Quando
pessoas jurídicas demonstram ser impossível arcar com os custos de um
processo na Justiça, também têm direito à Justiça gratuita. Assim
entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da
União contra decisão que havia concedido assistência judiciária a uma
empresa do Rio Grande do Sul.
O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª Turma, em decisão unânime.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.562.883
O caso envolve uma execução fiscal da dívida ativa relativa a créditos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A empresa, que atua na área de consultoria empresarial, embargou a execução (contestando valores) e pediu ao juiz federal a concessão de assistência judiciária gratuita.
O juiz negou, pois entendeu que não haveria nos autos da execução “elementos capazes de comprovar a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais”. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu o benefício ao constatar o pequeno porte, a existência de apenas um funcionário e o balanço patrimonial da empresa, que no ano anterior foi encerrado com dívida de R$ 93 mil.
Em novo recurso, dessa vez endereçado ao STJ, a União insistiu na tese de que o benefício da Justiça gratuita é apenas para pessoas físicas, e não pessoas jurídicas, menos ainda para aquelas com fins lucrativos. As alegações foram rejeitadas no julgamento da 2ª Turma, em decisão unânime.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a turma reafirmou o entendimento da Corte Especial de que, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à demonstração da impossibilidade financeira. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.562.883
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