Por
considerar ínfimo o valor dos honorários de sucumbência fixado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu
que, na hipótese de improcedência de embargos à execução, a verba
honorária deve ser fixada em 5% do proveito econômico buscado pelo
perdedor da ação.
Assim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aumentou de R$ 2 mil para R$ 21,7 mil o valor dos honorários de sucumbência em uma ação envolvendo a Companhia Muller de Bebidas e outros.
Os autores dos embargos de terceiros tentaram desfazer a penhora de cerca de R$ 1,1 milhão. Porém, os embargos foram julgados improcedentes. A sentença fixou os honorários de sucumbência em R$ 2 mil, valor mantido pelo TJ-SP.
Inconformado, o escritório Teixeira, Martins e Advogados recorreu ao STJ alegando que o valor era ínfimo, uma vez que representava 0,18% do proveito econômico buscado pelos embargantes.
Ao julgar o pedido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que o parâmetro que deveria ter sido adotado para a fixação dos honorários de sucumbência era o proveito econômico dos embargos de terceiro improvidos, que no caso corresponde a 39% do total da penhora.
Assim, o valor definido estaria abaixo do percentual mínimo admitido pela jurisprudência, que é de 1% do valor da causa. Considerando as circunstâncias da causa, o ministro decidiu fixar os honorários em 5% do proveito econômico, o que corresponde a R$ 21,7 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.726.163
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/stj-usa-proveito-economico-definir-honorarios-sucumbencia
Assim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aumentou de R$ 2 mil para R$ 21,7 mil o valor dos honorários de sucumbência em uma ação envolvendo a Companhia Muller de Bebidas e outros.
Os autores dos embargos de terceiros tentaram desfazer a penhora de cerca de R$ 1,1 milhão. Porém, os embargos foram julgados improcedentes. A sentença fixou os honorários de sucumbência em R$ 2 mil, valor mantido pelo TJ-SP.
Inconformado, o escritório Teixeira, Martins e Advogados recorreu ao STJ alegando que o valor era ínfimo, uma vez que representava 0,18% do proveito econômico buscado pelos embargantes.
Ao julgar o pedido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino reconheceu que o parâmetro que deveria ter sido adotado para a fixação dos honorários de sucumbência era o proveito econômico dos embargos de terceiro improvidos, que no caso corresponde a 39% do total da penhora.
Assim, o valor definido estaria abaixo do percentual mínimo admitido pela jurisprudência, que é de 1% do valor da causa. Considerando as circunstâncias da causa, o ministro decidiu fixar os honorários em 5% do proveito econômico, o que corresponde a R$ 21,7 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.726.163
https://www.conjur.com.br/2018-out-09/stj-usa-proveito-economico-definir-honorarios-sucumbencia
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