sexta-feira, 23 de junho de 2017

Tratados internacionais serviriam para impulsionar o comércio brasileiro



O comércio é tônica permanente desde a Antiguidade. Realizavam-no então, entre si, as circunscrições geográficas de poder e continuam os Estados modernos a fazer o mesmo, para equilibrar e buscar superávit em sua balança de pagamentos. Ao inaugurar o Reino Unido do Brasil, Portugal e Algarves, em 1808, Dom João VI abriu os portos brasileiros ao comércio internacional, abertura essa que se manteve quando da instauração do império brasileiro, em 1822.

Muitos são os prismas pelos quais pode, historicamente e na atualidade, ser estudado o comércio do Brasil. Entretanto, não se tem notícia de um exame sob a ótica dos tratados internacionais de comércio, que o Brasil tenha concluído, até a defesa da dissertação de mestrado denominada Brasil e as Normas dos Acordos Internacionais em Matéria Comercial, orientada pelo professor doutor Masato Ninomiya e defendida, há pouco, na Faculdade de Direito da USP, por Marcel Rodas Cezaretti[1].

Por ser trabalho científico, a primeira parte do trabalho é dedicada a sumariar os substratos teóricos que fundamentam a elaboração da pesquisa a ser feita: tratados internacionais; organizações internacionais, (Gatt/OMC, UNCTAD, Aladi e Mercosul); Direito do Comércio Internacional (acordos de comércio e contratos internacionais); e ministérios, comissões (Camex e Apex) e instituições brasileiras (CNI) relacionados ao comércio internacional.

A segunda parte da dissertação, dedicada ao fulcro do trabalho, reuniu cerca de 430 tratados de cunho comercial, concluídos pelo Brasil, desde 1822, com a finalidade de perquirir a função que eles cumpriram e vêm cumprindo no contexto do comércio internacional brasileiro. Cada um dos referidos tratados foram objeto de uma ficha, cujo preenchimento permitiu visão radiográfica de seus principais aspectos. O conjunto dos tratados foram divididos em cinco blocos: bilaterais; relativos à OMC; relacionados à Aladi; concernentes ao Mercosul; e principais tratados vigentes e em negociação. A conclusão de cada um desses blocos contém considerações técnico-jurídicas e político-econômicas. A formulação destas últimas encontraram subsídios, também, nas entrevistas feitas com autoridades da área.

As conclusões quanto aos tratados bilaterais, mostraram: (i) a grande utilização de acordos em forma simplificada, pois os tratados comerciais definidores das grandes regras são pactuados, geralmente, sob a forma solene; sendo suscetíveis de efetivação, por meio dos referidos acordos; (ii) no século XIX, os tratados eram majoritariamente em forma solene; (iii) no século XX, a minoria era em forma solene; certo número relegava à escolha das partes considerá-lo solene ou em forma simplificada; enquanto que grande maioria era em forma simplificada; (iv) no século XXI, vem sendo mantida a mesma tendência do século anterior. Relativamente à natureza das partes, no século XIX, todos os tratados foram concluídos entre Brasil e um Estado (nessa época ainda não havia organizações internacionais intergovernamentais); no século XX, 301 tratados foram concluídos entre Brasil e um Estado e 7 entre Brasil e organizações internacionais (esse número é pequeno, pois se trata apenas de tratados bilaterais); no século XXI, 32 entre Brasil e um Estado e 3 entre Brasil e organizações internacionais.

As partes - Estados e organizações - com as quais o Brasil concluiu tratados permitem medir a amplitude da diplomacia bilateral comercial brasileira[2]. No referente à finalidade, os tratados do século XIX consignam, mais genericamente a facilitação do comércio e a navegação; enquanto que nos sécs. XX e XXI, mais especificamente, estabelecem comissões mistas e cláusula da nação mais favorecida. Finalmente quanto ao status dos tratados, daqueles concluídos no século XIX, 6 encontram-se em tramitação, 3 são vigentes e 3 não vigentes; do século XX, 51 em tramitação, 114 vigentes e 145 não vigentes; enquanto que do século XXI, 3 em tramitação e 33 vigentes. Entre os tratados vigentes, contam-se tanto os que continuam operantes, quanto aqueles cujo cumprimento exaurem seu objetivo. Por seu turno, naqueles em tramitação, estão tanto os que aguardam formalidades para a sua entrada em vigor, quanto os que, no meio do caminho, foram abandonados pelas partes, atingidos pela “mortalidade infantil” dos tratados internacionais. São tidos como não vigentes, os que tiveram seus prazos expirados ou sofreram denúncia pelas partes.

