Popularização do compliance
Nos dois anos que se passaram após sua promulgação, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
mudou a cultura das empresas, que, por medo de terem que arcar com as
pesadas punições previstas pela norma — mesmo que elas ainda não tenham
sido aplicadas —, passaram a implantar e fortalecer práticas de compliance interno. Esta é o opinião de especialistas ouvidos pela revista Consultor Jurídico
no Seasonal Meeting de 2015 da New York State Bar Association —
instituição semelhante à Ordem dos Advogados do Brasil —, evento que
ocorreu em outubro em São Paulo.
Para o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Fausto De Sanctis,
o grande mérito da lei foi instituir a responsabilidade objetiva das
companhias em casos de corrupção.
Com isso, a norma tirou o foco do
violador e o transferiu à vítima — o Estado —, aumentado a proteção
desta.
De Sanctis refutou as críticas de alguns juristas sobre a
imputação objetiva estabelecida na Lei Anticorrupção, que avaliam que
tal medida é inconstitucional. Segundo ele, esse sistema existe há
tempos no ordenamento jurídico brasileiro para crimes ambientais,
ilícitos concorrenciais e ofensas a direitos dos consumidores. Então, a
seu ver, não faz sentido questionar agora a compatibilidade desse tipo
de responsabilidade com a Constituição.
O advogado especialista em fusões e aquisições José Carlos Junqueira Sampaio Meirelles,
sócio do Pinheiro Neto Advogados, também elogiou tal mudança de
paradigma. “A responsabilização objetiva civil e administrativa da
empresa frente a atos contra a Administração Pública implica a
condenação da companhia mesmo quando o ato praticado seja atribuível a
diretor, gerente ou empregado da pessoa jurídica, o que por sua vez
enseja em interesse, da própria companhia, de adotar medidas internas de
compliance”. Mas ele ressalvou que a responsabilização penal continua
imputável apenas ao funcionário que praticar a conduta, e não à empresa.
O fato de as empresas se virem “forçadas” a adotar sistemas de compliance é o principal resultado da Lei Anticorrupção, analisou o especialista em Direito Empresarial Rafael Villac Vicente de Carvalho,
sócio do Peixoto & Cury Advogados. E isso tem impacto na cadeia de
fornecedores, explicou, uma vez que as companhias passaram a exigir que
tais vendedores também sigam as práticas de verificação do cumprimento
às normas.
Seu colega de escritório José Ricardo de Bastos Martins, especialista em Direito Societário, apontou outro fator que estimula as empresas a implementarem programas de compliance:
o fato de elas serem beneficiadas se eventualmente firmarem acordos de
leniência, uma vez que os órgãos estatais levam em conta essa postura ao
definir os benefícios que lhes oferecerão.
Mercado de M&A
A Lei Anticorrupção também mudou o mercado de fusões e aquisições. Isso
porque o seu artigo 4º, parágrafo 1º, estabelece que a compradora é
responsável, no limite da porção adquirida, pelo pagamento integral das
multas estabelecidas pela Justiça, o que faz com as empresas aumentem o
rigor dos processos de due diligence feitos durante as negociações,
destacou Meirelles.
Dessa maneira, diz Carvalho, as entidades
interessadas em uma aquisição passaram a, entre outras práticas,
entrevistar empregados da empresa-alvo e analisar com mais cuidado
contratos de consultoria. Na visão do advogado, o passivo de corrupção
passou a ser mais importante do que o ambiental e o tributário, que
geralmente são os que atraem mais atenção de potenciais compradores.
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