A
Ordem do Advogados do Brasil finalizou o projeto de alteração da lei
que regulamenta o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico e vai
apresentar as propostas ao Congresso Nacional.
O documento elaborado é focado no tratamento concedido aos advogados pelo Poder Judiciário e também nas certificações e confirmações de envio de documentos no sistema.
Um exemplo disso pode ser visto em um dos trechos das proposições, onde é citado que “a superação das dificuldades da advocacia brasileira no uso dos programas, dos softwares de acesso ao Poder Judiciário não pode ser vista como mero capricho de uma corporação”.
Destaca-se também o fato de todas as questões de acesso e interação entre advogados e sistemas dos tribunais serem organizadas com base no Marco Civil da Internet. Isso pode dar ao advogado o status de internauta, superando o entendimento de que o profissional é um simples usuário do sistema.
No projeto, os autores solicitam que o uso do PJe seja facultativo, pois, segundo eles, a obrigatoriedade é uma maneira de impedir o amplo acesso à Justiça. Também querem delimitar que todos os usuários do sistema sejam cadastrados em um banco de dados único.
Ainda sobre o sistema a ser usado, o relatório apresenta proposta de que um único sistema processual eletrônico seja criado para facilitar a organização de entendimentos e afazeres. A criação dessa plataforma ficaria a cargo do Conselho Nacional de Justiça, que consultaria todos os envolvidos no procedimento e a sociedade.
Os poderes judiciários estaduais também seriam impedidos de desenvolver sistemas próprios para o PJe. A única permissão que seria concedida aos tribunais estaduais é a de criar sistemas complementares à eventual plataforma única. Consta no texto que esses sistemas complementares deverão considerar a compatibilidade e a acessibilidade do modelo nacional.
Em relação às comprovações das operações virtuais promovidas, o relatório deixa claro a necessidade de documentação que corrobore a execução das atividades. Segundo a Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, “a ideia é acabar com a insegurança jurídica do usuário, que hoje é enorme”.
Um dos trechos do documento apresenta proposta de que, depois de qualquer procedimento executado no sistema do PJe, seja fornecido imediatamente um protocolo eletrônico. Atualmente, essa confirmação existe, mas não é delimitado o tempo de envio.
Esse protocolo imediato deverá ser assinado digitalmente pelo órgão recebedor e, além disso, as comunicações digitais promovidas só serão efetivamente válidas depois de publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, que, pelas propostas, seria obrigatório a todas as justiças estaduais.
Outra preocupação da comissão que elaborou o documento é a definição de indisponibilidade de sistema. No texto foi delimitado que essa ausência de operabilidade da plataforma é "a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice” dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou até uma possível lentidão de sistema, desde que isso comprometa seu uso.
A confirmação dessa indisponibilidade seria feita por uma auditoria. A prorrogação de prazo devido a falhas no sistema só valeria em casos nos quais o problema se prolongasse por mais de 30 minutos. Nesses casos, a data-limite seria alterada para o próximo dia útil subsequente. A exceção a essa regra ocorreria quando a indisponibilidade for registrada entre a meia-noite e as 6h da manhã, ou em feriados e fins de semana.
Segundo os autores, a delimitação do termo e a criação das regras são necessárias porque “até o momento não existe uma solução efetiva para aferir que o sistema ficou fora do ar, o que ocasiona aos advogados um verdadeiro desespero”. No texto, essas falhas de sistema são classificadas como “um dos maiores tormentos dos usuários”.
Quando a indisponibilidade do sistema for referente ao tamanho dos documentos inseridos no processo, os autores propõem que a documentação seja apresentado ao cartório ou secretaria responsável em até dez dias, contados a partir da data de envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Além disso, também é proposto que o documento original permaneça arquivado durante 15 anos. O período seria contabilizado a partir do trânsito em julgado do processo. Como justificativa, os autores afirmam que a proposta busca evitar que qualquer nova discussão necessária sobre o tema seja impedida pela ausência do documento original.
Revogações
Além das alterações propostas, o projeto pede a revogação de alguns dispositivos, entre eles os artigos 5º e 13º, que tratam da promoção de intimações por meio eletrônico sem a devida publicação em órgão oficial e da permissão concedida aos magistrados para determinar que a exibição e o envio de documentos necessários à instrução do processo ocorram por meio eletrônico, respectivamente.
Em relação ao artigo 5º, os autores da proposta argumentam que sua revogação deve ocorrer porque o dispositivo não atende ao princípio da ampla publicidade, previsto na Constituição Federal. “É o maior causador da perda de prazo para os advogados, pois permite que o Poder Judiciário o intime através de um painel no próprio sistema, obrigando o usuário abrir diariamente o sistema para fazer a verificação, em cada um dos múltiplos tribunais onde atue e até mesmo múltiplos painéis num mesmo tribunal (1° grau, 2° grau, pauta de sessões etc.)”, afirmam.
Já sobre o artigo 13º, os autores das medidas afirmam que o principal problema do dispositivo é o modelo de trabalho usado atualmente. “Até que se inove a sistemática, é imperioso para segurança jurídica que as intimações sejam feitas exclusivamente através do Diário Oficial Eletrônico.”
