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terça-feira, 21 de novembro de 2017
Honorários do novo CPC só valem para processo iniciado depois de março de 2016
As
hipóteses de honorários de sucumbência criadas pelo novo Código de
Processo Civil não valem para processos que já estavam em curso em 18 de
março de 2016, data em que a norma entrou em vigor. Caso contrário, as
partes poderiam ser negativamente surpreendidas por despesas que não
existiam quando a ação foi proposta.
Desembargador Luciano Rinaldi explicou como calcular honorários em processos envolvendo a Fazenda Pública. Renata Mello / FIRJAN
Essa é a visão do desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Luciano Rinaldi, exposta em sua palestra no congresso Contencioso Tributário em Debate: Diálogo dos Tribunais, no Rio de Janeiro. O evento, ocorrido quinta-feira e sexta-feira passadas (16 e 17/11), teve o apoio da ConJur
e foi organizado pela Comissão de Assuntos Tributários da seccional do
Rio da Ordem dos Advogados do Brasil em parceria com o Sistema Firjan.
Para
o magistrado, inovações do CPC/2015, como não compensação de honorários
em sucumbência parcial, só podem ser aplicadas a ações movidas após o
código passar a valer. Isso porque, antes de ir à Justiça, a pessoa ou
empresa avalia os riscos e potenciais custos da empreitada. E ela não
pode arcar com uma despesa inesperada, apontou Rinaldi. “Não é possível
definir a lei aplicável ao caso na sentença”, avaliou.
"Entendo
que as inovações do CPC/2015 em relação a sucumbência devem observar a
lei vigente na data do ajuizamento da ação, por se tratar de regra de
direito material. A sucumbência recursal, por outro lado, impõe a
aplicação da lei vigente na data da interposição do recurso, a luz da
teoria do isolamento dos atos processuais", analisou o desembargador.
O
artigo 85, parágrafo 11, do novo CPC, determina que o tribunal, ao
julgar recurso, aumente os honorários fixados pelo juiz de primeira
instância com base no trabalho adicional do advogado da parte vencedora
em segundo grau.
O Superior Tribunal de Justiça entende que,
havendo recurso, o trabalho adicional do advogado vencedor é presumido.
Mas Luciano Rinaldi acredita que ser preciso demonstrar que o
profissional realmente teve que prestar novos serviços ao cliente para
fazer jus à verba. Com base nessa prova, segundo ele, a corte deve
quantificar o valor do pagamento.
O desembargador do TJ-RJ também
explicou como se calculam os honorários em ações envolvendo a Fazenda
Pública. Nesses casos, o pagamento representa um percentual do valor da
causa. Quanto mais alta for essa quantia, menor será a porcentagem dela
destinada ao pagamento dos advogados.
Porém, para não os
prejudicar, esse cálculo deve ser fatiado, ressaltou o magistrado. Por
exemplo, um ente público é condenado a pagar 205 salários-mínimos a uma
pessoa ou empresa. Nesse caso, os honorários até 200 salários devem
ficar entre 10 e 20%, conforme estabelece o artigo 85, parágrafo 3º, I,
do novo CPC. Já a verba correspondente os outros cinco salários-mínimos
deve ser fixada entre 8 e 10%, seguindo a regra do inciso II do mesmo
dispositivo.
*Texto alterado às 18h10 do dia 20/11/2017 e às 9h08 do dia 21/11/2017 para acréscimo e correção de informações.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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