A
estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das
fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos
servidores das pessoas jurídicas de direito público.
Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (7/8), ao decidir que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito à estabilidade de servidores públicos.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele votou pelo provimento do recurso da fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público.
"Trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica", diz.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Alexandre de Moraes.
Divergência
Vencida, a ministra Rosa Weber divergiu do relator. Ela negou provimento ao recurso, aplicando a estabilidade dos servidores públicos.
"O artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, afirma.
Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. "Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção", explica.
Seguiram a divergência os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Pedido de reintegração
O caso analisado trata de um operador de microfone contratado pela Fundação Padre Anchieta em 1981 e que se aposentou espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando até 2005, quando foi dispensado sem justa causa.
Ele então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que foi contratado sete anos antes da CF/88.
O pedido foi negado em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Tegião. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
RE 716.378
https://www.conjur.com.br/2019-ago-07/trabalhador-fundacao-publica-direito-privado-nao-estabilidade
Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (7/8), ao decidir que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito à estabilidade de servidores públicos.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele votou pelo provimento do recurso da fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público.
"Trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica", diz.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Alexandre de Moraes.
Divergência
Vencida, a ministra Rosa Weber divergiu do relator. Ela negou provimento ao recurso, aplicando a estabilidade dos servidores públicos.
"O artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, afirma.
Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. "Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção", explica.
Seguiram a divergência os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Pedido de reintegração
O caso analisado trata de um operador de microfone contratado pela Fundação Padre Anchieta em 1981 e que se aposentou espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando até 2005, quando foi dispensado sem justa causa.
Ele então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que foi contratado sete anos antes da CF/88.
O pedido foi negado em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Tegião. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
RE 716.378
https://www.conjur.com.br/2019-ago-07/trabalhador-fundacao-publica-direito-privado-nao-estabilidade
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