A
acusação de sonegação fiscal não deve ter prosseguimento se o valor do
tributo devido for inferior a R$ 20 mil, pois o montante está previsto
na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Dessa forma, não cabe
acolher denúncia sobre sonegação, mesmo que, com os juros e multa, a
cobrança feita pelo órgão de recolhimento ultrapasse a quantia mínima
prevista na norma.
Desta forma decidiu o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ao conceder liminar em Habeas Corpus suspendendo o curso
da ação penal que o Ministério Público Federal de Campinas move contra
dois sócios de uma empresa de alimentos por não recolherem R$ 17.993,95
em Imposto de Renda (crime previsto no artigo 2°, II, da Lei 8.137/90).
Segundo
a decisão do juiz federal convocado Fernando Mendes, acrescidos de
multa e juros, os valores computados pela Receita entre novembro de 2008
a maio de 2009 subiriam para R$ 35,7 mil, atualizados até 31 de agosto
de 2011.
A denuncia do MP, acolhida pelo juiz federal da primeira
instância, aponta para a atipicidade do caso porque o valor diz respeito
à sonegação por sete vezes. Para Átila Machado, do
escritório MCP advogados, que faz a defesa dos sócios, o ponto principal
da decisão está em discutir se a multa dentro do valor lançado pela
Receita Federal conta ou não.
O advogado explica que, como haveria
uma audiência nesta quarta-feira (21/01), “poderia haver um
constrangimento ilegal, numa ação penal nula” com a suspensão do
processo penal até o julgamento do mérito pelo TRF-3.
Fernando
Mendes apontou na liminar diversas decisões do Superior Tribunal de
Justiça que seguem a mesma jurisprudência para afastar casos parecidos
em que o valor devido de fato à Receita foram menores do que os lançados
pelo órgão federal, com juros e correção monetária.
Clique aqui para ler o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a petição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário