O
fato de uma empresa estar em processo de recuperação judicial não
impede que os proprietários dessa companhia respondam a outro processo
de execução. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça ao analisar um conflito de competência apresentado pelo dono de
uma empresa recuperanda que também possui débitos em um banco.
A
recuperação judicial está sendo analisada na 2ª Vara Cível de Rio Verde,
em Goiás; e, na 29ª Vara Cível de São Paulo, os donos da recuperanda
respondem a uma ação de execução de cédula de crédito rural. O valor
total do débito é de R$ 1,5 milhão. Na ação de conflito de competência,
os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de
recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida.
Os sócios
também pedem que a 2ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente
para julgar a ação de execução. No voto, o relator do caso na 2ª Seção,
ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o
prosseguimento da execução no Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do
Foro Central de São Paulo.
Segundo o ministro, o processo de
execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para
alimentação animal, mas contra os sócios da empresa, identificados como
avalistas da dívida. Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ
“prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus
direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso”.
No caso em análise, no entanto, a empresa em processo
de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao
valor das cotas integralizadas”. “Logo, diversamente das sociedades em
nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na
sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto
respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado
totalmente.”
O ministro disse ainda que “o avalista é responsável
por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação
for nula, falsa ou inexistente”. “O deferimento do pedido de
recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução
movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter
autônomo da garantia cambiária oferecida”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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