Quando a medida estiver vigorando plenamente, qualquer ação, inclusive a trabalhista, que não estiver averbada na matrícula de um imóvel não terá validade para terceiros
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Rio - Ao apagar das luzes no Congresso Nacional, a presidenta Dilma Rousseff edita a Medida Provisória 656,
que, segundo a sua ementa, cuida de matéria econômica-financeira, de
matéria tributária e de criação de um novo título de crédito. Em momento
algum, como legalmente deveria fazê-lo, menciona a nova sistemática
sobre a compra e venda de imóveis e sua repercussão no direito
processual civil (artigos 10 a 17). Tal omissão é bastante estranha,
pois o Artigo 62, Letra B, da nossa Constituição veda a edição de MP em matéria de direito processual civil.
Quando
a medida estiver vigorando plenamente, qualquer ação, inclusive a
trabalhista, que não estiver averbada na matrícula de um imóvel não terá
validade para terceiros. Ou seja, os credores (os trabalhadores
brasileiros) não conseguirão alcançar esse imóvel. Com isso,
construtoras, incorporadoras e agentes financeiros do setor imobiliário
(bancos) ficam isentos do pagamento de dívidas fiscais, civis e da
justiça do trabalho, podendo vender seus imóveis sem quaisquer
restrições.
Tal medida vai de encontro às normas do Conselho
Nacional de Justiça, que recomendou a apresentação da certidão da
Justiça do Trabalho nas escrituras, com a finalidade de proteger os
trabalhadores, geralmente as pessoas mais humildes do povo brasileiro,
de fortes grupos econômicos como bancos e indústrias da construção civil
(Recomendação CNJ 3/2012).
Além disso, ao invés de
desburocratizar a compra e venda de imóveis, a medida provisória cria
uma nova certidão para os registros de imóveis, tornando onerosos esses
registros — que atualmente são gratuitos —, aumentando, assim, de forma
desmedida, a receita dos donos de cartório de registro de imóveis.
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