A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que
os lucros provenientes das cotas da sociedade de advogados, por terem
conteúdo econômico, podem ser partilhados em caso de divórcio, quando o
casamento foi celebrado conforme o regime de comunhão universal de bens.
Os
ministros seguiram nesta terça-feira (24/11) o voto de relator, Marco
Aurélio Bellizze, e deram provimento ao recurso especial que questionava
decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No caso, a
recorrente não era sócia do escritório e argumentava que ajudou
financeiramente o ex-marido a entrar para a sociedade e ter sucesso
profissional.
Segundo o relator, a decisão do TJ-RS não exauriu a
discussão porque a compra das cotas se deu quando o casal ainda era
casado, no começo dos anos 1990, sendo, portanto, um esforço de formação
de patrimônio comum. “A divisão no caso é medida de justiça”, disse.
“Naturalmente,
há que se preservar o caráter personalíssimo dessas sociedades,
obstando-se a atribuição da qualidade de sócio a terceiros que, nessa
condição, não detenham com os demais a denominada affectio societatis.
Inexistindo, todavia, outro modo de se proceder à quitação do débito ou
de implementar o direito à meação ou sucessão, o direito destes
terceiros, como credor pessoal do sócio, ex-cônjuge e herdeiros, são
efetivados por meio de mecanismos legais tais como a participação nos
lucros”, afirmou Bellizze.
Ele citou o artigo 1027, do Código
Civil, segundo o qual “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do
que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na cota social, mas concorrer à divisão periódica dos
lucros, até que se liquide a sociedade”.
Para o ministro João
Otávio de Noronha, a solução dada pelo relator ao caso foi adequada
porque impediu a interferência de pessoas estranhas à sociedade e também
a sua dissolução pela repartição das cotas.
Na sustentação oral, a
advogada da recorrente, Rachel Bergesch, explicou que o escritório do
qual o ex-marido de sua cliente fazia parte era um dos maiores do Rio
Grande do Sul na área trabalhista. Ela afirmou que os grandes
escritórios de advocacia hoje são mais parecidos com empresas, porque
possuem patrimônio como carros, bibliotecas e carteira de clientes, um
“grande valor agregado que não pode ser desprezado”. Por esse motivo, o
fruto das cotas não deve ser confundido com pro labore, ou seja, são lucros provenientes da sociedade.
O advogado do recorrido, Paulo Macedonia Pereira, afirmou, porém, que as sociedades advocatícias são entidades sui generis,
sem vida própria ou interesse definido, que apenas dão suporte ao
trabalho dos advogados. “O fruto colhido por meio da sociedade é
provento do sócio e, portanto, excluído da comunhão de bens.”
REsp 1.531.288/RS
http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/lucro-cotas-sociedade-advocaticia-partilhavel-divorcio
http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/lucro-cotas-sociedade-advocaticia-partilhavel-divorcio
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