ven­ções de seus pes­qui­sa­do­res e, prin­ci­pal­men­te, criar ser­vi­ços para divul­gar inter­na­men­te o novo espí­ri­to mer­can­ti­lis­ta que aden­tra as uni­ver­si­da­des.

Esses recur­sos são neces­sá­rios, ainda, para soli­ci­tar essas pa­ten­tes em ­outros paí­ses, se se tra­tar de uma inven­ção rele­van­te, caso con­trá­rio sua explo­ra­ção por ter­cei­ros nes­ses paí­ses será livre, sem nenhu­­ma com­pen­sa­ção pecu­niá­ria para o inven­tor e para a ins­ti­tui­ção.

Dessa forma, as uni­ver­si­da­des e os cen­tros de pes­qui­sas, par­ti­cu­la­res ou públi­cos, pas­sam tam­bém a ser agen­tes da glo­ba­li­za­ção da eco­no­mia, mesmo que con­tra o espí­ri­to con­ser­va­dor da tra­di­ção uni­ver­si­tá­ria.

Em 31 de dezem­bro de 1994, ­entrou em vigor, no Bra­sil, o de­cre­to 1.355, que pro­mul­ga o cha­ma­do acor­do TRIPs, ins­tru­men­to da glo­ba­li­za­ção da pro­prie­da­de indus­trial.

A lei bra­si­lei­ra de pro­prie­da­de indus­trial – lei 9.279, de 1996 –, incor­po­ra as nor­mas do acor­do inter­na­cio­nal a que o Bra­sil ade­riu. Todas as for­mas de pro­prie­da­de inte­lec­tual, incluin­do os cha­ma­dos seto­res emer­gen­tes, pas­sam a rece­ber tute­la em forma de pro­prie­da­de.

Esse novo espí­ri­to foi obje­to de aná­li­se em livro edi­ta­do em 1994, de auto­ria de Fred Wars­hofsky, sob o títu­lo The patent wars: the bat­tle to own the world’s tech­no­logy.

A pro­prie­da­de inte­lec­tual se tor­nou a nova rique­za das ­nações, portanto é preciso adap­tar-se aos novos tem­pos.

De um lado, como usuá­rios do sis­te­ma, os cen­tros de pes­qui­sas neces­si­tam tomar cons­ciên­cia da com­pe­ti­ção e orga­ni­zar-se inter­na­men­te para esse fim. Do outro lado, estão os ­órgãos admi­nis­tra­ti­vos de con­ces­são de direi­tos de proprie­da­de inte­lec­tual: o INPI e os diver­sos ­órgãos des­cen­tra­li­za­dos de regis­tro de direi­tos de autor.

É pre­ci­so que o gover­no fede­ral se cons­cien­ti­ze de que o INPI não é mais um sim­ples órgão admi­nis­tra­ti­vo de regis­tros car­to­riais, mas um ins­tru­men­to de polí­ti­ca eco­nô­mi­ca nos novos tem­pos. Um ponto posi­ti­vo é o fato de o INPI ter apro­xi­ma­do-se fun­cio­nal­men­te do Cade para a repres­são do abuso do poder eco­nô­mi­co exer­ci­do por meio de direi­tos de pro­prie­da­de indus­trial. Mas o INPI neces­si­ta de urgen­te apoio do gover­no fede­ral para que possa exer­cer efi­cien­te­men­te sua rele­van­te fun­ção ­social e eco­nô­mi­ca, a começar pela instalação de sua sede legal em Brasília.

No entan­to, a pro­prie­da­de inte­lec­tual não se res­trin­ge à pro­prie­da­de indus­trial. O Bra­sil pos­sui um sis­te­ma sui gene­ris de regis­tro des­cen­tra­li­za­do de direi­tos de autor, com exce­ção dos direi­tos au­to­rais sobre pro­gra­mas de com­pu­ta­dor, que foram dele­ga­dos ao INPI pelo Con­se­lho Nacio­nal de Direi­to Auto­ral.

As ­demais face­tas do direi­to de autor, como os ­livros, as obras de belas-artes, o cine­ma, a arqui­te­tu­ra, acham-se dis­per­sas pelas mais varia­das ins­ti­tui­ções, dife­ren­te­men­te do que ocor­re em ­outros paí­ses que pos­suem um Copy­right Offi­ce ou uma Dire­cción Nacio­nal de Dere­cho de Autor

É fácil ima­gi­nar os abu­sos e as con­fu­sões que de­cor­rem desse sis­te­ma retró­gra­do.

