A
certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência
de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra
ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam
extintas.
Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela
Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam
suspensas em razão da recuperação.
No recurso rejeitado pelo STJ, a
Petrobras Distribuidora alegou que os artigos 6º e 99 da Lei de
Falência e Recuperação preconizam a suspensão dessas demandas, e não a
extinção, como foi determinado pelo juízo competente.
Para a
ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a suspensão das
execuções é determinação expressa em lei, mas, apesar desse fato, a
extinção, nos limites propostos no voto, não se revela incompatível com o
ordenamento jurídico.
“Não se está propondo que tais processos devam ser extintos ab initio,
ao invés de serem suspensos.
O que se defende é que, após a formação de
juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a
quebra, não há sentido prático em manter as execuções individuais
suspensas, ante a impossibilidade de seu sucesso”, fundamentou a
relatora.
De acordo com a ministra, a eventual retomada das
execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem
pretensões carentes de possibilidades reais de êxito.
“Na hipótese
de ter havido o pagamento integral dos créditos, a pretensão executiva
individual estaria satisfeita, o que ensejaria sua extinção. Já na
segunda hipótese, a insuficiência do produto do ativo realizado
conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento
das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a
satisfazer as obrigações respectivas”, disse a relatora.
A
ministra lembrou que a decretação da falência acarreta a extinção da
pessoa jurídica da sociedade empresária, derivada de sua dissolução
total, significando que, mesmo que fosse possível retomar a execução,
“tais pretensões careceriam, em última instância, de pressuposto básico
de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, ante a
inexistência do sujeito passivo contra o qual exigir o cumprimento da
obrigação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.564.021
https://www.conjur.com.br/2018-mai-14/falencia-leva-extincao-execucao-suspensa-recuperacao-judicial
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