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sexta-feira, 13 de abril de 2018
Judiciário não pode "legislar" para mudar taxa de correção do FGTS, decide STJ
O
Judiciário não pode "legislar" e mudar o índice de correção monetária
aplicável sobre as contas do FGTS. Com esse entendimento, a 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça manteve a TR como índice de atualização das
contas do Fundo Garantia. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do
relator, ministro Benedito Gonçalves. A decisão, desta quarta-feira
(11/4), foi tomada em recurso repetitivo, liberando as ações que estavam
paradas à espera de definição pelo STJ. Só Legislativo pode mudar taxa de correção monetária dos
depósitos do FGTS, afirma ministro Benedito Gonçalves, em voto vencedor
no STJ. Reprodução
De acordo com o ministro Benedito, o STJ não poderia alterar o que
diz claramente a Lei 8.177/91, que adotou a TR como parâmetro para
correção monetária dos depósitos do FGTS. Ele citou também a Súmula 459
do tribunal, segundo a qual a correção deve ser feita pela taxa, criada
em 1991 pelo governo federal para combater a hiperinflação da época.
No
recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente
de Santa Catarina questiona a legalidade do uso da TR pela Caixa
Econômica Federal para corrigir os saldos das contas de FGTS dos
trabalhadores representados pela entidade.
Segundo o sindicato, o
uso da TR é ilegal por não recompor as perdas inflacionárias. Por lei, a
TR rende sempre abaixo do índice oficial da inflação. Para a entidade
sindical, o parâmetro gera um abismo entre os saldos aplicados no fundo
dos índices oficiais de inflação. A entidade aponta violação à Lei 8.036/90,
que regula o FGTS, e pede que as atualizações dos valores passem a ser
feitas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por
outro índice de correção.
O caso chegou ao STJ porque o sindicato
questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com base
na Súmula 459, o TRF-4 negou o pedido do sindicato argumentando que os
critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não
podendo ser substituído por índice mais favorável em determinada época.
Benedito
lembrou que a substituição da TR como fator de correção dos depósitos a
título de FGTS é objeto de projetos que tramitam no Legislativo. Cita
que na Câmara dos Deputados tramitam os Projetos de Leis 4.566/2008,
6.979/2013 e 7.037/2014. Há, ainda, o Projeto de Lei 6.247/2009, que
objetiva compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os
saldos das contas vinculadas ao FGTS e a inflação.
Conforme a
Advocacia-Geral da União, a decisão do STJ evita um impacto de R$ 280
bilhões nas contas do FGTS. O valor corresponde ao "rombo" que seria
provocado caso fosse determinado que os saldos das contas do fundo
fossem corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por
exemplo, em vez da TR.
Tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação
que discute o mesmo tema. Para o autor da ação, o partido
Solidariedade, a TR não leva em conta a alta de preços dos bens de
consumo, variando sempre abaixo da inflação. A agremiação diz ainda que
que, ao contrário de outros investimentos, o titular do FGTS não tem o
direito de transferir seus recursos para aplicações “mais rentáveis”.
Em parecer
a respeito do processo, a Procuradoria-Geral da República argumento no
mesmo sentido do STJ. "A Constituição da República de 1988 não contém
decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por
meio de indexador que preserve o valor real da moeda de forma direta e
automática nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger
determinado índice de correção, em lugar do legislador", afirma a PGR.
REsp 1.614.874
ADI 5.090
*Texto atualizado às 17h39 do dia 11/4/2018 para acréscimo de informações.
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