O
prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade
extracontratual. Reafirmando seu entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Extraordinário
de uma revendedora de automóveis que teve rescindidos contratos de
vendas e serviços com uma montadora de veículos.
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP).
Mas o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).
Jornada de Direito Civil
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, promovida em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal, foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
Interpretação restritiva
A mesma 3ª Turma já decidiu que as regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.281.594
http://www.conjur.com.br/2016-dez-12/prescricao-anos-vale-casos-contratuais-extracontratuais
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP).
Mas o juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).
Jornada de Direito Civil
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, promovida em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal, foi editado o Enunciado 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
Interpretação restritiva
A mesma 3ª Turma já decidiu que as regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.281.594
http://www.conjur.com.br/2016-dez-12/prescricao-anos-vale-casos-contratuais-extracontratuais
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