Os tratados da OMC compõem-se de regras negociadas pelos respectivos Estados- Membros, denominados acordos, conhecido em seu conjunto como regras de comércio da OMC. São, geralmente, acordos guarda-chuva, receptáculos dos deveres e direitos dos partícipes da Organização, relativos ao comércio de bens, serviços propriedade intelectual, que liberalizam o comércio. Além dos acordos que acabam de ser descritos, há também na OMC, os acordos plurilaterais, versando determinado assunto e de que são partes somente os Estados-Membros que a eles aderirem. “O Gatt/OMC detém as rédeas formais das negociações que os Estados-membros fazem com o intuito de criar o marco multilateral do comércio mundial[3]”. Dessa maneira foram geradas as regras do Gatt/OMC, bem como persistem as negociações para sua atualização e implementação.

Vinte e oito tratados comerciais foram concluídos no contexto da Aladi, divididos entre acordos de alcance regional e de alcance parcial de complementação econômica. O Tratado de Montevidéu de 1980, instituidor da Aladi “estabeleceu como instrumento de ação, a realização de acordos de alcance regional e acordos de alcance parcial, com o intuito de, por meio deles, colocar em prática a multilateralização progressiva, que leva a convergência; bem como o tratamento diferenciado, segundo as característica econômico-estruturais dos Estados-Membros[4]”.

O referido Tratado de Montevidéu, tratado solene, além de constitutivo de organização internacional é também tratado guarda-chuva. Por essa razão, os tratados de alcance regional ou de alcance parcial, normalmente, são em forma simplificada, entrando em vigor pela assinatura. Tais acordos são sucintos e similares em sua redação. O que os diferenciam são as tabelas, que, por serem evolutivas, dão causa a grande número de anexos e protocolos adicionais. A ampla utilização, pelo Brasil, dos mecanismos criados pelo Tratado de Montevidéu de 1980 é comprovado pelo vultoso número de tratados que concluiu sob o patrocínio da Aladi. Um desses - o Acordo de Alcance Parcial 18 - validou o Mercosul, no plano das regras da OMC, possibilitando a criação do Mercosul.

Dos tratados firmados na esfera do Mercosul, 38 são de cunho comercial, podendo ser subdivididos em três espécies: (i) os que instituíram ou estruturaram o bloco econômico (exemplo: Tratado de Assunção de 1991); (ii) criaram legislação interna do bloco (Protocolo relativo ao Código Aduaneiro, de 1994); e (iii) acordos em matéria comercial com organizações internacionais e com Estados.

O Mercosul regula os assuntos importantes para o bloco por meio de tratado internacional e não por decisões de seus órgãos. No que respeita às tratativas do Mercosul com organizações internacionais, o Acordo Quadro Inter-regional de Cooperação entre o Mercado Comum do Sul e a Comunidade Europeia de 1995 - único com organização internacional de grande porte - não teve sequência prática, até o momento. Os muitos tratados concluídos entre Mercosul e Estados o foram com países em vias de desenvolvimento e de menor potencial comercial, excepcionados os com Cingapura, Israel e Coreia do Sul.

Os principais tratados recentes, em vigor e em aplicação são os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs), concluídos com Angola, Chile, Colômbia etc. e alguns tratados na estrutura plurilateral da Aladi, com o Suriname e Bolívia. Dentre os tratados em negociação figuram: ACFIs com a África do Sul, Argélia, Marrocos etc.; Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e a União Europeia; e Acordo de Compras Governamentais com Chile e Colômbia. Além da baixa importância da maioria dos tratados em negociação, causa espécie o absentismo do Brasil em negociações do porte: Trans-Pacific Partnership (TPP) etc.

