A
arbitragem tem sido cada vez mais utilizada na solução de controvérsias
empresariais. A dinâmica atual das relações e operações comerciais não
mais permite a utilização da via tradicional do Poder Judiciário para a
solução de conflitos cada dia mais complexos. Dentre tais conflitos,
destacam-se as questões relacionadas ao direito da concorrência.
Os atos de concentração entre empresas (por exemplo, fusões, incorporações e aquisições, dentre outros) que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei 12.529/2011 devem ser notificados ao Cade para que sejam analisados os aspectos concorrenciais da operação e o seu impacto no mercado.
No desempenho de sua competência, que aliás deve ser por todos aplaudida, o Cade passou a admitir que as partes envolvidas em determinada operação e o próprio conselho celebrem um Acordo em Controle de Concentração (ACC), cuja finalidade é sanear os problemas que aquela operação acarretaria à livre concorrência e que poderiam inviabilizar a sua aprovação, além de prever as formas de resolução de conflitos entre os particulares envolvidos.
Nessa esteira, em 2014, foi celebrado o primeiro ACC prevendo utilização da arbitragem como método de resolução de conflito privado entre as participantes da operação.
Nesse ACC, referente ao caso Bovespa/Cetip, se previu que, caso não se chegasse a um acordo em 90 dias sobre o preço cobrado pela, hoje, B3 aos entrantes no mercado, um procedimento arbitral, administrado pelo CAM-CCBC, deveria ser instaurado para a resolução da questão.
Dentre as vantagens da utilização da arbitragem institucional em questões empresariais complexas, como as relacionadas ao direito da concorrência, inclui-se o tempo até a decisão definitiva, o custo, a previsibilidade dos atos do procedimento e a especialidade do julgador.
Não obstante o louvável esforço dos juízes nacionais, um processo judicial somente alcança a sua decisão definitiva depois de anos, face ao congestionamento existente e os infindáveis recursos previstos em lei. Na arbitragem, a média de duração dos procedimentos é de 17 meses, com decisão irrecorrível.
Ainda mais importante, nas arbitragens os casos são julgados por especialistas na matéria, que dispõem de tempo para uma análise pormenorizada dos fatos e documentos, muitas vezes de caráter estritamente técnico. O magistrado, que, sem dúvida, é uma pessoa brilhante e acima média, tanto que passou em um concurso dificílimo, não tem tempo ou disponibilidade de tratar da mesma forma os milhares de processos sob a sua responsabilidade.
Além disso, uma instituição arbitral tem regulamento próprio, reunindo as melhores práticas para o desenvolvimento do procedimento, oferece uma estrutura administrativa para um rápido fluxo de documentos e, normalmente, dispõe de um hearing center completo e equipado com a mais alta tecnologia, permitindo uma incomparável administração do procedimento.
Muito se critica o custo envolvido na arbitragem. As tabelas de despesas divulgadas pelas instituições arbitrais possibilitam prever com segurança os valores cobrados a título de taxa de administração, honorários dos árbitros e demais eventuais despesas, dando uma primeira impressão de que o custo na condução do procedimento arbitral é gigantesco. O valor de um processo judicial, haja vista o valor cobrado a título de taxa judiciária e o teto normalmente estabelecido, pode parecer mais atrativo do que aquele despendido em uma arbitragem.
No entanto, as custas posteriores, o gasto com advogados, a impossibilidade temporal de se chegar ou mesmo antever a decisão final trazem danos incalculáveis às empresas. O custo-benefício de um procedimento célere e definitivo pende, enormemente, para a arbitragem.
Diante de todas essas vantagens, o Cade agiu bem ao insistir na solução arbitral para as controvérsias entre particulares, oriundas das decisões prolatadas. Jamais em tempo algum se cogita substituir ou suprimir a competência do Cade, mas como os efeitos das decisões concorrenciais afetam partes privadas, que precisariam do Judiciário para resolvê-las, a arbitragem surge como um caminho eficaz, sério e economicamente viável, para trazer às partes afetadas e, em última análise, ao próprio mercado a segurança jurídica por todos almejada.
https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/carlos-forbes-cadeage-bem-usar-arbitragem-entre-particulares
Os atos de concentração entre empresas (por exemplo, fusões, incorporações e aquisições, dentre outros) que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 88 da Lei 12.529/2011 devem ser notificados ao Cade para que sejam analisados os aspectos concorrenciais da operação e o seu impacto no mercado.
