Fabíola Paes de Almeida Ragazzo
Parecer
da prefeitura de SP mostra-se totalmente equivocado, pois restringe e limita
flagrantemente as disposições da CF.
Parecer
Normativo SF Nº 2 DE 26/04/2016 – ISS EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO
A
prefeitura do município de São Paulo editou o parecer normativo SF 2, de 26 de
abril de 2016, tratando do ISS na exportação de serviço, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 2º da LC 116, de 31 de julho de
2003, reeditado em âmbito municipal com o parágrafo único do artigo 2º da lei 13.701, de 24 de
dezembro de 2003, sob a justificativa de existência de divergências quanto ao
significado do termo resultado.
Referido
parecer, no entanto, interpretando o conceito de resultado, mostra-se
totalmente equivocado, pois restringe e limita flagrantemente as disposições da
Constituição Federal e, inclusive, o próprio parágrafo único do artigo 2º da LC
116/03.
Neste
sentido, o artigo 1º do citado parecer assim definiu:
...Considera-se
"resultado", para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade
descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro
de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas
dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no
exterior.
O cerne
da questão, que deve ser analisado, é a interpretação do conceito do resultado.
Esse resultado, ao contrário da interpretação dada pelo parecer em comento, só
pode ser entendido como onde o serviço surtiu seus efeitos efetivos (exige-se a
fruição do serviço pelo beneficiário tomador no estrangeiro).
Nesse
sentido, a exportação de serviço estará caracterizada se os efeitos do serviço
se derem em território estrangeiro, independentemente do deslocamento do
prestador ao exterior, para que o serviço seja concretizado e, nesses
termos, se o beneficiário no exterior foi quem gozou do efetivo serviço, mesmo
que concluído no Brasil, a exportação de serviço para efeito de não incidência
do ISS, a nosso ver, estará sim verificada.
Portanto,
ainda que exista regulamento interno expedido pela Secretaria de Finanças
deliberando a competência para interpretar e aplicar a legislação fiscal e
propor a edição dos atos normativos e as instruções necessárias à sua execução,
não compete aos municípios ampliar o que a lei complementar e a própria
Constituição Federal não conceituaram, o que nos leva a concluir que essa
definição dada pelo Parecer é ilegal e inconstitucional, podendo ser
contestada, já que nos seus termos, nenhum serviço exportado será imune ao ISS,
pois confunde o resultado do serviço com o próprio fato gerador (prestação
do serviço) do imposto, aniquilando, por conseguinte, a imunidade
constitucional.
A
imunidade constitucional deve ser respeitada na sua abrangência e não na sua
limitação, que, no caso, inexiste. Legalmente e racionalmente, o resultado deve
ser considerado em função do tomador do serviço, nunca do prestador, pois, de
outra forma, nunca haverá exportação de serviço.
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*Fabíola
Paes de Almeida Ragazzo é advogada e consultora tributária do escritório Ronaldo
Martins & Advogados.
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