sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

ESTADIA DEFINIDA

 

 

 Menor estrangeiro tem direito a registro mesmo só com autorização da mãe.



Com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar para garantir a regularização migratória de um adolescente peruano no Brasil e determinou que, com autorização somente da mãe, a Polícia Federal deve emitir carteira de identidade do estrangeiro e o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

O jovem de 16 anos é natural de Puno, no Peru, e atualmente reside em São Paulo com a mãe e um irmão. O pai mora no país andino e é separado extrajudicialmente da mãe. Apesar de o rapaz ter apresentado todos os documentos necessários para o procedimento, a regularização foi recusada pela PF em São Paulo, sob o argumento de que seria obrigatória autorização de ambos os pais ou de documento do Poder Judiciário.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que o próprio Ministério da Justiça considera dispensável a autorização judicial para fins de requerimento de residência temporária ou permanente de crianças e adolescentes provenientes dos Estados partes do Mercosul.

O relator disse que o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto 6.975/2009, explicitamente estabelece que será concedida aos membros da família autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam sempre que não possuam impedimentos.

Na decisão, o relator afirmou que a prova documental demonstra que, quando se separou, o casal peruano acordou expressamente que o menor ficaria sob a guarda da mãe no Brasil, para onde ela se mudou. “Por aí se vê que a aceitação da permanência do menor em nosso país, de parte do genitor do rapaz, é mais do que apenas implícita, o que esvazia o temor dos policiais federais de que a situação tenha contornos de sequestro internacional de criança.”

A União havia interposto agravo de instrumento alegando não ser possível a regularização da situação jurídica do menor que conte apenas com a autorização de um dos genitores, tendo em vista os riscos dos menores virem a ingressar irregularmente no país caso haja desacordo entre seus genitores, levando ao descumprimento da Convenção de Haia sobre o sequestro internacional de crianças.

Para o desembargador federal, o posicionamento adotado pela Polícia Federal contraria o interesse do menor e de seus pais, deixando o jovem em situação de indefinição, não lhe sendo permitido gozar do direito fundamental de acesso à educação e a serviços públicos, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


(Consultor Jurídico – 02/01/2016)

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