A lei 9.279/96, em seu art. 241, de forma mais didá­ti­ca que impe­ra­ti­va, auto­ri­za "o Poder Judi­ciá­rio [...] a criar juí­zos espe­ciais para diri­mir ques­tões rela­ti­vas à pro­prie­da­de inte­lec­tual". Embo­ra não se deva abu­sar da cria­ção de juí­zos espe­ciais, é certo que o sis­te­ma emper­ra­rá se, no momen­to de dar efi­cá­cia ao direi­to, fica­rem as par­tes sujei­tas aos ris­cos e às demo­ras judi­ciais.

O Bra­sil se obri­gou, pelo acor­do TRIPs, a garan­tir a efi­cá­cia dos direi­tos de pro­prie­da­de inte­lec­tual, deven­do, por isso, moder­ni­zar os ­órgãos admi­nis­tra­ti­vos e judi­ciá­rios envol­vi­dos.

Do lado pri­va­do, para com­ple­tar o tripé, exis­te a figu­ra do agen­te da pro­prie­da­de indus­trial. Da mesma forma que, por prin­cí­pio cons­ti­­tu­cio­nal, o advo­ga­do é parte essen­cial para a apli­ca­ção da Jus­ti­ça, o agen­te da pro­prie­da­de indus­trial é ele­men­to essen­cial para o fun­cio­­na­men­to do sis­te­ma de pro­prie­da­de indus­trial/inte­lec­tual no Bra­sil.

É inú­til o INPI anun­ciar pela Voz do Bra­sil (outro res­quí­cio do en­tu­lho buro­crá­ti­co) que está à dis­po­si­ção dos usuá­rios para aten­dê-los sem a inter­me­dia­ção do agen­te da pro­prie­da­de indus­trial. 

Os que ex­pe­ri­men­ta­ram fazê-lo conhe­cem as conse­quên­cias.

O agen­te é um pro­fis­sio­nal que repre­sen­ta a parte peran­te o INPI e que deve­rá ter conhe­ci­men­to jurí­di­co e téc­ni­co. É uma ati­vi­da­de mul­ti­dis­ci­pli­nar, mas que se inse­re no âmbi­to da con­cor­rên­cia, que tisna todo o sis­te­ma da pro­prie­da­de inte­lec­tual.

É ver­da­de que exis­tem mui­tos pro­fis­sio­nais atuan­do nessa área sem a qua­li­fi­ca­ção téc­ni­co-jurí­di­ca neces­sá­ria. Em minha opi­nião de advo­ga­do e pro­fes­sor de direi­to, o exer­cí­cio dessa ati­vi­da­de deve­ria ser res­tri­to aos advo­ga­dos, asses­so­ra­dos por peritos engenheiros, quan­­do uma ação tem por obje­to uma paten­te.

Duran­te a vigên­cia do Códi­go da Pro­prie­da­de Indus­trial de 1971, a ati­vi­da­de de repre­sen­ta­ção peran­te o INPI este­ve aber­ta a todos. À época, essa aber­tu­ra foi pro­vi­den­cial, pois a ati­vi­da­de esta­va res­tri­ta a cer­tos gru­pos cor­po­ra­ti­vos que, como ver­da­dei­ros car­tó­rios, mono­po­li­za­vam o exer­cí­cio da pro­fis­são.

Outro cunho da Lei de 1971 foi seu enfo­que ten­den­cio­sa­men­te nacio­na­lis­ta, o que trou­xe como efei­to a pola­ri­za­ção dos usuá­rios do sis­te­ma. As empre­sas estran­gei­ras se con­cen­tra­ram jun­to a um peque­no núme­ro de escri­tó­rios que defen­diam seus inte­res­ses, mui­tas vezes legí­ti­mos. As empre­sas nacio­nais, sem pen­sar nos desa­fios da glo­ba­li­za­ção, pas­sa­ram a se ser­vir de peque­nos agen­tes, esco­lhi­dos exclu­si­va­men­te pelo cri­té­rio do menor preço (cri­té­rio esse uti­li­za­do pelos ­órgãos públi­cos de pes­qui­sas, por meio de con­cor­rên­cia).

Embo­ra o sis­te­ma inter­na­cio­nal de pro­prie­da­de indus­trial te­nha adap­ta­do-se aos novos desa­fios, esse ter­cei­ro pé do tripé per­ma­ne­ce tão anti­qua­do e con­ser­va­dor como se esti­vés­se­mos no iní­cio do sécu­lo pas­sa­do.

