quarta-feira, 3 de junho de 2015

TRF-3 confirma desenoração para empresa que venceu licitação internacional



Por entender que o drawback coloca a indústria nacional em condições de igualdade com as estrangeiras, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a decisão de primeiro grau que obrigou a União a validar o instrumento para uma multinacional consolidada no país que venceu a concorrência pública internacional promovida pela empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa).

drawback é um sistema tributário aplicado às importações para criar direitos à compensação, sujeitas à reversão ou restituição de impostos pagos pela matéria prima, transformada em produtos que se destinam à exportação. Possui a finalidade de incentivar, criando condições competitivas, desonerando o exportador nacional dos encargos financeiros.

Segundo a empresa, a licitação da companhia baiana buscava selecionar a melhor proposta para a execução dos serviços de automação das estações elevatórias do sistema de abastecimento de água em Salvador com o fornecimento dos materiais necessários.

Com isso, formalizou pedido de concessão de regime aduaneiro especial de drawback, nos termos do artigo 5º da Lei 8.032/90 (que trata da desoneração de impostos) e do Comunicado Departamento de Operações de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decex) 21/97.

Contudo, três anos após a licitação, o Decex modificou a interpretação aplicada no artigo 5º da Lei 8.032/190 e cassou o Ato Concessório de Drawback. A modificação foi feita por recomendação do Ministério Público Federal que considerou haver irregularidade nas licitações realizadas por entidades não sujeitas à Lei 8.666/1993.

Na Justiça, a empresa argumentou que a revogação da concessão seria inválida e a alteração retroativa do critério jurídico adotado pelo Decex violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido foi julgado procedente pela 17ª Vara Federal de São Paulo.

A União, então, apelou ao TRF-3. Sustentou a impossibilidade de licitação privada segundo o teor do disposto na Lei 8.032/90. Alegou também a necessidade de previsão no edital da acerca do benefício fiscal, com observância na legislação constitucional e precedentes doutrinários e jurisprudenciais.

Ao julgar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que na licitação internacional deve ser observado o estatuto de licitações em vigor, pois a legislação estabelece as condições para a sua realização. “O fim do drawback é incentivar a exportação, concedido justamente para colocar a indústria nacional em condições de concorrer com as estrangeiras”, relatou.

Na avaliação dele, a controvérsia sobre o assunto está na delimitação do termo "licitação internacional", referido no artigo 5º da Lei 8.032/1990, a fim de se identifique a necessidade do certame ser promovido por pessoa jurídica submetida à Lei 8.666/1993. Mas segundo destacou o desembargador, a Medida Provisória 418/2008, convertida na Lei 11.732/2008, dirimiu as discussões sobre o conceito de licitação internacional em seu artigo 3º. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.


Processo 0027510-55.2007.4.03.6100/SP

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