sábado, 5 de outubro de 2013

VISTO TEMPORÁRIO V – RN 100/2013

Como solicitar Visto Temporário V com base na Resolução Normativa nº 100/2013 do Conselho Nacional de Imigração
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1) Como posso pedir Visto Temporário V com base na Resolução Normativa nº 100/2013 do Conselho Nacional de Imigração?

R: Em primeiro lugar, o estrangeiro ou a empresa chamante devem entrar na página https://scedv.serpro.gov.br e preencher as informações solicitadas. Ao final do preenchimento, o estrangeiro deverá imprimir o Recibo de Entrega de Requerimento (RER). O RER deve ser assinado pelo estrangeiro e levado até a repartição consular escolhida.

2) Como escolho a repartição consular?

R: Basta levar o RER preenchido e assinado à repartição consular escolhida. Contudo, após a entrega do RER, não há mais como mudar de repartição.

3) A impressão do RER é suficiente para registrar meu pedido?

R: Não. O pedido de visto apenas começa a ser tramitado depois que o estrangeiro ou o seu procurador legal comparecem à repartição consular levando o RER, em mãos.

4) Que tipos de documento devo levar, além do RER?

R: Além do RER, o estrangeiro deverá apresentar os documentos exigidos pela RN 100/2013:
I – carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Também devem ser apresentados:
- Documento de viagem com mais de 6 meses de validade;
- Foto 3×4 colorida, com fundo branco, semelhante às usadas em passaportes;
- Comprovante de pagamento dos emolumentos consulares correspondentes à emissão de Visto Temporário V ou taxa de processamento (conforme a nacionalidade). Podem ser cobrados emolumentos consulares adicionais, no caso de tramitação de vistos por via postal ou terceiros.

5) O que deve constar na carta-convite?

R: A carta-convite deve conter o máximo de informações possíveis, de modo a comprovar a existência da empresa chamante e o tipo de trabalho que será desempenhado pelo estrangeiro. Nela precisam constar: nome completo do estrangeiro, nacionalidade do estrangeiro, número e nacionalidade do documento de viagem, prazo de permanência dele no país, formação profissional, atividades a serem desempenhadas e formas de remuneração, bem como outras informações que possam subsidiar o exame do pedido, como a existência de contratos de prestação de assistência técnica entre a empresa brasileira e empresa estrangeira. Também devem constar o nome da empresa, CNPJ, endereço, telefones e e-mails de contato.

6) Quem deve assinar a carta-convite?

R: A carta deverá ser assinada por profissional de gestão ou de direção, com poderes para a contratação e demissão de funcionários.

7) É preciso registrar a carta-convite em cartório?

R: Embora não seja exigido, é recomendável que a carta seja registrada em cartório brasileiro, com firma reconhecida. Caso exista alguma desconfiança da Autoridade Consular quanto à veracidade do pedido, poderá ser exigido o registro da carta-convite em cartório.

8) A carta pode ser transmitida eletronicamente às repartições consulares brasileiras no exterior?

R: Sim. É recomendável, porém, que o estrangeiro tenha consigo a versão impressa da carta-convite.

9) Como posso comprovar a inscrição no CNPJ? O número na carta-convite é suficiente?

R: É extremamente recomendável que a empresa comprove a sua inscrição apresentando página impressa do registro no sítio da Receita Federal do Brasil.

10) Outros documentos podem ser exigidos?

R: A Autoridade Consular é livre para exigir quaisquer documentos adicionais que forem considerados úteis para o exame dos pedidos de visto.

11) O pedido pode ser tramitado por terceiro ou procurador?

R: Desde que pagos os emolumentos consulares correspondentes, a tramitação do pedido pode ser feita mediante terceiro ou procurador.

12) O pedido pode ser tramitado por via postal?

R: As repartições consulares brasileiras são livres para decidir se aceitam ou não a tramitação do pedido de visto por via postal.

13) Quanto custa emitir um Visto Temporário V com base na RN 100/2013?

R: O valor dos emolumentos consulares varia de acordo com a nacionalidade e com a repartição consular escolhida. É preciso consultar as repartições para se informar sobre os preços cobrados. A Divisão de Imigração não dispõe de tabelas comparativas dos preços praticados.

14) Quanto tempo demora para o exame dos pedidos de Visto Temporário V com base na RN 100/2013?

R: As repartições consulares brasileiras são livres para definir os prazos de exame, de acordo com suas limitações e peculiaridades de funcionamento.

15) O visto só pode ser concedido uma vez a cada 180 dias. O que isso significa?

R: Significa que a restrição imposta pela RN 100/2013 diz respeito à concessão do visto, e não quanto à permanência do estrangeiro em território nacional. As repartições consulares brasileiras só poderão conceder um segundo VITEM V baseado na RN 100/2013 depois de transcorridos 180 dias da data de entrega do primeiro VITEM V ao interessado.

Reiteramos que o estrangeiro só poderá receber e utilizar um único VITEM V com base na RN 100/2013 dentro do intervalo de 180 dias.

16) E se o visto não for utilizado? Posso pedir segundo VITEM V baseado na RN 100/2013 antes de findo o prazo de 180 dias?

R: Se o primeiro VITEM V não for utilizado, o estrangeiro poderá pedir novo VITEM V, mas o visto anterior será cancelado.

17) Quanto tempo o estrangeiro tem para entrar no país?

R: Após receber o visto, não há prazo para que o estrangeiro entre no Brasil e utilize o visto. Contudo, no caso de algumas nacionalidades, se o estrangeiro não entrar no Brasil em até 90 dias, o visto não é mais válido. Para saber que nacionalidades são essas, basta consultar o Quadro Geral de Regime de Vistos no sítio http://portalconsular.mre.gov.br

18) Quando começa a contar o prazo de validade do visto?

R: O prazo de validade do visto começa a ser contado na data de entrada do estrangeiro em território nacional. A contagem não é interrompida quando o estrangeiro deixa o Brasil.

19) O estrangeiro acabou de receber um Visto Temporário V, válido por 90 dias, com base no Art.6º da Resolução Normativa nº 61/2004 do Conselho Nacional de Imigração. Ele precisa aguardar 180 dias para pedir um novo VITEM V, com base na RN 100/2013?

R: Não há qualquer restrição nesse sentido. A única restrição é a de que não pode ser concedido mais de um visto com base na RN 100/2013 a cada período de 180 dias.


(Portal Consular)


Visto e regularização : http://alciprete63.wix.com/esilda-alciprete

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