Obvia­men­te, mesmo que se moder­ni­ze o INPI, que se cen­tra­li­ze o regis­tro de direi­tos auto­rais e o Poder Judi­ciá­rio crie jui­za­dos espe­ciais, o sis­te­ma não pode fun­cio­nar se a repre­sen­ta­ção das par­tes peran­te o INPI não tiver cará­ter con­cor­ren­cial. Neces­si­ta­-se, nessa área, de uma Lei Cha­pel­ier, que acabe com as cor­po­ra­ções de ofí­cios.

A regra neces­sá­ria a ser ins­ti­tuí­da é que um agen­te de pro­prie­da­de indus­trial não possa aten­der empre­sas con­cor­ren­tes. Pare­ce ób­vio, mas não é assim.

O Ato Nor­ma­ti­vo INPI 142, de 25 de agos­to de 1998, que ins­ti­tuiu o Códi­go de Con­du­ta Pro­fis­sio­nal do Agen­te da Pro­prie­da­de Indus­trial1, esta­be­le­ce em seu item 9:
O Agen­te da Pro­prie­da­de Indus­trial ou os agen­tes inte­gran­tes da mesma socie­da­de pro­fis­sio­nal de Agen­tes da Pro­prie­da­de Indus­trial, ou reu­ni­dos em cará­ter per­ma­nen­te para coo­pe­ra­ção recí­pro­ca, não devem repre­sen­tar junto ao INPI, em um pro­ces­so espe­cí­fi­co, simul­ta­nea­men­te, clien­tes em con­fli­to de inte­res­se.
Quan­do a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) pre­pa­rou o ante­pro­je­to do Códi­go de Con­du­ta, não havia o tre­cho acima gri­fa­do. O texto reza­va que "o Agen­te [...] ou os Agen­tes [...] não devem repre­sen­tar junto ao INPI clien­tes em con­fli­to de inte­res­ses".

Inex­pli­ca­vel­men­te, no Ato Nor­ma­ti­vo foi acres­cen­ta­do: "em um pro­ces­so espe­cí­fi­co, simul­ta­nea­men­te". Esse acrés­ci­mo tor­nou abso­lu­ta­men­te inó­cua a proi­bi­ção da repre­sen­ta­ção em con­fli­to de inte­res­ses.

Ao que cons­ta, não houve ­nenhum pro­tes­to da Abapi con­tra esse acrés­ci­mo.

A pro­pó­si­to, lem­bro-me de um comen­tá­rio do velho pro­fes­sor Canu­to Men­des de Almei­da, que era minis­tro do gover­no Getú­lio Var­gas quan­do da edi­ção do Códi­go da Pro­prie­da­de Indus­trial de 1945. Ele me disse: "Veja na parte que cuida da pro­cu­ra­ção de estran­gei­ro que houve uma troca de pala­vras no cor­re­dor do Cate­te". Exa­mi­nan­do o texto do decreto-lei 7.903/45, encon­trei o art. 214, que esta­be­le­cia o seguin­te: "a pes­soa domi­ci­lia­da no estran­gei­ro, para depo­si­tar marca ou paten­te, deve­rá, desde logo, cons­ti­tuir pro­cu­ra­dor hábil, domi­ci­lia­do no país, que a repre­sen­te peran­te o Depar­ta­men­to Nacio­nal da Pro­prie­da­de Indus­trial".

O pará­gra­fo único desse arti­go, no entan­to, saiu com a seguin­te reda­ção: "O man­da­to, que pode­rá con­ter pode­res para rece­ber pri­mei­ras cita­ções, será arqui­va­do no Depar­ta­men­to, na forma do dis­pos­to no arti­go pre­ce­den­te".

Evi­den­te­men­te, trocou-se deve­rá por pode­rá, isso foi devi­da­men­te cor­ri­gi­do nas leis sub­se­quen­tes, pois o texto daque­le pará­gra­fo tal como foi publi­ca­do tor­nou-se, tam­bém, abso­lu­ta­men­te inó­cuo.

A con­cen­tra­ção de repre­sen­ta­ção de par­tes em con­fli­to de inte­res­ses não prejudi­ca somen­te as par­tes repre­sen­ta­das, que, nor­mal­men­te, até des­co­nhe­cem o fato, por­que os ­órgãos de clas­se ten­tam coi­bir o dis­clo­su­re, sob a ale­ga­ção de que o envio de comu­ni­ca­ções ao mer­ca­do é falta de ética, o que é muito cômo­do para man­ter o sta­tus quo. Essa con­cen­tra­ção, na ver­da­de, inibe o desen­vol­vi­men­to de agen­tes de pro­prie­da­de indus­trial con­cor­ren­tes que aten­dam a par­tes que competem no mercado.