Ressaltem-se das conclusões gerais da dissertação os seguintes pontos. O Gatt/OMC, relevante na regulamentação liberalizante das trocas internacionais, na determinação das melhores práticas e na resolução dos conflitos, assiste a dissenção entre os Estados-Membros desenvolvidos, que preferem tratar de “novos temas” e os em desenvolvimento, que insistem no incremento da liberalização dos produtos agrícolas. Tal diferença de pontos de vista é responsável, em parte, pelo relativo insucesso da Rodada Doha; que, no entanto, tem apresentado pontos positivos, como a conclusão do Acordo de Facilitação de Comércio, prestes a entrar em vigor. O Transatlantic Trade and Investment Partnership (TTIP), o Transpacific Partnership (TPP) e o Regional Compreensive Economic Partnership (RCEP), são, em última análise, esquemas alternativos fruto da letargia do esquema tradicional de negociação no seio da OMC. O Brasil, partícipe do GATT (1947) e da OMC (1994) é reconhecido por seu apoio e protagonismo nas negociações, bem como na consolidação do sistema de solução de controvérsias.

O Brasil, seguindo o esquema da Aladi, tem concluído inúmeros acordos, quer individual, quer conjuntamente com o Mercosul, estando em andamento com Estados sul-amerianos cronogramas de desgravação tarifária, com o intuito de se estabelecer área virtual de livre comércio, até 2019.

Para o Brasil, o Meercosul mais do que projeto de integração econômica representa projeto de desenvolvimento nacional, buscando estabilidade e prosperidade regionais. Reavaliação recente demonstrou a necessidade de se revitalizar a integração econômica e comercial, com abertura tanto no mercado interno, quanto no internacional. Vários são as razões para o relativo marasmo do MERCOSUL: o fato de as decisões do bloco serem tomadas por unanimidade, crises econômicas e políticas frequentes nos Estados-Membros; existência da Resolução GMC 32/2000, pela qual os membros do Mercosul somente podem participar, em bloco, de negociações com outros países etc.

A “participação do Brasil no comércio internacional tem-se mantido marginal diante do tamanho de sua economia, fato comprovado pelos números sofríveis de seu comércio internacional”[5]. Também, em razão de pressões de entidades privadas, recentemente vem-se pretendendo incentivar o comércio exterior brasileiro por vários modos: plano nacional de exportações (2015 e 2016), portal único de comércio exterior; estabelecimento do Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos (ACFIs); mudanças estruturais na Apex-Brasil e na Camex; diretrizes do Itamaraty, de 2017, majoritariamente dizendo respeito à política comercial; renovação do Mercosul, com eliminação das barreiras ainda altas dentro do bloco etc..

Apesar da pequena relevância, no conjunto, dos tratados concluídos pelo Brasil em matéria comercial, face ao “contexto atual, do perfil dos acordos já firmados (...) dos acordos em negociação (...) é possível identificar uma tendência de mudança no perfil do Brasil quanto à sua inserção no comércio internacional. Se por um lado, no cenário atual, o Brasil é signatário de uma rede de acordos concentrados na América Latina e com ênfase em acordos de natureza tarifária, é possível identificar uma estratégia do MRE e do MDIC, como resposta a pressões dos setores exportadores brasileiros, de estabelecer acordos com uma rede variada de países em termos geográficos, de perfil de desenvolvimento e de escopo (incluindo temas de investimentos, serviços, compras governamentais e propriedade intelectual)”[6].

Há espaço para que os tratados ajudem a impulsionar o comércio internacional brasileiro, falta potencializar a vontade política.
 
[1] Cezaretti, Marcel R.,“Brasil e as Normas dos Acordos Internacionais em Matéria Comercial”, São Paulo, s. c. p., 2017, 421 páginas.
[2] Op.cit. p. 274/275.
[3] Op. cit. p. 288.
[4] p. cit. p. 310.
[5] Op. cit. p. 352.
[6] Op. cit. p. 353.

 é professor titular da Faculdade de Direito da USP, presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017.


 http://www.conjur.com.br/2017-jun-22/olhar-economico-tratados-internacionais-poderiam-impulsionar-comercio-brasileiro

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