quarta-feira, 30 de março de 2016

Donos de empresa em recuperação podem ser executados em outra ação





O fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não impede que os proprietários dessa companhia respondam a outro processo de execução. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar um conflito de competência apresentado pelo dono de uma empresa recuperanda que também possui débitos em um banco.

A recuperação judicial está sendo analisada na 2ª Vara Cível de Rio Verde, em Goiás; e, na 29ª Vara Cível de São Paulo, os donos da recuperanda respondem a uma ação de execução de cédula de crédito rural. O valor total do débito é de R$ 1,5 milhão. Na ação de conflito de competência, os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida.

Os sócios também pedem que a 2ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente para julgar a ação de execução. No voto, o relator do caso na 2ª Seção, ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.

Segundo o ministro, o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida. Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

No caso em análise, no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”. “Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente.”

O ministro disse ainda que “o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente”. “O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
Clique aqui paa ler o voto do relator.
CC 142.726

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