Ministros aplicaram regra anterior à reforma trabalhista
O deferimento da gratuidade da Justiça depende de simples declaração de pobreza. A regra, vigente antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi usada, na última semana, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no caso de um trabalhador que recebia salário de R$ 40 mil.
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, a remuneração superior a R$ 40 mil não é suficiente para demonstrar que o trabalhador tem situação econômica que lhe permite atuar em ação judicial sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.
Ao decidir o caso, o ministro citou o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a Orientação Jurisprudencial 304 do TST que prevê que para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
“A declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário”, afirmou.
Por isso, o ministro deu provimento ao recurso e confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, já que o empregado está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
O caso envolveu um empregado e a Galvão Engenharia S/A, que está em recuperação judicial, o município de Belo Horizonte e Trade Rio Participações, Serviços e Administração Ltda.
Acontece que, após a reforma, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior até 40% de R$ 5.531,31. Caso a remuneração ultrapasse esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
O empregado alegou que a declaração de pobreza presume-se verdadeira e que não há, no caso, nenhuma prova no sentido de desconstituir a declaração de hipossuficiência e nem que ele é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Regra processual
Acontece que, segundo o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, a decisão vai de encontro ao previsto pela reforma trabalhista. “A questão da gratuidade da Justiça é norma de natureza processual e não obedece o critério temporal. A regra começa a valer a partir da vigência da reforma, ou seja, passa a valer em novembro. A natureza processual é atemporal, por isso, a aplicação é imediata”, afirmou.
Segundo Ricardo Calcini, para os novos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, é possível concluir que o TST continuará a conceder a gratuidade judiciária, mediante a apresentação de simples declaração de pobreza, para quem receba até 40% de R$ 5.531,31, por força da nova redação conferida ao §3º do art. 790 do CLT.
“Já para quem recebe valor superior a esse limite, deve o TST, ao que tudo indica, rever sua jurisprudência, seja para exigir o pagamento das custas processuais, caso o trabalhador venha a perder o processo; ou, se o for caso, isentá-lo do pagamento, mas se for comprovada que, na particularidade do processo, o rabalhador não tem condições financeiras que lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ouda respectiva família”, afirmou.
sem prejuízo do próprio sustento ouda respectiva família”, afirmou.
Processo TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181
Fonte: JOTA
Livia Scocuglia – Brasília
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