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terça-feira, 13 de dezembro de 2016
Prescrição de 3 anos vale para casos contratuais e extracontratuais, diz STJ
O
prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade
extracontratual. Reafirmando seu entendimento,
a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Extraordinário
de uma revendedora de automóveis que teve rescindidos contratos de
vendas e serviços com uma montadora de veículos. De acordo com o ministro Bellizze, o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil já havia estabelecido esse prazo STJ
A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos
causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de
exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na
região de Presidente Prudente (SP).
Mas o juiz de primeiro grau
reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. O Tribunal de Justiça de São
Paulo manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no
artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
Em
recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de
prescrição decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque,
segundo a empresa, trata-se de responsabilidade civil contratual, tendo
em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses
de responsabilidade ex delicto".
O relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo "reparação civil", constante
do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, deve ser interpretado
de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual
(artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda
que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e
o abuso de direito (artigo 187).
Jornada de Direito Civil
“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do
novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de
três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais
estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco
Aurélio Bellizze.
O ministro lembrou que na V Jornada de Direito
Civil, promovida em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal,
foi editado o Enunciado 419,
segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de
reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à
responsabilidade extracontratual".
Para o relator, considerando
todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da
rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data
desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional
trienal”. O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi
acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma.
Interpretação restritiva
A mesma 3ª Turma já decidiu
que as regras de prescrição descritas no Código Civil são restritivas, e
por isso não podem ser aplicadas a casos considerados análogos. Por
isso, a prescrição de um ano para causas securitárias de que trata o
artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, só pode ser aplicada a discussões
relativas ao contrato de seguro, para quando uma das partes deixa de
cumprir o acordado. Nunca para o caso de a seguradora deixar de cumprir
obrigação extracontratual. O dispositivo do CC diz que as causas do
segurado contra o segurador, ou vice-versa, prescrevem em um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. REsp 1.281.594
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