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quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Trabalhador de fundação pública de direito privado não tem estabilidade, decide STF
A
estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das
fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos
servidores das pessoas jurídicas de direito público. Trabalhador de fundação pública de direito privado pode ser demitido, diz STF Rosinei Coutinho/SCO/STF
Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta
quarta-feira (7/8), ao decidir que empregados da Fundação Padre Anchieta
não têm direito à estabilidade de servidores públicos.
Prevaleceu
entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele votou pelo
provimento do recurso da fundação, julgando válida a demissão. Segundo
seu entendimento, o artigo do ADCT não alcança os empregados da
entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações
autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público.
"Trata-se
no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das
empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de
atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou
outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal
típica", diz.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís
Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Alexandre de
Moraes.
Divergência
Vencida, a ministra Rosa Weber divergiu do relator. Ela negou provimento
ao recurso, aplicando a estabilidade dos servidores públicos.
"O
artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação
pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador
não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, afirma.
Segundo a
ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é
reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos.
"Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua
manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e
a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de
sua extinção", explica.
Seguiram a divergência os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Pedido de reintegração
O caso analisado trata de um operador de microfone contratado
pela Fundação Padre Anchieta em 1981 e que se aposentou espontaneamente
em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o
contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando até 2005, quando
foi dispensado sem justa causa.
Ele então ajuizou reclamação
trabalhista requerendo a reintegração, com base na estabilidade
garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que foi contratado sete anos
antes da CF/88.
O pedido foi negado em primeiro grau e no Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Tegião. O TST, contudo, deferiu o pedido de
reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19
do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece
prestando serviços ao empregador após a jubilação.
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