No desempenho de sua competência, que aliás deve ser por todos aplaudida, o Cade passou a admitir que as partes envolvidas em determinada operação e o próprio conselho celebrem um Acordo em Controle de Concentração (ACC), cuja finalidade é sanear os problemas que aquela operação acarretaria à livre concorrência e que poderiam inviabilizar a sua aprovação, além de prever as formas de resolução de conflitos entre os particulares envolvidos.
Nessa esteira, em 2014, foi celebrado o primeiro ACC prevendo utilização da arbitragem como método de resolução de conflito privado entre as participantes da operação.
Nesse ACC, referente ao caso Bovespa/Cetip, se previu que, caso não se chegasse a um acordo em 90 dias sobre o preço cobrado pela, hoje, B3 aos entrantes no mercado, um procedimento arbitral, administrado pelo CAM-CCBC, deveria ser instaurado para a resolução da questão.
Dentre as vantagens da utilização da arbitragem institucional em questões empresariais complexas, como as relacionadas ao direito da concorrência, inclui-se o tempo até a decisão definitiva, o custo, a previsibilidade dos atos do procedimento e a especialidade do julgador.
Não obstante o louvável esforço dos juízes nacionais, um processo judicial somente alcança a sua decisão definitiva depois de anos, face ao congestionamento existente e os infindáveis recursos previstos em lei. Na arbitragem, a média de duração dos procedimentos é de 17 meses, com decisão irrecorrível.
Ainda mais importante, nas arbitragens os casos são julgados por especialistas na matéria, que dispõem de tempo para uma análise pormenorizada dos fatos e documentos, muitas vezes de caráter estritamente técnico. O magistrado, que, sem dúvida, é uma pessoa brilhante e acima média, tanto que passou em um concurso dificílimo, não tem tempo ou disponibilidade de tratar da mesma forma os milhares de processos sob a sua responsabilidade.
Além disso, uma instituição arbitral tem regulamento próprio, reunindo as melhores práticas para o desenvolvimento do procedimento, oferece uma estrutura administrativa para um rápido fluxo de documentos e, normalmente, dispõe de um hearing center completo e equipado com a mais alta tecnologia, permitindo uma incomparável administração do procedimento.
Muito se critica o custo envolvido na arbitragem. As tabelas de despesas divulgadas pelas instituições arbitrais possibilitam prever com segurança os valores cobrados a título de taxa de administração, honorários dos árbitros e demais eventuais despesas, dando uma primeira impressão de que o custo na condução do procedimento arbitral é gigantesco. O valor de um processo judicial, haja vista o valor cobrado a título de taxa judiciária e o teto normalmente estabelecido, pode parecer mais atrativo do que aquele despendido em uma arbitragem.
No entanto, as custas posteriores, o gasto com advogados, a impossibilidade temporal de se chegar ou mesmo antever a decisão final trazem danos incalculáveis às empresas. O custo-benefício de um procedimento célere e definitivo pende, enormemente, para a arbitragem.
Diante de todas essas vantagens, o Cade agiu bem ao insistir na solução arbitral para as controvérsias entre particulares, oriundas das decisões prolatadas. Jamais em tempo algum se cogita substituir ou suprimir a competência do Cade, mas como os efeitos das decisões concorrenciais afetam partes privadas, que precisariam do Judiciário para resolvê-las, a arbitragem surge como um caminho eficaz, sério e economicamente viável, para trazer às partes afetadas e, em última análise, ao próprio mercado a segurança jurídica por todos almejada.
https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/carlos-forbes-cadeage-bem-usar-arbitragem-entre-particulares
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