Clique aqui para ler o documento completo.
http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/oab-criacao-sistema-unico-pje-cnj
O documento elaborado é focado no tratamento concedido aos advogados pelo Poder Judiciário e também nas certificações e confirmações de envio de documentos no sistema.
Um exemplo disso pode ser visto em um dos trechos das proposições, onde é citado que “a superação das dificuldades da advocacia brasileira no uso dos programas, dos softwares de acesso ao Poder Judiciário não pode ser vista como mero capricho de uma corporação”.
Destaca-se também o fato de todas as questões de acesso e interação entre advogados e sistemas dos tribunais serem organizadas com base no Marco Civil da Internet. Isso pode dar ao advogado o status de internauta, superando o entendimento de que o profissional é um simples usuário do sistema.
No projeto, os autores solicitam que o uso do PJe seja facultativo, pois, segundo eles, a obrigatoriedade é uma maneira de impedir o amplo acesso à Justiça. Também querem delimitar que todos os usuários do sistema sejam cadastrados em um banco de dados único.
Ainda sobre o sistema a ser usado, o relatório apresenta proposta de que um único sistema processual eletrônico seja criado para facilitar a organização de entendimentos e afazeres. A criação dessa plataforma ficaria a cargo do Conselho Nacional de Justiça, que consultaria todos os envolvidos no procedimento e a sociedade.
Os poderes judiciários estaduais também seriam impedidos de desenvolver sistemas próprios para o PJe. A única permissão que seria concedida aos tribunais estaduais é a de criar sistemas complementares à eventual plataforma única. Consta no texto que esses sistemas complementares deverão considerar a compatibilidade e a acessibilidade do modelo nacional.
Em relação às comprovações das operações virtuais promovidas, o relatório deixa claro a necessidade de documentação que corrobore a execução das atividades. Segundo a Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, “a ideia é acabar com a insegurança jurídica do usuário, que hoje é enorme”.
Um dos trechos do documento apresenta proposta de que, depois de qualquer procedimento executado no sistema do PJe, seja fornecido imediatamente um protocolo eletrônico. Atualmente, essa confirmação existe, mas não é delimitado o tempo de envio.
Esse protocolo imediato deverá ser assinado digitalmente pelo órgão recebedor e, além disso, as comunicações digitais promovidas só serão efetivamente válidas depois de publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, que, pelas propostas, seria obrigatório a todas as justiças estaduais.
Outra preocupação da comissão que elaborou o documento é a definição de indisponibilidade de sistema. No texto foi delimitado que essa ausência de operabilidade da plataforma é "a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice” dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou até uma possível lentidão de sistema, desde que isso comprometa seu uso.
A confirmação dessa indisponibilidade seria feita por uma auditoria. A prorrogação de prazo devido a falhas no sistema só valeria em casos nos quais o problema se prolongasse por mais de 30 minutos. Nesses casos, a data-limite seria alterada para o próximo dia útil subsequente. A exceção a essa regra ocorreria quando a indisponibilidade for registrada entre a meia-noite e as 6h da manhã, ou em feriados e fins de semana.
Segundo os autores, a delimitação do termo e a criação das regras são necessárias porque “até o momento não existe uma solução efetiva para aferir que o sistema ficou fora do ar, o que ocasiona aos advogados um verdadeiro desespero”. No texto, essas falhas de sistema são classificadas como “um dos maiores tormentos dos usuários”.
Quando a indisponibilidade do sistema for referente ao tamanho dos documentos inseridos no processo, os autores propõem que a documentação seja apresentado ao cartório ou secretaria responsável em até dez dias, contados a partir da data de envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Além disso, também é proposto que o documento original permaneça arquivado durante 15 anos. O período seria contabilizado a partir do trânsito em julgado do processo. Como justificativa, os autores afirmam que a proposta busca evitar que qualquer nova discussão necessária sobre o tema seja impedida pela ausência do documento original.
Revogações
Além das alterações propostas, o projeto pede a revogação de alguns dispositivos, entre eles os artigos 5º e 13º, que tratam da promoção de intimações por meio eletrônico sem a devida publicação em órgão oficial e da permissão concedida aos magistrados para determinar que a exibição e o envio de documentos necessários à instrução do processo ocorram por meio eletrônico, respectivamente.
Em relação ao artigo 5º, os autores da proposta argumentam que sua revogação deve ocorrer porque o dispositivo não atende ao princípio da ampla publicidade, previsto na Constituição Federal. “É o maior causador da perda de prazo para os advogados, pois permite que o Poder Judiciário o intime através de um painel no próprio sistema, obrigando o usuário abrir diariamente o sistema para fazer a verificação, em cada um dos múltiplos tribunais onde atue e até mesmo múltiplos painéis num mesmo tribunal (1° grau, 2° grau, pauta de sessões etc.)”, afirmam.
Já sobre o artigo 13º, os autores das medidas afirmam que o principal problema do dispositivo é o modelo de trabalho usado atualmente. “Até que se inove a sistemática, é imperioso para segurança jurídica que as intimações sejam feitas exclusivamente através do Diário Oficial Eletrônico.”
Clique aqui para ler o documento completo.
http://www.conjur.com.br/2015-nov-24/oab-criacao-sistema-unico-pje-cnj
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