O
Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso a dados
sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta
quarta-feira (17/6), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal ao julgar Recurso Extraordinário apresentado
por uma empresa que impetrou, na Justiça Federal em Santa Catarina, um
Habeas Data para ter acesso a informações a seu respeito junto à Receita
Federal. Ela pedia dados do Sistema de Conta Corrente de Pessoa
Jurídica (Siconr), da Receita.
A
decisão teve repercussão geral reconhecida. Fixou-se a seguinte
tese: "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção,
pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes
dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de arreia
fazendária dos entes estatais".
A decisão do tribunal de origem
foi de que o Siconr é um "cadastro de uso privativo" do Fisco, "o que
retira o enquadramento do direito invocado ao Habeas Data".
O
Supremo seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator. Ele afirmou que
o contribuinte tem direito de saber o que se encontra em bancos de dados
públicos a seu respeito. De acordo com Fux, os sistemas de apoio à
arrecadação usados pelas fazendas públicas não estão envolvidos pelo
sigilo fiscal.
Este foi o primeiro caso em que o ministro Luiz Edson Fachin, empossado na última terça-feira
(16/6), votou. O ministro Marco Aurélio, que nesta quarta foi
homenageado por seus 25 anos de Supremo, ressaltou que este foi o
primeiro Habeas Data que julgou em Plenário.
Amiga da corte
A Ordem dos Advogados do Brasil participou do caso como amicus curiae.
Em memorial enviado aos ministros, a entidade afirmou que a Receita
viola o direito
constitucional de as pessoas terem acesso a dados de seu interesse ao
disponibilizar apenas informações relativas a débitos tributários, mas
não a eventuais créditos ou pagamentos feitos que não estejam alocados a
débitos. O documento é assinado pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, pelo procurador especial tributário da OAB, Luiz Gustavo Bichara, e pelo advogado Owaldo Pinheiro Ribeiro Júnior.
“Com
efeito, é notório que diversos pagamentos efetuados pelos contribuintes
ficam sem vinculação a um débito específico. É dizer: muito embora
tenha havido o pagamento de um tributo, o mesmo não é processado no
sistema, constando o débito em aberto ad aeternum, inclusive servindo de motivo para que seja negada a indispensável certidão negativa para os contribuintes”, diz o memorial.
De
acordo com os advogados, é inadmissível que o Fisco e o Judiciário se
recusem a fornecer informações sob a alegação de sigilo fiscal, uma vez
que esse princípio não pode ser invocado contra dados do próprio
contribuinte. E essa recusa acaba prejudicando-o, apontam:
“A
demora da Receita Federal do Brasil em fazer a consolidação de
pagamentos realizados nos programas de parcelamentos (Refis e suas
reaberturas, Paes, Paex etc.) é outro grave exemplo que prejudica o
contribuinte, na medida em que, enquanto não há consolidação, necessita
com frequência da via judicial para obter sua Certidão Negativa de
Débitos, assoberbando o Poder Judiciário, inobstante o fato de ter
cumprido todos os requisitos da legislação tributária”.
Para fundamentar seu argumento, o Conselho Federal da Ordem destacou que a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012)
estabeleceu que os órgãos públicos devem observar a publicidade como
preceito geral. A entidade também citou a recente decisão do Supremo que
privilegiou o direito à informação ao liberar as biografias não
autorizadas.
Quanto à via adequada para o contribuinte requerer
acesso aos seus dados, os advogados apontaram o Habeas Data, instrumento
que, de acordo com voto do ministro Celso de Mello, “envolve um dos
aspectos mais expressivos da tutela jurídica dos direitos da
personalidade”.
Clique aqui para ler o memorial.
RE 673.707
Nenhum comentário:
Postar um comentário