A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados
deve ser julgada em breve pelo STF. O Ministro Marco Aurélio, relator do
Recurso Extraordinário nº 946.648 de Santa Catarina, que será julgado
com força de repercussão geral, liberou no dia 17.03.2018 o processo
para pauta.
O resultado desse julgamento é de suma importância para os
importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas
operações.
O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao
princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os
importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de
produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento
importador para comercialização no mercado interno.
O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o
importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio
constitucional da isonomia, pois o importador de produtos
industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre
a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos
importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta
fase. A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também
implica em bitributação.
No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser
afastada. E isto porque, se após a importação não ocorreu outro
processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a
incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de
ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao
produto procedente do exterior.
http://tributarionosbastidores.com.br/2018/04/rev-stf/
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