Publicado por Luiz Azevedo -
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A
Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e
oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram
por mais de uma década somente em primeira instância.
Além da
morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia
procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que
contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem
concluídas.
Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto
custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista
que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e
honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as
custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.
Uma
das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário
judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial,
através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma
modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou o Código de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, logo,
determina que para realização do inventário em cartório é necessário
que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a
destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente
representados por advogado.
Preenchidos tais requisitos, o
advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário
através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos
herdeiros.
O tempo para realização de tal procedimento vai variar
de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor
custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação
exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um
mês.
Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de
demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos
recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o
descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais,
conhecer e divulgar tais alternativas.
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