Em suma, impe­de o desen­vol­vi­men­to do setor de ser­vi­ços, que cons­ti­tui um ele­men­to essen­cial para que todo o sis­te­ma de pro­prie­da­de indus­trial bra­si­lei­ro fun­cio­ne.

Nem se diga que essa é uma ques­tão que deve ser resol­vi­da no mer­ca­do, median­te a com­pe­ti­ção entre as empre­sas de ser­vi­ços con­cor­ren­tes. A con­cen­tra­ção da ati­vi­da­de em pou­cas mãos, median­te o arti­fí­cio de aten­di­men­to em con­fli­to de inte­res­ses, fere as nor­mas da con­cor­rên­cia e impe­de que o sis­te­ma des­lan­che para a moder­ni­da­de.

O INPI em sua resolução 4/2013 dispôs em seu art. 9º:
"Art. 9º O agente da propriedade industrial ou os agentes integrantes da mesma sociedade profissional de agentes da propriedade industrial, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não devem representar junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse."
Já a ABAPI em seu Código de Ética de 2013 preferiu omitir-se acerca do tema.
Finalmente, o art. 5º do Código de Ética da ASPI dispôs corretamente:
"Artigo 5º - Constitui infração a este Código os seguintes procedimentos:
[...]
(ii) atender clientes em conflito de interesses; e"
______________
*Newton Silveira é advogado, mestre em Direito Civil, doutor em Direito Comercial e professor senior na pós-graduação da Faculdade de Direito da USP. Sócio do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.


 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI255996,71043-A+etica+dos+advogados+e+agentes+da+propriedade+industrial+e+o

Após pressão de empresários, Temer vai aprovar terceirização

O presidente podia ter esperado a votação de uma lei mais "branda" no Senado, mas decidiu sancionar a proposta atual por pressão de empresários

 



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Brasília – O presidente Michel Temer vai sancionar o projeto de lei que regulamenta a terceirização no País. A proposta que foi aprovada pela Câmara, na última quarta-feira, dia 22, é considerada muito dura.

Temer estava disposto a esperar a aprovação de um projeto mais brando, no Senado, mas desistiu por pressão de empresários e deputados.

O núcleo político do governo quer que Temer sancione o projeto sem vetos. O presidente pode, porém, retirar alguns trechos do texto, com o objetivo de abrir caminho para a inclusão das chamadas “salvaguardas” aos trabalhadores. Mudanças: O que diz a proposta de reforma trabalhista anunciada hoje

O plano é que essas garantias sejam incorporadas por meio da reforma trabalhista, que tramita na Comissão Especial da Câmara.

Entre as propostas que podem ser incluídas está a que prevê maior responsabilidade de empresas contratantes em relação aos pagamentos dos direitos dos terceirizados.

O ministro-chefe da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy, afirmou que o projeto aprovado pela Câmara servirá como “ponto de partida” para regulamentar as mudanças.

“A ideia é incorporar ao projeto novas propostas da reforma trabalhista”, disse ele, sem dar detalhes sobre as mudanças. As garantias serão encaixadas no relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

O texto aprovado pela Câmara traz apenas três “salvaguardas” genéricas: diz que os terceirizados não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados, que terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratante e que estarão sob as regras de fiscalização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Interlocutores de Temer disseram à reportagem não haver tempo hábil para o Senado aprovar um projeto “mais light”, em 15 dias, prazo necessário para que o presidente sancione ou vete o texto da Câmara.

O relator no Senado é Paulo Paim (PT-RS), que prometeu incluir mais de 50 salvaguardas na proposta.

A ideia inicial de Temer era mesclar os dois projetos de terceirização, retirando trechos considerados excessivos para incluir mais proteção ao trabalhador. Saiba mais: Os pontos da lei da terceirização que mais podem afetar você

Auxiliares do presidente avaliam, porém, que a estratégia poderia trazer “insegurança jurídica” às empresas.

O projeto a ser sancionado por Temer autoriza a terceirização até na atividade-fim. Atualmente, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho proíbe adotar esse tipo de medida. Um banco, por exemplo, não pode terceirizar os atendentes do caixa.

A base aliada do Planalto se dividiu na votação, que foi apertada, e até deputados do PMDB e do PSDB se posicionaram contra o governo.

