Ainda
que a transferência de titularidade de uma marca seja feita entre as
partes, com assinatura do documento de cessão, o ato só é válido perante
terceiros depois da averbação e publicação na Revista de Propriedade
Industrial. Isso porque o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(Inpi) é o órgão oficial para analisar direitos relativos à propriedade
industrial.
As partes firmaram acordo em que foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, acerca de prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.
O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo e autorizar a penhora de marca. A decisão
garantirá créditos em processo de execução, devido a ausência de
publicação do ato de transferência da marca pela autarquia.
De
acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os artigos 136 e 137 da
Lei de Propriedade Industrial dispõem que a cessão de marca deve ter
anotação pelo Inpi.
No caso, a ministra afirmou que não
houve controvérsia sobre a ausência de decisão de acolhimento do pedido
de anotação da cessão. Na verdade, segundo ela, há elementos que indicam
que o requerimento formulado pelos devedores no Inpi não foi deferido
porque faltaram esclarecimentos sobre o objeto social da empresa.
“Não
tendo havido publicação da anotação da cessão do registro marcário em
questão (lembre-se que o pedido dos recorridos sequer foi deferido pela
autarquia), é de se reconhecer a possibilidade da penhora da marca
conforme postulado pelos recorrentes, pois a transferência, em razão do
não cumprimento do disposto no artigo 137 da LPI, não operou efeitos em
relação a eles”, disse a ministra.
Penhora
As partes firmaram acordo em que foi reconhecida dívida de R$ 400 mil, acerca de prestação de serviços advocatícios. Como o débito não foi pago, os credores ajuizaram execução em que pleitearam a penhora da marca de titularidade dos devedores.
Em primeiro grau, o
magistrado considerou que havia provas de que os executados cederam e
transferiram a titularidade da marca a terceiros em 2006, com pedido de
anotação junto ao Inpi em 2007.
O pedido de penhora foi
negado e a decisão foi mantida pelo TJ-SP, sob o argumento de que não
seria possível deferir pedido de penhora da marca que não pertence mais
aos executados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1761023
REsp 1761023
https://www.conjur.com.br/2018-out-14/registro-troca-titularidade-publicacao-inpi
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