segunda-feira, 16 de outubro de 2023

Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior


Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição. 

 

 

 Segundo a decisão, imposto não incide sobre transporte de mercadoria destinada ao exterior

Divulgação/Porto de Rio Grande

O entendimento é da juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA). 

A juíza decidiu que o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para exportação. 

Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a "competitividade do produto nacional no mercado externo". 

"Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ", afirma a juíza na decisão. 

"Assim, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual verifica-se que a documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as mercadorias transportadas se destinavam à exportação", prossegue. 

A decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a corte entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcançam o transporte das mercadorias. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 8006800-13.2023.8.05.0154


Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior

Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição. 

 

Segundo a decisão, imposto não incide sobre transporte de mercadoria destinada ao exterior

Divulgação/Porto de Rio Grande

O entendimento é da juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA). 

A juíza decidiu que o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para exportação. 

Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a "competitividade do produto nacional no mercado externo". 

"Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ", afirma a juíza na decisão. 

"Assim, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual verifica-se que a documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as mercadorias transportadas se destinavam à exportação", prossegue. 

A decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a corte entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcançam o transporte das mercadorias. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 8006800-13.2023.8.05.0154

 

 https://www.conjur.com.br/2023-out-15/nao-incide-icms-transporte-mercadoria-exportada


 

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