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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Pela 1ª vez, TJ-RJ usa sistema bifásico para fixar valor de dano moral e estético
Usando
pela primeira vez no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o sistema
bifásico de arbitramento do valor da indenização por dano moral, a 11ª
Câmara Cível da corte aumentou para R$ 100 mil a reparação que a
concessionária de transporte público Auto Diesel deve pagar a um homem
atropelado por um de seus ônibus e determinou que a companhia pague R$
60 mil de dano estético. Por unanimidade, a seção seguiu o voto do
relator do caso, desembargador Alcides da Fonseca Neto. Relator examinou circunstâncias do caso para fixar indenização pelo acidente provocado por ônibus. Reprodução
Em 2004, o homem, de 27 anos, atravessava uma rua no Rio quando foi
atingido por um veículo da empresa, que estava em alta velocidade. O
acidente causou-lhe traumatismo crânio-encefálico, provocou um
afundamento em sua cabeça e o incapacitou para trabalhar. Por isso, ele
foi à Justiça.
A companhia, em sua defesa, alegou que não ficou
provado o nexo causal que lhe imputaria responsabilidade civil objetiva.
Isso porque, conforme a companhia, o autor foi culpado pelo
atropelamento, uma vez que estava embriagado quando atravessou a rua, o
que fez de forma imprudente.
A 23ª Vara Cível do Rio condenou a
Auto Diesel a pagar ao homem R$ 15 mil de dano moral, pensão mensal e
pagamento de despesas médicas. Contudo, o juiz de primeira instância
negou os pedidos de reparação por dano estético, de constituição de um
capital garantidor das prestações de trato sucessivo e de pagamento de
verbas trabalhistas.
As duas partes recorreram da decisão. Alcides
da Fonseca Neto apontou não haver dúvida quanto à responsabilidade da
empresa pelo acidente. Como ela explora o transporte público de
passageiros, responde objetivamente pelos danos que causar, conforme
estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
Para chegar
a valores de indenização que espelhem “a recomposição da dignidade da
vítima através da reparação integral do dano”, o relator usou o sistema
bifásico, elaborado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do
Superior Tribunal de Justiça.
Esse método divide a definição do
valor da reparação em duas etapas. Na primeira, é apurado o valor básico
do dano, levando-se em conta unicamente o interesse ou bem
juridicamente tutelado. Já na segunda fase, a quantia inicial é ajustada
às circunstâncias específicas do caso concreto, para que seja fixado o
valor definitivo da indenização.
Ao avaliar o dano moral, Fonseca
Neto fixou, na primeira etapa, um valor inicial de R$ 51 mil, com base
no bem afetado — a integridade física do homem. Essa quantia foi
determinada com base na jurisprudência do TJ-RJ.
Na segunda fase, o
relator passou a analisar as circunstâncias do caso específico. A
primeira delas foi a gravidade do fato. Ela foi considerada alta pelo
desembargador, uma vez que o acidentado sofreu traumatismo
crânio-encefálico, com afundamento da cabeça, que prejudicaram sua
capacidade de processamento de informações.
A segunda
circunstância examinada foram as repercussões físicas e psicológicas do
acidente na vida da vítima. E elas foram graves, citou Fonseca Neto.
Afinal, antes do incidente, o homem tinha uma vida normal e saudável, e,
depois dele, não pôde mais trabalhar e passou a precisar da ajuda
constante de familiares.
A terceira circunstância avaliada pelo
magistrado foi a culpabilidade da empresa. Só que esse ponto não importa
para o caso, afirmou o desembargador, já que a companhia responde
objetivamente por seus atos.
Em seguida, a quarta circunstância
tratou da situação econômica do ofensor, de maneira a evitar que a
companhia volte a praticar atos lesivos no futuro. Como três das
hipóteses foram valoradas de forma negativa à empresa, o relator definiu
o valor definitivo do dano moral em R$ 100 mil.
Dano estético
O mesmo processo bifásico foi aplicado por Alcides da Fonseca Neto para
calcular o valor de dano estético. Ao contrário do juiz de primeira
instância, o desembargador concluiu que houve prejuízo desse tipo, uma
vez que o acidente deixou a cabeça da vítima com um afundamento.
Na
primeira fase, o relator fixou uma quantia inicial de R$ 31 mil com
base no bem jurídico lesado — a integridade física. Para chegar a esse
número, o magistrado usou a jurisprudência do TJ-RJ.
Já na segunda
fase, Fonseca Neto pesou três circunstâncias de forma negativa à
empresa — a gravidade do dano (acidente que produziu deformidade), as
consequências dele para a vida do homem (alta, pois afetaram sua
aparência) e a situação econômica da companhia (robusta).
Assim, o
relator determinou o pagamento de R$ 60 mil de dano estético. Ele ainda
estabeleceu a constituição de capital não inferior a um salário mínimo
para garantir o pagamento das pensões mensais. O voto de Fonseca Neto
foi seguido por todos os seus colegas da 11ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0020027-26.2005.8.19.0001
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