segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

TST confirma Justiça gratuita a trabalhador com salário de R$ 40 mil


Ministros aplicaram regra anterior à reforma trabalhista
 
 
 
 
 
 Resultado de imagem para fotos de empregados
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O deferimento da gratuidade da Justiça depende de simples declaração de pobreza. A regra, vigente antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), foi usada, na última semana, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no caso de um trabalhador que recebia salário de R$ 40 mil.

Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, a remuneração superior a R$ 40 mil não é suficiente para demonstrar que o trabalhador tem situação econômica que lhe permite atuar em ação judicial sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.

Ao decidir o caso, o ministro citou o artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a Orientação Jurisprudencial 304 do TST que prevê que para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica.
 
“A declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário”, afirmou.

Por isso, o ministro deu provimento ao recurso e confirmou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e ao pagamento de honorários advocatícios, já que o empregado está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

O caso envolveu um empregado e a Galvão Engenharia S/A, que está em recuperação judicial, o município de Belo Horizonte e Trade Rio Participações, Serviços e Administração Ltda.

Acontece que, após a reforma, a declaração de pobreza apenas tem presunção de veracidade se o trabalhador receber salário igual ou inferior até 40% de R$ 5.531,31. Caso a remuneração ultrapasse esse valor, a parte deve comprovar que não tem situação econômica que lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

O empregado alegou que a declaração de pobreza presume-se verdadeira e que não há, no caso, nenhuma prova no sentido de desconstituir a declaração de hipossuficiência e nem que ele é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
 

Regra processual
 
 
Acontece que, segundo o advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, a decisão vai de encontro ao previsto pela reforma trabalhista. “A questão da gratuidade da Justiça é norma de natureza processual e não obedece o critério temporal. A regra começa a valer a partir da vigência da reforma, ou seja, passa a valer em novembro. A natureza processual é atemporal, por isso, a aplicação é imediata”, afirmou.

Segundo Ricardo Calcini, para os novos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, é possível concluir que o TST continuará a conceder a gratuidade judiciária, mediante a apresentação de simples declaração de pobreza, para quem receba até 40% de R$ 5.531,31, por força da nova redação conferida ao §3º do art. 790 do CLT.

“Já para quem recebe valor superior a esse limite, deve o TST, ao que tudo indica, rever sua jurisprudência, seja para exigir o pagamento das custas processuais, caso o trabalhador venha a perder o processo; ou, se o for caso, isentá-lo do pagamento, mas se for comprovada que, na particularidade  do  processo, o  rabalhador não tem condições financeiras que  lhe  permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ouda respectiva família”, afirmou.

 
Processo TST-E-ARR-464-35.2015.5.03.0181

Fonte: JOTA
Livia Scocuglia – Brasília
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário