FGTS |
A
Lei Complementar nº 110/2001 instituiu a contribuição social devida
pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à
alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos
devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, da qual estão isentos os empregadores
domésticos.
A
referida contribuição se destina a saldar os valores devidos a título
de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas
vinculadas do FGTS existentes à época dos diversos planos econômicos, em
decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer, se trata de contribuição social, de natureza tributária,
que muito embora seja calculada à alíquota de 10% sobre o montante de
todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas
vinculadas, não é destinada aos trabalhadores e tampouco tem cunho
trabalhista.
Tendo
em vista que a contribuição em questão tem natureza tributária, as
empresas que são optantes do Simples Nacional estão dispensadas do seu
pagamento, nos termos do artigo 13, § 3º da LC 123/2006 que enuncia:
“Art. 13...
§ 3o
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo”
Finalmente
ressalto, que a dispensa do pagamento se refere apenas às contribuições
sociais e não abrange outros tributos, como impostos, taxas,
contribuições de melhoria, etc.
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