As traições preocuparam Temer, que precisa de muito mais apoio para aprovar a reforma da Previdência. Por ser uma PEC, a reforma precisa de no mínimo 308 votos na Câmara e 49 no Senado, em duas votações.


As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A resposta de Doria ao comercial incômodo da Amazon

 

 

O prefeito tem sido alvo de elogios e críticas por seus pedidos de doações à iniciativa privada

 






São Paulo – Após ser alfinetado nesta segunda-feira (27) por um novo comercial da Amazon no Brasil, que questiona o “cinza” supostamente deixado pela administração municipal em São Paulo, o prefeito João Doria adotou um tom duro em um vídeo publicado em seu Facebook.

“Eu acabei de assistir ao comercial que a Amazon fez para seu produto, o Kindle”, introduz o prefeito, antes de fazer uma espécie de desafio à empresa. “Já que a Amazon gosta tanto de São Paulo, do Brasil, ajude nossa cidade, ajude a quem precisa. Se vocês gostam realmente, doem livros para as bibliotecas, doem computadores para as escolas públicas e municipais”.

Na legenda de seu post, Doria ainda argumenta que “existem várias formas de a Amazon ter uma postura cidadã autêntica e não oportunista”.

Quem aproveitou a oportunidade foi a Kabum!, que decidiu aceitar o desafio e doar computadores às escolas municipais.

O prefeito tem sido alvo de elogios e críticas por seus pedidos de doações à iniciativa privada. No caso mais recente, a prefeitura lançou uma campanha para arrecadar recursos de empresas para a criação de vagas em creches. Veja: Gestão Doria quer recursos privados para criar vagas em creches
 
No início do mês, a administração municipal recebeu uma proposta da cervejaria Ambev para reformar as sete quadras esportivas do Parque Ibirapuera.

Nesta terça-feira (28), as placas eletrônicas de publicidade do Itaquerão exibirão, durante o jogo do Brasil contra o Paraguai, a logomarca do programa Cidade Linda, projeto indiretamente criticado pelo comercial da Amazon

Vale lembrar que, apesar de ser líder no mercado de venda de livros, a gigante americana comandada pelo empresário Jeff Bezos não produz computadores. Ainda assim, alegam defensores do político, isso não impediria que a empresa fizesse esse tipo de doação.

Kindle provoca João Doria em primeiro filme no Brasil


Na 1ª campanha para promover a marca no país, a Amazon utilizou projeção visual para reproduzir trechos de livros nos muros pintados de cinza pelo prefeito

 






Ninguém pode negar o poder midiático do atual prefeito de São Paulo, João Doria.

Reflexo desta popularidade e das discussões ao redor de algumas de suas principais medidas a frente da gestão da cidade, é natural que sua figura ou suas ações invadam as mais improváveis esferas, incluindo a propaganda.

Se em janeiro o Habib’s brincou com o cinza da cidade e a luta do “gestor” contra os pichadores (relembre aqui), agora é a vez da Kindle dar novas cores ao assunto. Saiba mais: Habib's "entra" na polêmica do grafite em novo filme.
 
Na primeira campanha para promover a marca no Brasil, a Amazon resolveu utilizar projeção visual para reproduzir trechos de livros nos muros pintados de cinza pela atual prefeitura.

O argumento do filme, chamado “Movidos por histórias”, é o seguinte: “Pintaram os muros de cinza? A gente cobriu o cinza de histórias”.

O trabalho de comunicação estreou hoje sua veiculação nas redes sociais, sites e portais brasileiros.

Confira:

Este conteúdo foi publicado originalmente no site da AdNews.

Corte do Orçamento deve ficar em cerca de R$ 30 bilhões

 


A intenção da equipe econômica é fazer o anúncio nesta terça-feira, 28, no final do dia


Por Estadão Conteúdo




Brasília – O corte do Orçamento deverá ser de, aproximadamente, R$ 30 bilhões, informou ao Broadcast uma fonte do governo envolvida nas discussões. A intenção da equipe econômica é fazer o anúncio nesta terça-feira, 28, no final do dia.

De acordo com a fonte, ainda há uma pendência em relação à documentação legal da Advocacia-Geral da União (AGU) referente à concessão de usina hidrelétrica da Cemig.

Essa documentação é fundamental para a inclusão da previsão de receita com a concessão da usina que vai embasar o corte.

Se a pendência não for resolvida, o corte terá de ser maior. O governo tenta evitar um contingenciamento mais amplo e precisará adotar medidas de aumento de tributos para cobrir todo o rombo de R$ 58,2 bilhões identificado no Orçamento deste ano.